TJPA - 0840838-28.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/03/2023 09:21
Baixa Definitiva
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20/03/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:14
Decorrido prazo de TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:14
Decorrido prazo de AMELIA RODRIGUES CORREA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA CORREA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0840838-28.2018.8.14.0301 APELANTE: ELI DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA APELADOS: TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA, FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA CORRÊA e AMÉLIA RODRIGUES CORRÊA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 4797 - 43 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NA LEI Nº 9.514/97.
APELO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO CPC. 1 – Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, na hipótese de resolução do pacto, em virtude de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deve ser observada a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica. 2 - A Lei de regência, delineou todo o procedimento que deve ser realizado, principalmente pelo credor fiduciário. 3 - O leilão do bem ocorre, quando o devedor constituído em mora, não consegue cumprir com suas obrigações contratuais e fica em atraso no pagamento das parcelas de financiamento.
Este leilão deve seguir rigidamente os passos determinados pelo artigo 26 da Lei 9.514/1997, é o que se revela haver ocorrido no caso dos autos. 4 – Na origem, os honorários sucumbenciais foram arbitrados no valor máximo legal, e suspensa a sua exigibilidade diante do deferimento da AJG.
Assim sendo, fica prejudicada a aplicação do regramento contido nos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC. 5 - Decisão monocrática.
Nos termos da fundamentação, recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada na integralidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 11655827), interposto pela autora ELI DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA, em face dos requeridos TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA, e dos arrematantes do imóvel leiloado, FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA CORRÊA e AMÉLIA RODRIGUES CORRÊA, inconformada com a r. sentença (Id. 11655823), proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-Pa., que na AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (aquisição de imóvel residencial) julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução de mérito.
Os fatos: Consta dos autos, que a autora adquiriu junto a TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA, um imóvel (apartamento), no Conjunto Império Amazônico, Bloco 4, entrada B, representado pela unidade nº. 309, dando como entrada, mais de R$20.000,00 (vinte mil reais), faltando pagar o valor remanescente de R$24.474,92 (vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) .
Todavia, reconheceu que não conseguiu mais quitar o saldo devedor, de forma que, foi notificada em 19.05.2017 para adimplir o saldo devedor, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor da empresa ré TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIÁRIA, e mais, que persistindo a inadimplência, o imóvel iria à Leilão por se tratar de contrato firmado, com cláusula de alienação fiduciária.
Alegou a autora, que a notificação ocorreu em 25/01/2018, faltando 03 (três) dias para a realização da 1ª praça, e com a 2ª Praça já marcada para 01/02/2018, em descumprimento ao que estava previsto em cláusula contratual.
Descreveu, que o imóvel objeto da lide, fora arrematado na 2ª praça, pelos requeridos, também apelados FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA CORRÊA e AMÉLIA RODRIGUES CORRÊA, pelo valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o que levou a autora ELI DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA a ajuizar a presente demanda, impugnando a realização do leilão, em virtude de não ter exercido o direito de preferência.
Requereu a concessão de tutela de urgência, o que foi concedida pelo Juízo a quo, para suspender todos os efeitos da 1ª e 2ª Praça.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do ato jurídico referentes a ambas as Praças e leilões do bem alienado.
No decorrer da instrução processual, o seu ex-marido ROGERIO PIMENTEL DA SILVA, foi chamado a compor a lide, sendo considerado revel por não ter apresentado defesa.
Contudo, em face da certidão de Id. 22589212 exarada pela Secretaria, informando não ser possível afirmar que o Sr.
Rogério Pimentel da Silva recebeu pessoalmente a citação, a magistrada o excluiu da lide.
Extrai-se da r. sentença a parte dispositiva que ora reproduzo: Por todo exposto, diante da ausência de nulidade da 1ª e 2ª Praça e Leilões, bem como a venda do imóvel e arrematação realizada em 01/02/2018, revogo a tutela de urgência de ID 8339168.
Diante da ausência de cometimento de ato ilícito pelos requeridos, improcede pedido de indenização por danos morais.
Defiro pedido dos requeridos FRANCISCO DE ASSIS ALCÂNTARA CORREIA e AMÉLIA RODRIGUES CORREIA para condenação da autora por litigância de má-fé nos termos do art. 80, inciso II do CPC por alterar a verdade dos fatos, considerando que já havia vendido o imóvel objeto do leilão (que ora pretendia anular) aos requeridos, conforme contrato de compra e venda de imóvel juntado pela própria autora ao ID 5389080 - Pág. 1 datado de 10 de maio de 2016, tendo inclusive a requerente recebido valor de sinal de R$ 35.000,00 conforme recibo de ID 21045045 - Pág. 1.
