TJPA - 0800944-11.2025.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 06:50
Decorrido prazo de JOAO ITALO RODRIGUES NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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17/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 10:54
Juntada de Informações
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17/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 10:48
Juntada de Ofício
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16/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800944-11.2025.8.14.0136 REQUERENTES: LUANA CONCEICAO VALENTE RODRIGUES e JOAO ITALO RODRIGUES NASCIMENTO SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL envolvendo guarda, alimentos e direito de visita para o qual as partes requerem homologação judicial, proposta e assinada por ambas as partes, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
Documentos juntados aos autos.
Por a demanda envolver interesse de menor incapaz foi deferido vista dos autos para manifestação pelo Ministério Público.
O Ministério Público se manifestou de forma favorável à homologação do acordo, por entender estarem preservados os interesses do(s) incapaz(es)(ID 142870534).
Esse é o relatório, passo a decidir.
As partes capazes apresentaram termo de acordo, que segundo manifestação do Ministério Público preserva os interesses do(s) incapaz(es) envolvido(s).
Some-se a isso o fato de que o divórcio consensual é ação de jurisdição voluntária, que em certos casos pode ser procedida até de forma extrajudicial.
A prova do casamento está presente nos autos, e a intenção das partes em não mais manter o vínculo conjugal foi claramente demonstrada na peça inicial devidamente assinada por ambos.
Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
O novel regramento, por sua vez, teve por condão também consubstanciar em potestativo o direito de qualquer dos cônjuges em obter o divórcio.
O que já deveria existir na prática, agora é lei.
Potestativo é o direito que pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra, bastando expressar a vontade.
Ademais, ninguém pode ser obrigado a manter relação eminentemente afetiva contra sua vontade.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, AO DECRETAR O DIVÓRCIO de LUANA CONCEICAO VALENTE RODRIGUES e JOAO ITALO RODRIGUES NASCIMENTO, para que surtam todos os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Seja AVERBADO o divórcio junto ao CARTÓRIO MELO BRAZÃO ÚNICO OFICIO DE PAU D'ARCO/PA, Certidão de casamento registrada sob matrícula nº 067314 01 55 2024 3 00008 140 0003098 19, devendo o cartório encaminhar cópia da certidão averbada a este Juízo.
A guarda, direito de visitas e pensão alimentícia do(a)(s) filho(a)(s) ocorrerá na forma acordada, observando que a guarda será compartilhada, tendo a menor como lar de referência o da genitora e sendo a pensão alimentícia paga pelo genitor, conforme os termos do acordo.
Sem custas face o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto que a gratuidade concedida abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, conforme previsto no art. 98, §1º, IX do CPC.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o Trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, data e ano do sistema.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/05/2025 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:02
Homologada a Transação
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13/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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10/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA CONCEICAO VALENTE RODRIGUES - CPF: *13.***.*27-02 (REQUERENTE).
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06/03/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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