TJPA - 0801499-59.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:45
Decorrido prazo de MARIA LEONARDO DE SOUSA SOARES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/05/2025 23:59.
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12/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 08:32
Decorrido prazo de MARIA LEONARDO DE SOUSA SOARES em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801499-59.2025.8.14.0061 Requerente: MARIA LEONARDO DE SOUSA SOARES Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O Requerido arguiu a preliminar da ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida, alegando que não houve comunicação administrativa do fato.
Rejeito a liminar pois fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Pois bem, no que diz respeito ao Requerido, entendo que é o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor.
Nesse aspecto, o artigo 8º do CDC estipula que a segurança no fornecimento de produtos e serviços é inerente à atividade desenvolvida, devendo o fornecedor utilizar-se dos meios necessários para o efetivo fornecimento de um produto seguro ou para a efetiva prestação de um serviço seguro.
Ademais, o serviço prestado pelas instituições bancárias está diretamente ligado ao patrimônio do consumidor e, portanto, deve ser fornecido de forma comprovadamente segura.
Por este motivo é que os bancos investem quantias relevantes em tecnologia de segurança da informação e, caso ocorra falha nessa segurança, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa lato sensu.
Todavia, a consagração da responsabilidade objetiva não significa que o sistema de proteção ao consumidor deixe de considerar determinadas situações capazes de afastar ou isentar de responsabilidade do fornecedor, sendo porém, possível afastar-se a responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, que é exatamente o que ocorre no caso dos autos.
São as chamadas causas excludentes, inclusive, expressamente previstas nos artigos 12, § 3º, III e 14, § 3º, II, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Esses dispositivos estabelecem, em síntese, que o fornecedor não responderá pelos danos quando provar que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De toda sorte, assim como ocorre com as outras causas dirimentes, a demonstração de que o fato foi praticado por terceiro não é suficiente.
Necessário identificar ainda se o evento pode ser reputado externo ou se é interno.
No presente caso a parte autora confessa em sua inicial que estava recebendo ligações de números estranhos, e que a pessoa que estava supostamente lhe atendendo orientou a baixar aplicativo do Banco Requerido, seguir um passo a passo, inclusive orientação para obter chave de acesso no banco.
Confessa ainda ter fornecido código de segurança obtido no banco e também digitado a sua senha pessoal.
Confessa que a suposta Sra.
Inês ligou novamente e o filho da Requerente autorizou uma transferência de R$ 6.500,00 reais para terceiro.
Relata, finalmente, que compareceu a agência e recebeu a informação que foi vítima de golpe.
O caso dos autos caracteriza exatamente culpa exclusiva da vítima e de terceiros, não sendo possível falar em fortuito interno.
Do contrário, seria admitir a responsabilidade integral da instituição financeira, exonerando o consumidor das obrigações mais banais como a guarda do cartão e senha.
Ora, in casu, não houve prova de vazamento de dados pessoais pela instituição financeira, tampouco houve fraude no campo virtual (fraude em internet banking), ou seja, não houve falha/defeito na prestação dos serviços oferecidos pelo banco à parte demandante.
Repiso, a autora confessa em sua inicial que recebeu ligações e forneceu código de segurança e senha pessoal.
Em situações de golpe por terceiros, conveniente são as decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DADOS BANCÁRIOS.
INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem pressupõe a culpa exclusiva da vítima, que teria repassado todos os seus dados bancários a terceiro, que realizou a atividade bancária fraudulenta; ao passo que o recorrente afastar a excludente de responsabilidade aludida com base na tese de que o recorrente não teria informado todos os elementos aptos à transação bancária fraudulenta.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, vedada em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1929007 RJ 2021/0086115-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Ainda, TJMG: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
FORNECIMENTO ESPONTÂNEO DE DADOS SIGILOSOS DO CARTÃO PELA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.1.
Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2.
São deveres da correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 3.
Na hipótese em que a própria correntista confessa que, em terminal de autoatendimento, aceitou a ajuda de estranho, fornecendo, por sua conta e risco, dados sigilosos do cartão, resta caracterizada culpa exclusiva da vítima por eventual fraude, sendo flagrante a temeridade de sua conduta. 4.
Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade da correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 5.
Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJMG - Apelação Cível XXXXX-7/002, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da sumula em 19/06/2020) Assim, em que pese o lamentável episódio vivenciado pela parte autora, não há como acolher o pedido, porquanto não configurada falha na prestação dos serviços pelo Requerido.
Deste modo, uma vez não demonstrada a responsabilidade dos réus no fato narrado na inicial, de rigor a improcedência do pleito.
Tendo em vista que o mérito da demanda não favorece a parte demandante, por consequência lógica, INDEFIRO a liminar ora pleiteada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 13:46
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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