Logo, nos termos do art. 81, configurada a litigância de má-fé da autora ELI DOS SANTOS EVANGELISTA, condeno-a ao pagamento de multa de 8% sobre o valor corrigido da causa, devendo indenizar as partes contrárias FRANCISCO DE ASSIS ALCÂNTARA CORREIA e AMÉLIA RODRIGUES CORREIA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida a sucumbente Condeno a autora ELI DOS SANTOS EVANGELISTA ao pagamento de multa de 8% sobre o valor corrigido da causa, devendo indenizar as partes contrárias FRANCISCO DE ASSIS ALCÂNTARA CORREIA e AMÉLIA RODRIGUES CORREIA.
A concessão da gratuidade não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé, conforme parágrafo 4º do art. 98.”.( destaque nosso).
Insatisfeita, a autora ELI DOS SANTOS EVANGELISTA apelou Nas sucintas razões recursais, a apelante, patrocinada pela Defensoria Pública, fez inicialmente um breve relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, e em seguida, sustentou que o leilão extrajudicial, descumpriu totalmente o que fora pactuado no contrato, transcrevendo as cláusulas que considera infringidas: “(...) 5.5.1 Editais.
O 1° e o 2° LEILÃO serão anunciados em edital único com prazo de dez (10) dias a contar da 1° divulgação, publicação por três(3) dias, ao menos, em um dos jornais de maior circulação no local de situação da Unidade Imobiliária, ou então, se em tal local, não houver imprensa de circulação diária, em outra de comarca de fácil acesso.” o que não ocorreu.” Pontuou, que a outra cláusula violada, é a que se refere a realização do leilão, que ocorreu de forma abrupta. “(...) 5.5.3.
Venda no leilão.
No 1° LEILÃO, realizado em trinta (30) dias, a contar da data do registro da Consolidação da Propriedade na CREDORA; se a Unidade Imobiliária não for arrematada, no mínimo, pelo “Valor do Imóvel”, realizar-se-á o segundo LEILAO.
No 2° Leilão, realizado em quinze (15) dias, a contar da data do 1°LEILÃO, se a Unidade Imobiliária não for arrematada pelo “Valor da Dívida” (...).” Alegou a recorrente, que resta, portanto, evidente, que o leilão foi realizado, sem observância aos procedimentos legais, e mesmo assim, a r. sentença ora recorrida concluiu pela improcedência da ação, razão pela qual não merece prosperar.
Aludiu que nesse passo, está configurado a ocorrência do Dano Moral in re ipsa diante do ilícito praticado pelos apelados, como forma a amenizar a lesão ao seu direito e o sofrimento pelo qual está passando.
Com esses argumentos, concluiu a recorrente Eli dos Santos Evangelista, pugnando pelo provimento do recurso, para anular a r. decisão recorrida que condenou a apelante em custas processuais e honorários de sucumbência, para arbitra-los em favor da Defensoria Pública do Estado do Pará, instituído pela Lei Estadual nº 6.717/05, e depositados na conta corrente nº 182.900-9, do Banco nº 037 (Banpará) - Agência 015, CNPJ 346395260001-38 Em remate, prequestionou a matéria em exame, diante de um eventual manuseio de recursos aos Tribunais Superiores.
Os requeridos/apelados Tradição Companhia Imobiliária, e os arrematantes Francisco de Assis Alcantara Corrêa e Amélia Rodrigues Corrêa, apresentaram contrarrazões ao recurso, aduziram em síntese, que a apelante inadimplente, deixou de pagar o financiamento do imóvel adquirido mediante contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia.
Destacaram, que diante da inadimplência a apelante fora notificada para purgar a mora, entretanto, manteve-se silente, de modo, que a consolidação da propriedade fiduciária, do imóvel discutido, passou para as mãos da instituição credora Tradição Companhia Imobiliária.
E mais, as notificações de cobrança, foram feitas tanto pela Credora/apelada, quanto pelo Cartório de Registro de Imóveis, tudo em consonância com a Lei n.º 9.514/1997, conforme os documentos anexados aos autos, de forma que em 01.12.2017, ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em mãos da empresa credora, com total observância aos procedimentos preparatórios para a realização do leilão, realizado de forma irretocável, inclusive com a notificação prévia da apelante inadimplente, tendo o bem, sido arrematado por Francisco de Assis Alcantara Corrêa e Amélia Rodrigues Corrêa.
