TJPA - 0842053-68.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:46
Decorrido prazo de QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:46
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2022 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 03:26
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 03:21
Decorrido prazo de RONIELE DANTAS CORREA em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:21
Decorrido prazo de LANDO AGRIA DA LUZ em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LANDO AGRIA DA LUZ em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:13
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:12
Decorrido prazo de QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:12
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 02:28
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:17
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 12:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2022 22:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/06/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de RONIELE DANTAS CORREA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 05:14
Decorrido prazo de LANDO AGRIA DA LUZ em 08/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 03:54
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Em homenagem ao princípio da decisão não surpresa, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes, após voltem conclusos para sentença.
P.R.I.C.
Belém, 27 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 03:31
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:31
Decorrido prazo de QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 03:31
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão as requeridas em sua manifestação ID 51461565, necessitando a decisão de saneamento e organização processual dos ajustes apontados.
Desta forma, procedo a retirada dos seguintes pontos controvertidos de direito, uma vez que não foi objeto do pedido na exordial: “Se é devida a devolução das arras, e se tal devolução deve se dar em dobro;” e “Se é devido o pagamento da multa contratual prevista no percentual de 0,01% do valor do imóvel por mês de atraso”.
Procedo ainda a inclusão dos seguintes pontos controvertidos de direito alegados na defesa das requeridas: "Qual o termo inicial dos juros de mora a incidir sobre os valores a serem restituídos por força da rescisão contratual, ou seja, a partir de quando os juros de mora devem ser contabilizados, se é a partir de cada pagamento ou a partir da citação ou ainda do trânsito em julgado da sentença; A legalidade ou não da cláusula 18.1 do contrato".
Intime-se as partes reabrindo o prazo de 05 dias para manifestação.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 31 de março de 2022 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de RONIELE DANTAS CORREA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:13
Decorrido prazo de LANDO AGRIA DA LUZ em 14/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Analisando os termos da contestação apresentada, verifica-se que as requeridas alegaram preliminares, que devem ser decididas neste momento processual.
DO LITISCONSORTE ATIVO UNITÁRIO Em se tratando de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA para tornar sem efeito negócio jurídico, há litisconsórcio necessário unitário entre todos os que participaram do ato de liberalidade.
A afirmação decorre da interpretação do artigo 506 do CPC ao prever que a sentença faz coisa julgada apenas entre as partes as quais é dada, não prejudicando terceiro.
Nesse sentido, dispõem os artigos 114 e 116 do CPC: “Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos litisconsortes”.
In casu, considerando-se que os autores são os contratantes no contrato de compra e venda celebrada com as requeridas da sala comercial 413, do Edifício BR Concept Office, evidente a necessidade de participação de todos no polo ativo da demanda, por se tratar de litisconsorte ativo unitário, de forma que o limite da demanda deve ser igual para todos.
Assim, o objeto da ação é aquele constante na petição inicial apresentada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega as requeridas que deve permanecer no polo passivo da ação apenas a requerida PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA, que seria a responsável pela obra, sendo que as demais suplicadas são apenas sócias daquela.
Quanto este tocante, nos termos do julgado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.968/SP, publicado em 06/09/2016, as incorporadoras têm legitimidade para responder ao pedido de restituição dos valores pagos pelos compromissários, em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, a título de comissão de corretagem.
Nesta toada, trago a lume a ementa do referido REsp: “RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
PROCESSAMENTO PELO CPC/2015.
CORRETAGEM.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATRASO DA OBRA.
CURTO PERÍODO.
MERO INADIMPLEMENTO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
IV.
RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais.
V.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1.
Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto. 5.2.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra. 5.3.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ). 5.4.
Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária.
VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.” (REsp 1551968/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).
Ademais, observa-se que todas as requeridas participaram da celebração do contrato, inclusive com a marca (logotipo) timbrada no instrumento, de forma que todos participaram do ciclo da relação de consumo apresentada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
DAS QUESTÕES FÁTICAS E DE DIREITO ENVOLVIDAS NA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram entre si promessa de compra e venda envolvendo a unidade 413, sala comercial do Edifício BR CONCEPT OFFICE, que deveria ter sido concluído em 03/2015, com possibilidade de tolerância de 365 dias e que a requerida não promoveu a entrega do empreendimento no prazo ajustado.
Assim, a matéria fática resta integralmente incontroversa, sendo que a divergência entre as partes se dá exclusivamente com relação a matéria de direito, qual seja: a) Se há no caso resolução ou resilição contratual; b) Se houve motivo de força maior; c) Se é devida a devolução das arras, e se tal devolução deve se dar em dobro; d) Se é devido o pagamento de indenização por lucros cessantes e, em caso positivo, em qual percentual; e) Se é devido o pagamento da multa contratual prevista no percentual de 0,01% do valor do imóvel por mês de atraso; f) Se é devida a devolução integral dos valores pagos pelo autor ou se é possível a aplicação da retenção de 25%, g) Se é devida indenização por dano moral.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a controvérsia entre as partes se dá exclusivamente com relação a matéria de direito, nos termos do art. 355 do CPC/15 entendo que a causa encontra-se apta para decisão de mérito em sede de julgamento antecipado da lide.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e do prévio contraditório, FACULTO as partes o prazo de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, caso entendam pela existência de algum ponto controvertido envolvendo matéria fática, deverão no prazo assinalado indicar o ponto que entendem estar controvertido e as provas que desejam produzir para comprová-lo.
Ficam as partes advertidas que pedidos de produção de provas genéricos serão indeferidos, cabendo a parte que eventualmente quiser produzir novas provas no processo, indicar qual ponto entende estar controvertido e como deseja comprová-lo.
Ficam as partes advertidas que que sua inércia no prazo assinalado será interpretada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Findo o prazo, ou com as manifestações, retornem os autos.
Belém, 14 de dezembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de LANDO AGRIA DA LUZ em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de RONIELE DANTAS CORREA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de PLAZA SPPD EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de QUALITY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:10
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 14/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 12:14
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0842053-68.2020.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada pela requerente RONIELE DANTAS CORREA não está devidamente assinada (ID 20784720).
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo para que, no prazo de 15 dias, autora promova a juntada do mandado assinado, sob pena de extinção (art.76, §1º, I do CPC) Em tempo, considero que há indícios de que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência.
Neste sentido, aponto seu endereço residencial, a profissão exercida, o valor do imóvel objeto da ação, além do fato estar sendo assistida por advogado particular no feito.
Assim, intime-a para que, no mesmo prazo, apresente, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovante de renda mensal, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Certifique-se o que houver, inclusive a tempestividade das réplicas.
Após, conclusos.
Belém, 10 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/09/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 07:02
Decorrido prazo de RONIELE DANTAS CORREA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 15:41
Juntada de
-
07/03/2021 04:10
Decorrido prazo de LANDO AGRIA DA LUZ em 22/02/2021 23:59.
-
29/01/2021 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 00:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 00:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 00:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2020 20:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/11/2020 10:49
Juntada de
-
29/10/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2020 16:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
18/09/2020 00:55
Decorrido prazo de LANDO AGRIA DA LUZ em 17/09/2020 23:59.
-
16/09/2020 20:14
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/08/2020 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2020 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 11:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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