TJPA - 0828637-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:51
Decorrido prazo de REGINALDO SERGIO DOS SANTOS LIMA em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/05/2025 23:59.
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12/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 20/05/2025 23:59.
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09/07/2025 23:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0828637-91.2024.8.14.0301 Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi - Av Roque Petroni Jr., 1089,Lazer,Lj13, AV Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RS63894-A Nome: REGINALDO SERGIO DOS SANTOS LIMA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 3266, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66073-220 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO VOTORANTIM em desfavor de REGINALDO SERGIO DOS SANTOS LIMA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo por perda do objeto da ação em razão da superveniente falta do interesse de agir, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI do CPC. É o suficiente relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de extinção do feito em virtude de resolução do conflito via extrajudicial, tendo as partes firmado acordo quanto ao objeto da presente ação.
A esse propósito, anoto que são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ausente uma delas ou ambas, ocorre o fenômeno da carência da ação, circunstância que torna o Magistrado impedido de examinar o mérito da causa, ensejando, como corolário, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, importante registrar que o interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade do bem da vida vindicado, da utilidade do provimento jurisdicional que se pretende obter com a ação, e a adequação da via processual a resolver o conflito de interesse apresentado em Juízo.
Na espécie, a parte autora carece de interesse-utilidade e interesse-adequação, haja vista ter informado que não mais subsistem os motivos ensejadores do ajuizamento da ação, diante da composição entre as partes, o que conduz à perda superveniente do interesse processual, sendo este entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 07093081420188070003 DF 0709308-14.2018.8.07.0003, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, julgado em 19/9/2018, publicado em 27/9/2018 – destaquei) Destarte, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, conforme expressado pela parte autora, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar concedida e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não mais subsiste o interesse processual.
Determino a retirada de restrição/constrição do veículo objeto da lide, se for o caso, bem como o recolhimento e cancelamento de qualquer mandado de apreensão ou reintegração de posse eventualmente expedido.
Custas quitadas (ID 146190925).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), e não havendo providências pendentes, ARQUIVE-SE imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente).
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito, auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
04/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/04/2025 11:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0828637-91.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 23 de abril de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 07:52
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:26
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:26
Decorrido prazo de REGINALDO SERGIO DOS SANTOS LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 02:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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