TJPA - 0840028-48.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/10/2023 10:40
Baixa Definitiva
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17/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/10/2023 23:59.
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12/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUSCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO À PROGRESSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO.
PROVIDO RECURSO DA AUTORA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo Município de Belém e pela autora, contra sentença que nos autos da Ação Ordinária de progressão Funcional e Horizontal c/c cobrança, julgou procedente o pedido, condenando o demandado a implementar a progressão horizontal por tempo de serviço; 2.
Prejudicial do mérito de prescrição rejeitada, nos termos da Sumula 85 do STJ, visto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo; 3.
A parte demandante é servidora pública municipal concursada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais horizontais, nos termos das Leis Municipais; 4.
Possibilidade de cumulação da gratificação por progressão funcional por antiguidade com o adicional por tempo de serviço também previsto em lei municipal, em razão da natureza distinta das gratificações.
Precedentes deste Tribunal de Justiça; 5.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “pendente o requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração”.
Nesses termos impõe-se o provimento do recurso da autora para reformar a sentença, restituindo-a as parcelas retroativas até o limite de cinco anos antes do pedido administrativo; 6.
Recurso de Apelação do Município conhecido e improvido.
Recurso de Apelação da autora conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 26ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 31/07/2023 a 07/08/2023, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, negar provimento ao recurso de apelação do Município de Belém e dar provimento ao recurso da demandante para reformar a sentença restituindo as parcelas retroativas até o limite de cinco anos do pedido administrativo, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
17/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:07
Conhecido o recurso de LOUISE CRISTINA GIL LIMA - CPF: *47.***.*97-15 (APELANTE) e provido
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16/08/2023 22:07
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2023 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 11:13
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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