TJPA - 0842118-97.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2022 13:57
Baixa Definitiva
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de LACERDA DUARTE SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALERIA SOUZA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de THAYANNE JULIA SOUZA SANTOS em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:04
Decorrido prazo de T A SOUZA DOS SANTOS SALAO DE ESTETICA LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842118-97.2019.8.14.0301 APELANTES: T.
A.
SOUZA DOS SANTOS SALÃO DE ESTÉTICA LTDA – ME, THAYANNE JÚLIA SOUZA SANTOS e ALESSANDRA VALÉRIA SOUZA DOS SANTOS APELADO: LACERDA DUARTE SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
PEDIDO DE QUITAÇÃO PELA COMPENSAÇÃO E RECONVENÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, do CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Considerando que o valor caucionado não cobre o montante inadimplente, não há que se reconhecer a quitação da dívida, incontroversa, somente a compensação de parte do devido; e, por consequência, não se configura o dano material pleiteado, que seria o ressarcimento do que fora pago a título da referida garantia. 2- Em relação ao dano moral por assédio moral do proprietário do imóvel, as apelantes/reconvintes não se desincumbiram de provar o alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, ônus da prova que cabe a quem alega.
Jurisprudência do STJ. 3- Recurso conhecido e desprovido monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por T.
A.
SOUZA DOS SANTOS SALÃO DE ESTÉTICA LTDA – ME, THAYANNE JÚLIA SOUZA SANTOS e ALESSANDRA VALÉRIA SOUZA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios de Locação movida por LACERDA DUARTE SANTOS.
A sentença, na sua parte dispositiva, restou, assim, vazada: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO do autor para declarar a rescisão do pacto locatício firmado entre as partes.
Ratificar a medida liminar de despejo fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado.
Condeno as requeridas ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação pedidos na inicial, vencidos e vincendos, até a data da desocupação ou entrega de chaves, que deverão ser acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação até a data da efetiva desocupação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE.JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção, para deduzir do valor da condenação, o valor pago a título de caução.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação na ação principal em favor do autor e 15% sobre o valor da condenação na reconvenção em favor do réu reconvinte, cuja execução ficará suspensa por serem beneficiários da justiça gratuita.
Em caso de execução provisória, fica dispensada a caução do autor (art. 64 c/c art. 9º, II da Lei8.245/91).
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.” Em suas razões, sob o ID n. 7947839, as apelantes alegaram que o autor/apelado estaria cobrando os aluguéis em atraso, referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2019, bem como os encargos relativos as contas de luz dos meses de abril e maio de 2019, e acréscimos indevidos, em razão do não cumprimento de cláusulas contratuais.
Sustentaram, assim, que, no curso do processo em tela, teriam comprovado o pagamento de caução quando da celebração do contrato de locação, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), que corresponderia a três meses de aluguel; e que, desse modo, os meses em atraso estariam cobertos pela caução paga; assim também que já teria realizado o pagamento da conta de energia elétrica.
Discorreram que apresentaram reconvenção, pugnando pela condenação do apelado em danos morais e materiais, em face das perdas materiais ocorridas em razão do comportamento do recorrido que obstava o livre exercício da sua atividade laboral, além de todo o abalo em face do assédio moral e coação que sofreram do proprietário do imóvel.
Asseveraram que não poderiam deixar de ter uma legítima reparação satisfatória; e que a compensação, ainda que incompleta, pelo transtorno, deveria ser realizada com o intuito de se alcançar uma reestruturação da convivência social e viabilizar um suporte para restauração da relação interpessoal rompida.
Relataram, desse modo, que teriam sido injustamente prejudicadas, uma vez que conforme comprovado, o apelado sempre as teria tratado de forma rígida, realizando as cobranças de forma ameaçadora e até mesmo usando da sua condição de proprietário do imóvel para adentrá-lo; e que, algumas vezes, tiveram de dispensar atendimento às clientes por não terem condições estruturais de prestar os serviços.
Informaram, ainda, que o apelado teria trancado o imóvel com todas as suas coisas dentro, sem ordem judicial, se apropriando indevidamente dos seus bens móveis, e as impedindo de continuar o seu negócio com o qual inclusive poderiam obter o necessário ao pagamento de suas obrigações.
Sustentaram, dessa forma, como devido, a título de danos materiais, a caução, no importe de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais); e moral, de R$ 9.980,00 (nove mil e novecentos e oitenta reais), totalizando o montante de R$ 16.880,00 (dezesseis mil e oitocentos e oito reais).
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões sob o ID n. 7947849.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, anoto que restou incontroverso o inadimplemento dos alugueres, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2019, bem como da conta de energia elétrica, que, todavia, em sede de contestação, foram apresentadas com quitação.
De outro modo, também se tem que a sentença reconheceu o depósito de caução referente a 3 (três) meses de aluguel; determinando, nesses moldes, a respectiva compensação.
Nesse sentido, anoto que se apresentam contraditórios os pedidos formulados pelas apelantes, de quitação em face da caução, considerando a existência da compensação, bem como de danos materiais, referentes, igualmente, à devolução da respectiva garantia.
