TJPA - 0800233-29.2025.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:04
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DO UNICO OFICIO DE SAO FRANCISCO DO PARA em 17/06/2025 23:59.
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21/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800233-29.2025.8.14.0096 Advogado do(a) REQUERENTE: IONE DO ROSARIO SOUZA - OAB PA40072 Requerente: LUCIENE ALMEIDA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de “REGISTRO TARDIO DE ÓBITO” formulado por LUCIENE ALMEIDA NASCIMENTO, já qualificada nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que ELDO ALMEIDA NASCIMENTO, seu filho, faleceu no dia 9/8/2024, porém o óbito não foi devidamente registrado no prazo previsto na Lei nº 6.015/1973.
Tece arrazoado e, ao final, requer seja determinada a realização do registro de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Com a inicial, apresenta os documentos de ID 142221375.
A decisão de ID 142341855 concedeu o benefício da justiça gratuita à parte requerente e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável no ID 143027518.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
Segundo o art. 9º, I, do CC/02, “serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos”.
Tal registro se dará no registro civil de pessoas naturais, nos termos do art. 29, III, da Lei nº 6.015/1973 (“LRP”).
O registro de óbito é regulamentado pelos arts. 77 a 88 da LRP e, no âmbito estadual, pelos arts. 677 a 691 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará (“CNSNR-PA”), dispositivos normativos que versam sobre as formalidades necessárias e os prazos a serem observados.
Ultrapassados os prazos indicados no art. 73 da LRP e do art. 679 do CNSNR-PA, é imprescindível a autorização judicial para que se faça o registro, conforme art. 679, §2º do CNSNR-PA e art. 109 da LRP.
Sobre o registro tardio de óbito, assim dispõe o art. 83 da Lei nº 6.015/1973: “Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.
No mesmo sentido prevê o art. 679, §1º, do CNSNR-PA.
Analisando-se os autos, observa-se que o pedido é feito mãe do falecido, pessoa que está entre as obrigadas a fazer a declaração do óbito indicadas no art. 79 da LRP e no art. 678 do CNSNR-PA.
Além disso, o pedido é instruído com: (i) a “Declaração de Óbito” atestando a ocorrência do óbito no dia 9/8/2024 (ID 142221375, p. 13); (ii) o “Termo de Reconhecimento” feito no IML (ID 142221375, p. 14); (iii) o laudo de perícia de necropsia médico-legal (ID 142221375, p. 11-12); e (iv) Declaração da UPA informando o óbito do paciente (ID 142221375, p. 9), que são documentos hábeis de comprovação da morte do filho da parte requerente.
Ainda, o pedido é acompanhado dos documentos pessoais da autora e do falecido, nos termos do art. 681 do CNSNR-PA.
Portanto, a procedência do pedido inicial, com a autorização do registro tardio de óbito, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil competente para que se proceda, sem qualquer cobrança de taxas ou emolumentos (art. 30 da LRP), ao registro tardio de óbito de ELDO ALMEIDA NASCIMENTO, CPF nº *09.***.*22-10, falecido no dia *09.***.*22-10, devendo ser consignado no assento os dados exigidos pelo art. 80, da Lei n.º 6.015/73.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Trânsito em julgado na presente data, ante a ausência de interesse recursal.
A cópia desta sentença serve como mandado para que se proceda à lavratura do registro tardio de óbito do falecido perante o Cartório de Registro Civil competente, sem cobrança de taxas ou emolumentos (art. 30 da LRP).
Encaminhe-se cópia desta sentença, bem como da petição inicial e dos documentos que a instruem.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a parte autora, por meio da advogada constituída.
Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará-PA - 
                                            
17/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 12:24
Baixa Definitiva
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17/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:08
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] 0800233-29.2025.8.14.0096 Requerente: LUCIENE ALMEIDA NASCIMENTO DECISÃO Rh.
Vistos etc.
Recebo o pedido.
Defiro a Justiça Gratuita à interessada, nos termos do art. 98 do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, conforme previsão legal dos arts. 40 e 109, caput, da Lei nº 6.015/1973.
Após, com a manifestação, venham os autos imediatamente conclusos.
Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única de São Francisco do Pará - 
                                            
05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: *32.***.*55-49 (REQUERENTE).
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01/05/2025 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 01:45
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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