TJPA - 0806475-92.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 08064755-92.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADO: ROSIANE CORREA ARAÚJO APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por Rosiane Correa Araújo em face do Banco do Brasil S/A, com pedido de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a legitimidade do banco e condenou-o ao pagamento de danos materiais, indeferindo, no entanto, o pleito por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual; (ii) saber se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos; (iii) saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) saber se a autora faz jus à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas fundadas em vícios construtivos, quando ausente a presença da União ou de suas autarquias no polo passivo. 4.
O Banco do Brasil, ao atuar como representante e agente executor do FAR no âmbito do PMCMV, possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos danos causados por vícios na construção. 5.
Laudo técnico comprovou a existência de vícios graves que comprometem a habitabilidade do imóvel, atraindo o dever de indenizar por danos materiais. 6.
O dano moral configura-se in re ipsa, diante da violação ao direito fundamental à moradia digna e à frustração da legítima expectativa da consumidora, especialmente em razão da hipossuficiência reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos.
Recurso do Banco do Brasil S/A desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde a citação até a data do acórdão, e, a partir daí, unicamente pela taxa SELIC.
Tese de julgamento: 1.
O BANCO DO BRASIL S/A, AO ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL FINANCIADO. 2.
O DANO MORAL DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES E COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO IMÓVEL CONFIGURA-SE IN RE IPSA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.130/PE; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, BANCO DO BRASIL, sob o Id. 23822994, e ROSIANE CORREA ARAÚJO, sob o Id. 23822992, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Rosiane Correa Araujo contra o Banco do Brasil S/A, sob alegação de que adquiriu imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e operacionalizado pelo réu.
Sustenta que, ao adentrar no imóvel, constatou inúmeros vícios construtivos que comprometeram a segurança, salubridade e a habitabilidade da residência, entre eles, infiltrações, falhas no sistema elétrico e sanitário, descolamento de pisos e azulejos, entre outros.
A autora alega que notificou o banco e, apesar disso, não obteve solução.
Aponta que o réu não é mero agente financeiro, mas também executor e gestor do empreendimento, razão pela qual é parte legítima para responder pelos vícios.
Requereu a condenação por danos materiais, com base em laudo técnico acostado, bem como danos morais, alegando abalo à dignidade e à saúde mental de sua família.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil e condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à reparação dos vícios descritos, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
Cito parte dispositiva da sentença recorrida (Id. 23822991): “(...) Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. ” Em suas razões recursais, sob o Id. 23822992, Rosiane Correa Araujo requer a reforma da sentença apenas quanto à negativa de danos morais.
Sustenta que a frustração do direito à moradia digna e os vícios graves na edificação configuram dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacificada em cortes superiores.
Alega, ainda, que os problemas verificados comprometem diretamente a habitabilidade do imóvel, provocando sofrimento, angústia e sensação de insegurança.
Ao final, pugna pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Banco do Brasil, por sua vez, também interpôs apelação, sob o Id. 23822994, alegando preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, com fundamento na vinculação da lide a recursos federais do FAR, defendendo que a demanda deveria tramitar na Justiça Federal; impugna os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora.
No mérito, sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelos vícios construtivos, cuja responsabilidade recairia sobre a construtora contratada pelo FAR.
Argui ainda a ausência dos requisitos da responsabilidade civil e impugna os danos materiais arbitrados.
Em contrarrazões à apelação da autora, sob o Id. 23823000, o Banco do Brasil reafirma a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que os vícios construtivos não comprometeram a dignidade humana a ponto de justificar indenização.
Argumenta que os problemas foram de pequena monta e passíveis de solução sem comprometimento existencial.
Já em contrarrazões à apelação do Banco, sob o Id. 23823001, a autora defende a manutenção da sentença quanto à sua legitimidade e competência da Justiça Estadual, reiterando que o réu atuou como agente executor da política pública, com responsabilidade técnica e administrativa sobre o projeto e a fiscalização das obras, além de representar o FAR na negociação.
Sustenta, portanto, que a sentença deve ser mantida quanto à condenação pelos danos materiais, com o acréscimo da indenização por danos morais.
Regularmente distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Primeiramente, passo à análise do recurso do réu.
Sustenta o Banco do Brasil, em sua apelação, que a competência para julgamento da presente demanda seria da Justiça Federal, ao argumento de que a causa envolve recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja administração estaria vinculada a entes federais, notadamente a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Desenvolvimento Regional, configurando, assim, interesse direto da União.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
Inicialmente, observa-se que nenhuma entidade federal figura no polo passivo da demanda.
