TJPA - 0837224-68.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0837224-68.2025.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, objetivando o imediato bloqueio de valores em contas bancárias do executado por meio do SISBAJUD, além da realização de buscas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD, bem como a penhora da unidade condominial, alegando-se a inadimplência referente a cotas condominiais vencidas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, ainda que se admita a presença de verossimilhança da pretensão deduzida na inicial, o pedido liminar revela-se irreversível, o que impede sua concessão em sede de tutela antecipada. É que as medidas requeridas – especialmente o bloqueio de ativos financeiros e a constrição judicial do bem imóvel – produzem efeitos que, uma vez implementados, poderão ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação à parte executada, especialmente na hipótese de improcedência do pedido ou de reconhecimento de pagamento anterior, além de colidir com o disposto no §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, ausente o requisito da reversibilidade da medida, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o executado para, no prazo legal, pagar o débito ou apresentar defesa, nos termos do art. 827 do CPC.
Belém, data registrada no sistema JUIZ ASSINANDO DIGITALMENTE -
22/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0837224-68.2025.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, objetivando o imediato bloqueio de valores em contas bancárias do executado por meio do SISBAJUD, além da realização de buscas patrimoniais via INFOJUD e RENAJUD, bem como a penhora da unidade condominial, alegando-se a inadimplência referente a cotas condominiais vencidas.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, ainda que se admita a presença de verossimilhança da pretensão deduzida na inicial, o pedido liminar revela-se irreversível, o que impede sua concessão em sede de tutela antecipada. É que as medidas requeridas – especialmente o bloqueio de ativos financeiros e a constrição judicial do bem imóvel – produzem efeitos que, uma vez implementados, poderão ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação à parte executada, especialmente na hipótese de improcedência do pedido ou de reconhecimento de pagamento anterior, além de colidir com o disposto no §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, ausente o requisito da reversibilidade da medida, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pleiteada neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o executado para, no prazo legal, pagar o débito ou apresentar defesa, nos termos do art. 827 do CPC.
Belém, data registrada no sistema JUIZ ASSINANDO DIGITALMENTE -
13/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:48
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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