Informaram, que o imóvel fora arrematado na 2ª Praça, ocorrida em 01.02.2018, e que a apelante inadimplente, fora notificada dos eventos com antecedência, tanto pessoalmente, quanto por jornais de grande circulação, como é possível ver através das imagens dos documentos digitalizados e colacionadas aos autos, ao contrário das afirmativas feitas pela recorrente, que por sinal, compareceu ao leilão, e em momento algum trouxe aos autos prova de que estaria preparada para quitar a sua dívida.
Concluíram os seus argumentos, rechaçando as alegações contidas no recurso de apelação, citando legislação e jurisprudência sobre a matéria, requerendo o desprovimento do recurso, como a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na origem.
Distribuídos os autos nesta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado no essencial, passo a analisar, e, ao final, decido.
Ab initio, conheço do apelo, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Preambularmente, mister consignar, que razão não assiste a recorrente, Eli dos Santos Evangelista, que de forma resumida, traz em sua minuta recursal, argumentos frágeis e inconsistentes, e porque não dizer despiciendos.
Tanto é assim, que sequer combateu a condenação que lhe foi imposta por litigância de má fé (art. 81, do CPC), com o pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa, por alterar a verdade dos fatos, quando o imóvel, objeto do leilão, já havia sido vendido e mesmo assim pretendia anular.
Pois bem! considerando os fatos articulados, verifico que a matéria em discussão no presente apelo, já está pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o Tema se encontra superado entre os operadores do direito, pelo que entendo desnecessários alongamentos, sob pena de tautologia.
Explico: A matéria já foi objeto de análise pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), e estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, afastando-se assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.498 - SP (2020/021569 EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.
Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3.
Recurso Especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando o Relator, por unanimidade, fixar tese repetitiva e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1095: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 26 de outubro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI Relato”
Por outro lado, a r.
Sentença ora objurgada, foi minudente ao explicitar a sua linha argumentativa.
Examinou todos os pontos importantes para o deslinde da questão, expondo de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento.
Portanto, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, peço vênia a ilustre julgadora monocrática para lançar mão de suas judiciosas razões de decidir.
Reportando-se a Lei 9.514/97 (Da Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel), consignou a juíza que: “Consoante art. 26 do mencionado diploma legal, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, sendo que o fiduciante será constituído em mora por meio de intimação, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
No caso em tela, a própria autora junta em sua inicial ao ID 5389032 - Pág. 1 notificação do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício datada de 19 de maio de 2017 informando o valor de seu débito em atraso no valor R$ 24.474,92 e a intimando para purgar a mora sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária —TRADIÇÃO COMPANHIA IMOBILIARIA, nova denominação de TRADIÇÃO S/A — CRÉDITO IMOBILIÁRIA —nos termos do Art. 26§ 7° da Lei 9.514/97.”. (destacamos).
O juízo prolator, concluiu seu raciocínio assinalando que a empresa requerida/apelada juntou aos autos a Certidão positiva de intimação emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
In casu, não é preciso muito esforço, para perceber, que a recorrente se limitou a transcrever cláusulas contratuais, e ofertar alguns poucos argumentos frágeis e inconsistentes, sem o devido suporte probatório, o que beira a ausência de dialeticidade.
A propósito, com relação ao ônus da prova, já decidiu o STJ no REsp 1.320.295 , Relª.
NANCY ANDRIGHI "enquanto regra de julgamento – segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez –, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgado constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos.". ou seja, alegar e não provar é o mesmo que nada dizer ('Allegatio et non probatio quasi non allegatio').” Conforme o que expõe o CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova que incide sobre o réu ao debater, é de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Nesse sentido os apelados, foram eficientes, colacionando aos autos as provas que lhes incumbia, principalmente em relação a intimação da parte adversa como: notificação expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis e pela própria empresa ré Tradição Companhia Imobiliária e publicação em Jornal de grande circulação.
Logo, ao contrário dos réus/apelados, a autora/apelante nada trouxe aos autos, além de argumentos sem prova, de modo que, insuscetível o acolhimento do pleito recursal da apelante por este Relator.
Por fim, cabe ainda lembrar que a autora, ELI DOS SANTOS EVANGELISTA foi condenada por litigância de má-fé, que é uma conduta abusiva, desleal, realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte adversa, por uso de meio ou fim que contraria a ética e a boa-fé.
Verificado que a magistrada a quo, fixou os honorários sucumbenciais no valor máximo legal, fica prejudicada a aplicação do regramento contido nos §§ 1º e 11º do ar 85 do CPC.
Diante do exposto, monocraticamente, com base no art. 932 do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA., nego provimento ao recurso de apelação, mantendo ilesa a r. sentença de 1º Grau.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Belém (PA), 13 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
13/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:10
Conhecido o recurso de ELI DOS SANTOS EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *98.***.*78-34 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 08:32
Recebidos os autos
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06/11/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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