TJPA - 0821945-42.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:24
Juntada de Termo de Compromisso
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31/08/2025 01:12
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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27/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE AZEVEDO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 25/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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24/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 17:49
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA DE AZEVEDO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 17:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE AZEVEDO em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 17:49
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PEREIRA DE AZEVEDO DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:04
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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02/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 11:37
Juntada de Termo de Compromisso
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27/05/2025 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0821945-42.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 26 de maio de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/05/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 09:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 25/08/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0821945-42.2025.8.14.0301 Despacho Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
29/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 22:12
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:29
Declarada incompetência
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25/03/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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