TJPA - 0806847-47.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:27
Decorrido prazo de IRLENE ARACATI MARQUES em 23/09/2025 23:59.
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12/09/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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03/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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18/08/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806847-47.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA AGRAVADA: IRLENE ARACATI MARQUES RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia (Id. 26028371) que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico (processo nº 0802261-70.2024.8.14.0074) deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a reintegração da autora no cargo de Técnico de Suporte Pedagógico (Pedagoga), com todas as vantagens a ele inerentes.
Em suas razões, o agravante narra a ação anulatória foi ajuizada pela agravada, visando à declaração de nulidade do PAD nº 11/2023, por ausência de justa causa, com a consequente anulação do ato de demissão da autora (Portaria nº 003 de 05 de janeiro de 2024) em função de inexistir cumulação de cargos indevida de cargos.
Alega, em síntese: a) a ausência de probabilidade do direito, pois a agravada não exerce dois cargos de professor, mas sim os cargos de Pedagoga (posteriormente renomeado para Técnico de Suporte Pedagógico) junto ao Município de Tailândia e de Técnico em Educação (posteriormente renomeado para Especialista em Educação Classe I) junto ao Estado do Pará; b) que o entendimento manifestado pelo STF na ADI nº 3772, que assegura a aposentadoria especial aos professores de carreira que exercem funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, não autoriza a conclusão de que pode haver o acúmulo de cargos fora dos parâmetros estabelecidos pelo art. 37, XVI, a e b, da CR/1988.
Requer o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo.
Ao final, seja dado provimento ao presente agravo, para reformar/cassar a decisão, afastando a obrigação do município de reintegrar a agravada ao cargo de Técnico de Suporte Pedagógico (Pedagoga).
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do Parágrafo único do art. 995 do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do recurso.
Cuida-se, na origem, de ação de anulação de ato jurídico com pedido de tutela antecipada, em que a autora questiona o ato da Administração municipal que, após procedimento administrativo, concluiu pela acumulação indevida dos cargos de Pedagoga (posteriormente renomeado para Técnico de Suporte Pedagógico) junto ao Município de Tailândia e de Técnico em Educação (posteriormente renomeado para Especialista em Educação Classe I) junto ao Estado do Pará e afastou a servidora do cargo de Técnico de Suporte Pedagógico.
Destaco trecho da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência: “DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da probabilidade do Direito: A embargante demonstra possibilidade de acumulação de cargos, conforme jurisprudência consolidada do STF (ADI 3.772), que reconhece as funções de assessoramento pedagógico como atividades do magistério, sendo passíveis de acumulação: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”. (ADI 3.772, Relator: Min.
Carlos Britto, Redator para acórdão: Min.
Ricardo Lewandowski, DJe: 29/10/2009, sem grifos no original) Do perigo de Dano: A não reintegração imediata implica prejuízos financeiros à autora, comprometendo sua subsistência e direitos funcionais, além de tornar irreversíveis eventuais prejuízos decorrentes da manutenção do ato administrativo impugnado.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração, para suprir a omissão na decisão interlocutória e conceder a tutela de urgência requerida pela parte autora, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, determino a reintegração da autora ao cargo de Técnico de Suporte Pedagógico (Pedagoga), com todas as vantagens a ele inerentes.
Notifique-se o requerido para cumprimento imediato da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.” A lógica do julgado é de que os cargos de Técnico de Suporte Pedagógico e de Especialista em Educação Classe I são acumuláveis, com fulcro na jurisprudência do STF, em específico a ADI 3772, cuja ementa transcrevo:.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9 .394/1996.
CARREIRA DE MAGISTÉRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS . 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar .
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF - ADI: 3772 DF 0003784-43 .2006.0.01.0000, Relator.: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 29/10/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/10/2009) No panorama posto, sob a perspectiva precária que essa análise reclama, entendo presente a probabilidade de deferimento do recurso, porquanto o afastamento da servidora se deu em decorrência de competente processo administrativo que apurou o cúmulo indevido de cargos, do que decorre a legitimidade do ato.
Quanto ao perigo da demora, tenho que milita em favor do agravante, considerando que a demissão se deu em janeiro de 2024, o que afasta a urgência, bem ainda, porque o prejuízo financeiro aos cofres públicos, caso seja constatada a ausência de direito da autora/agravada, será de difícil reparação, o que esbarra no teor do § 3º do art. 300 do CPC que prevê o não deferimento da tutela antecipada em caso de irreversibilidade da medida.
Isso posto, defiro o pedido de efeito suspensivo deduzido pelo agravante para que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso, conforme fundamentação.
Proceda-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, na condição de custos legis.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Belém, 05 de maio de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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