O litígio é estabelecido entre particular (autora) e o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, cuja composição acionária majoritária pela União não a torna, por si só, ente integrante da Administração Pública direta ou autárquica.
No presente caso, o contrato foi celebrado diretamente entre a autora e o Banco do Brasil S.A., que figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não se tratando de situação em que haja participação direta da União ou de suas entidades autárquicas no polo passivo ou na execução do contrato em litígio.
A jurisprudência de outros Tribunais pátrios converge no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas indenizatórias envolvendo imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, quando ausente litisconsórcio com a União ou suas autarquias.
Ilustra-se com o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Decisão saneadora.
Inconformismo do requerido.
Legitimidade passiva e interesse de agir.
O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor.
Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica.
Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito.
Perícia que deve ser custeada pela agravante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP – AI 2155577-68.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 07/09/2022, DJe 09/09/2022) Dessa forma, não há qualquer razão jurídica plausível para o deslocamento de competência à Justiça Federal, tratando-se de típica relação de consumo entre um cidadão hipossuficiente e uma instituição financeira que operou como representante de fundo público em contrato de arrendamento residencial.
Em conclusão, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo Banco do Brasil S/A.
O Banco do Brasil segue sustentando a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora, sob o argumento de que não haveria comprovação de hipossuficiência econômica, e que as custas poderiam ser suportadas mediante parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Tal pretensão, contudo, não merece guarida.
Com efeito, observa-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de origem ainda na fase inaugural do processo, com base em declaração firmada pela autora e nos elementos contidos na inicial.
No caso sob exame, a instituição financeira não apresentou nenhum documento ou indício robusto capaz de afastar a presunção legal da hipossuficiência da autora, limitando-se a argumentações genéricas quanto à possibilidade de parcelamento dos custos processuais.
Entretanto, o simples fato de a parte autora ter firmado contrato de aquisição de imóvel financiado com recursos públicos e subsídios habitacionais (no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1) reforça a sua hipossuficiência.
Trata-se de programa federal voltado especificamente a famílias de baixa renda, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo inclusive vedada a participação de famílias com rendimentos superiores a determinados limites estabelecidos em regulamento.
Com razão, portanto, o juízo de primeiro grau, ao manter o benefício da justiça gratuita à autora, observando a presunção legal derivada da declaração firmada e ausência de impugnação idônea e instruída por parte da ré.
Logo, rejeita-se a preliminar recursal que visa à revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira recorrente, igualmente, não merece acolhida. É consabido que a análise da legitimidade passiva em ações que versam sobre vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida deve considerar o papel efetivamente desempenhado pela instituição financeira na operação contratual.
Tal qual restou consignado na sentença de origem, é inequívoco que o Banco do Brasil, ao representar o FAR, figura como parte legítima para responder pelos vícios do imóvel que integra o objeto contratual.
Isso porque, além de intermediar a venda direta da unidade habitacional, a instituição bancária assumiu deveres técnicos de fiscalização e de verificação da qualidade das obras, atuando como verdadeira agente executora de política habitacional pública.
De acordo com Tribunal da Cidadania "a empresa pública somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AREsp n. 2.169.691, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022).
Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva não subsiste frente ao conteúdo do contrato celebrado entre as partes e ao papel atribuído ao Banco do Brasil S.A. como gestor e executor do programa habitacional federal.
Assim, está plenamente caracterizado o nexo de imputação que justifica a manutenção da instituição no polo passivo da demanda.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
No mérito, discute-se se o Banco do Brasil S/A deve responder solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos, e se sua atuação no contrato configura mera intermediação financeira ou abrange deveres de fiscalização técnica que impõem responsabilidade objetiva pela má qualidade da obra.
No caso dos autos, restou comprovado que o Banco do Brasil firmou contrato com a parte autora na qualidade de representante do FAR, assumindo, assim, não apenas a liberação dos recursos, mas a responsabilidade por fiscalizar a execução da obra, conforme estabelece o Decreto nº 7.499/2011.
A perícia técnica juntada pela autora revelou vícios estruturais relevantes, como desplacamento de pisos, mofo, falhas elétricas e hidráulicas, comprometendo diretamente a habitabilidade do imóvel.