No contexto, vislumbro que a compensação não atrairia a quitação da dívida, tendo em vista que, além da caução se referir a 3 (três) meses e o inadimplemento ser de 4 (quatro) meses de aluguel, ainda estar-se-ia diante dos acessórios pelo não pagamento na data aprazada, que deverá ser apurado oportunamente, e a qual as apelantes foram condenadas no ato sentencial.
Assim, verifico a inocorrência dos danos materiais, levando-se em consideração, repiso, de que o valor a título de caução será utilizado para compensar, em parte, o inadimplemento dos alugueres, incontroversamente existentes.
No que se refere ao dano moral, entendo que este se afigura como, “a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
In casu, verifico que as apelantes não se desincumbiram de provar a ocorrência do dano moral, tendo em vista que nos documentos acostados aos autos, constam apenas conversas, por meio de WHATSAPP, com clientes do salão das recorrentes, a respeito das dificuldades que estariam enfrentando com o proprietário que as estariam impedindo de atendê-las, e com a advogada do apelado a respeito da regularização do fornecimento da água, da qual não se deduz que estivesse havendo qualquer medida proposital do locador para obstruir o acesso da mesma (ID n. 7947815 a 7947818).
Por outro lado, nos áudios apresentados pelas apelantes também não se evidencia nenhuma atitude de assédio moral ou impedimento ao trabalho realizado no salão profissional, cingindo-se as conversas a relatar acerca da explicação do apelado em fornecer os recibos de pagamento, o pedido de quitação dos meses em atraso e explicação a respeito do problema de fiação elétrica ocorrida na rua inteira e que não teria atingido somente o salão das requeridas como também a casa do requerente; além de explicações de que jamais seria capaz de prejudicá-las com o desligamento da energia e até mesmo a promessa de providenciar que mandaria instalar a caixa de disjuntores elétricos no próprio salão (ID n. 7947819 a 7947823).
Portanto, não restou comprovada a ocorrência do dano moral, não se desincumbindo as apelantes/reconvintes de provar o alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, o art. 373, I, do CPC dispõe o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Em sua obra, “Curso de Direito Processual Civil”, Ed.
Juspodivm, Ano de 2018, págs. 121/122, o jurista Fredie Didier preleciona, ademais, in verbis: “O CPC-2015 inovou ao deixar clara a necessidade de a prova valorada constar dos autos do processo (art. 371, CPC).
Somente se admite a valoração de prova que tenha sido produzida e que conste dos autos do processo.
Prova que não esteja nos autos não pode servir como fundamenta da decisão.
Isso é corolário do contraditório: se estiver nos autos, a prova passou pelo contraditório; se não estiver, isso significa que ao mesmo uma das partes não pôde participar da sua produção, muito menos manifestar-se sobre a prova produzida.
Para fim de valoração da prova, vale a máxima antiga, agora consagrada expressamente: “Quod non est in actis non est in mundo” (o que não se encontra nos autos do processo, não está no mundo).” “A motivação, além de racional, deve ser controlável.
Reputa-se controlável a motivação que seja clara e pública.
O julgador deve ser claro em sua fundamentação, que não se dirige apenas às partes, mas também a toda comunidade de jurisdicionados interessados na formação daquele precedente.” Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE TÉCNICO DAS MENSALIDADES. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INCREMENTO POR SINISTRALIDADE.
AFASTAMENTO DO REAJUSTE EM CUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CONTRATO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado. 2.
Concluindo o Tribunal estadual que inexiste nos autos a comprovação necessária para analisar a violação a direito da parte, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o entendimento adotado, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado em julgamento do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1783669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONFLITOS FAMILIARES.
AMEAÇAS E PERSEGUIÇÕES EM ESCOLA, CURSOS E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS.
MEDIDAS PROTETIVAS EM PROCEDIMENTO CRIMINAL.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE.
PREJUDICADO. 1- Recurso especial interposto em 24/8/2018 e concluso ao gabinete em 27/3/2020. 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pela ex-mulher e pelos filhos menores, ora recorridos, em razão da conduta do ora recorrente (ex-marido e genitor), consistente em perseguições em escola, cursos e instituições religiosas, que causaram transtornos irreparáveis, com a exposição a escândalos e a situações vexatórias. 3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível efetivar-se a compensação por danos morais, advinda de conflitos familiares, concretizados em processo de separação judicial, por meio de ameaças e perseguições do genitor à ex-mulher e aos filhos. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado constitui prerrogativa concedida ao juiz, para que, com fulcro nos elementos relevantes constantes nos autos, possa firmar a convicção sobre a matéria debatida.
Assim, o simples entendimento da Corte de origem a respeito do tema, no sentido de reconhecer que o recorrente causou acentuado sofrimento ao núcleo familiar, afasta a violação do art. 371 do CPC, já que devidamente motivada.
Ademais, a questão probatória do ônus do autor é matéria inviável de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. ... 10- Recurso especial não provido. (REsp 1841953/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021).
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/15 e art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e nego-lhe provimento, monocraticamente, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 4 de maio de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:53
Conhecido o recurso de T A SOUZA DOS SANTOS SALAO DE ESTETICA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2022 13:12
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 12:29
Recebidos os autos
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28/01/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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