TJPA - 0841604-13.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2022 09:08
Baixa Definitiva
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JUAN FELIPE DURAN PEREIRA AYRES em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:01
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0841604-13.2020.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA APELADO: JUAN FELIPE DURAN PEREIRA AYRES RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.154/STF.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em face da sentença proferia pelo douto juízo da 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM – PA QUE nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por JUAN FELIPE DURAN PEREIRA AYRES que julgou procedente a ação em razão da demora na expedição do diploma.
Transcrevo o dispositivo da sentença id. 5528141: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na inicial para reconhecer o direito do autor de receber o diploma Diploma, e, CONDENAR a requerida à: a) PAGAR indenização pelos danos morais causados ao autor em razão do atraso na entrega do diploma no valor de R$ 5.000,00 a ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida no processo. b) PAGAR ao autor R$ 10.000,00 a título de astreinte, em razão do cumprimento intempestivo da tutela de urgência deferida pelo juízo.
Tal valor deverá corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de 21/10/2020 (10º dia da mora), e de juros de 1% ao mês, a contar também do 10º dia da mora (21/10/2020). c) PAGAR as custas e os honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Confirmo integralmente os efeitos da tutela de urgência deferida no ID n. 19706985 EXTINGO o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Inconformado o réu interpôs recurso de apelação id. 5528143 alegando a inexistência de dano moral indenizável, visto que a demora na expedição do diploma se deu em razão da pandemia provocada pelo covid-19. Às id. 10596639 o apelante peticou alegando a incompetência da justiça estadual para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma, devendo ser aplicado o do tema 1.154 STF que entende pela competência da justiça federal.
Requereu o provimento do recurso com a remessa dos autos a Justiça Federal.
Sem contrarrazões do agravado às id. 11778859 É o relatório.
DECIDO.
Presente os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA fundada em demora excessiva na entrega de diploma em graduação, que no caso foi de 1 (um) ano após a colação de grau.
Prima facie verifico que a parte apelante alega a incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito em razão da TEMA 1.154 STF eis que o C.
STF entendeu pela competência da Justiça Federal para o julgamento das ações que discutam a expedição de diploma.
Com efeito, conforme o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal (STF) compete à Justiça Federal processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privada, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - EMISSÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - TEMA 1.154 DO STF. "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (STF, Tema 1,154 - RE 1304964 RG / SP) Em julgados recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) abarcou a tese firmada pelo STF e consolidou a jurisprudência para firmar a competência na Justiça Federal.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENTIDADE PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA N. 1.154/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba - Cealca, com o objetivo de obter a declaração de validade de diploma de conclusão de curso superior, além de indenização por danos morais decorrente do mesmo fato.
Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, suscitado, nos moldes da jurisprudência do STJ.
II - Decisão mantida em agravo interno e embargos de declaração.
III - A respeito da controvérsia acerca de cancelamento de diplomas e similares, o STJ possuía duas correntes de entendimento: se a hipótese estivesse relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação (MEC), evidente o interesse da União, com a declaração do Juízo federal.
Não sendo essa a situação que envolveria o cancelamento de diplomas, mas motivo outro, a ação deveria seguir seu trâmite no Juízo estadual.
IV - Autos encaminhados pela Vice-Presidência da Corte para os fins de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE n. 1.304964/SP.
V - O Tema 1.154/STF firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." VI - A partir de tal entendimento do STF, supera-se anterior jurisprudência desta Corte, que deve render-se à tese que define a competência do Juízo federal para a hipótese em questão.
VII - Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, e consequentemente no excepcional efeito modificativo, para declarar a competência do Juízo federal suscitante. (EDcl no AgInt no CC 171.794/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Assim, como no presente caso o serviço é prestado por entidade privada mediante delegação da união, tem-se que a justiça comum estadual é incompetente para o exame e processamento da presente ação Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO a apelação, para anular a sentença objurgada, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, à luz do Tema 1154, do E.
STF, em razão da incompetência absoluta desta Justiça Estadual para julgar a matéria.
Belém, data do julgamento registrado no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:04
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-48 (APELANTE) e provido
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16/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
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11/11/2022 19:54
Decorrido prazo de JUAN FELIPE DURAN PEREIRA AYRES em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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09/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de JUAN FELIPE DURAN PEREIRA AYRES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:04
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
16/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de JUAN FELIPE DURAN PEREIRA AYRES em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL IDEAL LTDA em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em ambos os efeitos, com base no caput, do art. 1.012, do NCPC.
INT.
Belém, 06 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/12/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 09:39
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 19:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2021 18:16
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 13:08
Recebidos os autos
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29/06/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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