A ausência de contestação probatória por parte do réu, somada à inversão do ônus da prova (validamente decretada com base no art. 6º, VIII, do CDC), conduz à presunção de veracidade das alegações autorais.
Em tais circunstâncias, o Banco do Brasil não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da construção, tampouco produziu contraprova capaz de afastar a responsabilidade pelos danos suportados pela consumidora.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta Corte, que reconhece: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos dos imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa.” (TJPA, ApC 0802109-10.2022.8.14.0133, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 18/03/2025) Passo à análise da Apelação da autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação visando à reforma parcial da sentença que, embora tenha reconhecido os vícios construtivos e condenado o Banco do Brasil S/A à reparação por danos materiais, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
No presente caso, restou cabalmente comprovado que o imóvel adquirido pela autora apresenta falhas estruturais e sanitárias que, conforme bem descrito nas razões recursais, extrapolam o campo da inconveniência, alcançando o patamar de violação à dignidade.
Tais falhas comprometem o uso pleno do imóvel como moradia segura, confortável e salubre, frustrando as legítimas expectativas da consumidora, especialmente no contexto de um programa habitacional público voltado à população de baixa renda – o Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1.
Ademais, a recorrente é pessoa hipossuficiente, conforme reconhecido na concessão da gratuidade da justiça, e adquiriu o imóvel com financiamento público subsidiado, de modo que as expectativas quanto à qualidade mínima da construção são legítimas e juridicamente protegidas.
A negativa da indenização, diante das provas produzidas e da relevância do direito tutelado (moradia), afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Portanto, é de rigor acolher o apelo da parte autora, reformando a sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos.
Senão vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Magna Suely de Oliveira dos Santos e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A autora requer a condenação do Banco por danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e impugna o valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes dos vícios da construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, sendo responsável pela fiscalização da construção dos imóveis financiados pelo programa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade do agente executor do programa habitacional não se limita à liberação dos recursos financeiros, abrangendo também o dever de garantir a qualidade da construção.
A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
A existência de vícios construtivos graves no imóvel foi comprovada por meio de laudo técnico, sendo tais falhas incompatíveis com o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento psíquico específico, pois a frustração decorrente da aquisição de imóvel em condições inadequadas ultrapassa o mero aborrecimento e interfere na dignidade do morador. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa. 2.
O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico. (Apelação Cível nº 0802109-10.2022.8.14.0133, Relator Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 18/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ARIANE DO SOCORRO QUEIROZ contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A parte autora alega que o imóvel apresentou vícios estruturais graves, em desacordo com as normas técnicas (NBR 15575), e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar a causa; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) a caracterização de dano moral em razão dos transtornos e prejuízos suportados pela autora.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a competência para julgar demandas sobre vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida é da Justiça Estadual, salvo se demonstrada a participação da Caixa Econômica Federal como agente executor do programa, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O Banco do Brasil S/A atuou como agente executor do programa, sendo responsável pela fiscalização da obra, e não apenas como intermediador financeiro, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade objetiva. 6.
O laudo técnico juntado aos autos comprova a existência dos vícios construtivos, que comprometem a habitabilidade do imóvel e impõem à autora custos com reparos.
Assim, resta caracterizado o dever de indenizar por danos materiais. 7.
O dano moral é reconhecido in re ipsa, pois os vícios construtivos frustram a legítima expectativa da autora de possuir moradia digna, violando seu direito fundamental à habitação.
Precedentes do STJ indicam que tal situação ultrapassa mero dissabor, justificando indenização proporcional ao sofrimento experimentado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Negado provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A.
Parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do acórdão e acrescidos de juros de mora desde a citação. 9.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos do imóvel financiado. 2.
O dano moral decorrente de vícios construtivos graves e comprometimento da habitabilidade do imóvel configura-se in re ipsa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.130/PE; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 362.” (Apelação Cível nº 0802335-15.2022.8.14.0133, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 31/03/2025) Assim, com fundamento no art. 133, XI e XII, ambos letra "d", do Regimento Interno, CONHEÇO de ambos os recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao manejado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela parte autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, pelo IPCA, a contar a data da citação, até a presente data, a partir de quando deverá ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, que abrange juros de mora e correção monetária.
Em razão da reforma ora efetivada, redistribuo os ônus de sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:23
Conhecido o recurso de ROSIANE CORREA ARAUJO - CPF: *97.***.*72-49 (APELANTE) e provido em parte
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05/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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