TJPA - 0845978-72.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2022 09:49
Baixa Definitiva
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12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:04
Decorrido prazo de ADRIELE CRUZ SILVA em 11/03/2022 23:59.
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15/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO N. 0845978-72.2020.8.14.0301 AGRAVANTE: ADRIELE CRUZ SILVA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ART. 1.021, CAPUT, CPC/2015 E ART. 289 DO REGIMENTO JURÍDICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ERRO INESCUSÁVEL – RECURSO INADMISSÍVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIELE CRUZ SILVA, inconformada com a Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela apelante em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, para que o recurso seja conhecido, impõe-se o preenchimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, cuja eventual ausência de qualquer um deles inviabiliza a análise do mérito recursal.
Como é sabido, a interposição de agravo interno somente tem cabimento na hipótese prevista no art. 1.021, caput, do CPC/2015, ou seja, quando o recurso for apreciado pelo Relator, por meio de decisão não colegiada.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nessa senda, dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal acerca do recurso de agravo interno: Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com efeito, a interposição de Recurso de Agravo Interno contra Acórdão prolatado por órgão colegiado como ocorre no caso em tela, revela fragrante e inescusável inadequação da via eleita, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.
Precedentes do STJ. 2.
Conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil/2015; e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a sua reiteração. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1065044 SC 2017/0048970-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2017). (Grifei).
No mesmo sentido, vejamos precedentes dos demais Tribunais pátrios, in verbis: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Contra decisão colegiada não cabe agravo interno.
Somente em desfavor de decisum monocrático do Relator ou do Presidente do Tribunal.
Observância do artigo 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 01561016120178090000, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019). (Grifei).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA.
IMPOSSIBILIDADE. É incabível a interposição de agravo interno contra acórdão que proveu agravo de instrumento, já que esse recurso somente tem cabimento nos casos previstos no art. 1.021 do CPC/2015.
Isso significa que o agravo interno somente pode ser interposto para atacar decisão monocrática e não a proferida por decisão colegiada, isto é, pela Câmara.
Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
Agravo interno não conhecido. (TJ-RS - AGV: *00.***.*05-62 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2017). (Grifei).
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO - O agravo manejado revela-se manifestamente inadmissível, visto que o aresto guerreado não é passível desta modalidade de recurso.
Configuração de erro grosseiro que, por si só, representa circunstância impeditiva da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00082638220158190004, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/05/2019). (Grifei).
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente Recurso de Agravo Interno, visto ser inadmissível sua interposição contra decisão colegiada, restando patente a inadequação da via eleita no caso em exame.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Agravo Interno, porquanto ser este INADMISSÍVEL na hipótese dos autos.
As baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
11/02/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:51
Não conhecido o recurso de ADRIELE CRUZ SILVA - CPF: *69.***.*60-19 (APELANTE), BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELADO) e BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REPRESENTANTE)
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06/02/2022 22:31
Conclusos para decisão
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06/02/2022 22:31
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 29 de setembro de 2021 -
29/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de ADRIELE CRUZ SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2021 23:59.
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20/09/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:02
Publicado Ementa em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Apelação: 2.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu da Apelação interposta pela embargada e deu-lhe parcial provimento, no sentido de determinar a devolução das Taxas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC) em dobro a serem apuradas em sede de liquidação de sentença. 3.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de erro material. 4.
Consta expressamente do Acórdão atacado o afastamento e devolução em dobro da TAC e da TEC, as quais não constam, de fato da avença firmada entre as partes, conforme se infere da Contestação (ID 4646941). 5.
Deflui a necessidade de correção do erro material no julgado com o escopo de aplicar-lhe a técnica de julgamento mais adequada à resolução da controvérsia dos autos, passando, assim, a constar o improvimento do recurso da parte autora, o que faz erigir no mesmo vértice a impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais requeridos nas contrarrazões dos presentes aclaratórios. 6.
Prequestionamento implícito. 7.
Recurso conhecido e provido, para corrigir erro material passando a constar o improvimento da Apelação manejada pela embargada à vista da ausência de cobrança da TAC e TEC no caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO, tendo como embargante BANCO VOLKSWAGEN S.
A. e embargados ACÓRDÃO ID 5097489 e ADRIELE CRUZ SILVA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 24 de agosto de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
01/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 08:51
Conhecido o recurso de ADRIELE CRUZ SILVA - CPF: *69.***.*60-19 (APELANTE) e provido
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31/08/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 12:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 09:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ADRIELE CRUZ SILVA em 14/07/2021 23:59.
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24/06/2021 00:10
Decorrido prazo de ADRIELE CRUZ SILVA em 23/06/2021 23:59.
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22/06/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2021 10:50
Conclusos ao relator
-
21/06/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 00:03
Decorrido prazo de ADRIELE CRUZ SILVA em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:51
Conhecido o recurso de ADRIELE CRUZ SILVA - CPF: *69.***.*60-19 (APELANTE) e provido em parte
-
18/05/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2021 13:17
Conclusos ao relator
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23/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 09:52
Recebidos os autos
-
08/03/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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