TJPA - 0802278-14.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 15:30
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ MOTA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:30
Decorrido prazo de DAVID DE SOUSA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCA KARINY DOS SANTOS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:30
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 15:30
Decorrido prazo de THALLIS PEREIRA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de JAIRO REJANIO DE HOLANDA SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de JAIRO REJANIO DE HOLANDA SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de DIANA GAIA LOPES em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de DIANA GAIA LOPES em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/05/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0802278-14.2025.8.14.0061 Autos de Mandado de Segurança DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ANNE BEATRIZ MOTA DA SILVA e Outros, através de advogado constituído, contra ato do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ, na pessoa do Prefeito Municipal de Tucuruí/PA pleiteando, como medida liminar, a determinação à autoridade coatora para que proceda à imediata convocação dos Impetrantes, nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, no qual foram, regularmente, aprovados e, satisfeitos os requisitos do edital, bem como dê posse e promova as condições necessárias ao efetivo exercício do cargo público, em decorrência de suposta preterição em razão de contratação precária de servidores.
Decido.
Consoante o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, constituindo a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da segurança.
O Mandado de Segurança pressupõe, assim, a existência de direito líquido e certo dos Impetrantes, com a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento.
A medida liminar é provimento cautelar admitido pela Lei de Mandado de Segurança quando, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, Para a concessão da medida inaudita altera parte exige-se a presença da relevância das alegações do impetrante bem como a possibilidade de que a efetividade da própria decisão esteja comprometida, acaso se precise aguardar a sentença final.
Da mesma forma, é vedada a concessão, em mandado de segurança, de liminar com caráter satisfativo e que esgote no todo ou em parte o objeto da demanda, além de ostentar caráter irreversível.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NEGATIVA DE POSSE.
Não é cabível liminar contra atos do Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação ajuizada.
Inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. (Processo nº 2009.00.2.001411-7 (364821), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Carlos Pires Soares Neto. unânime, DJe 22.07.2009).
No vertente caso, entretanto, em cognição sumária cabível na espécie, constata-se que os Impetrantes requerem a concessão de liminar para determinar a imediata nomeação, em caráter efetivo, para integrar o quadro permanente da Administração Pública municipal para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS.
Ao final, requer seja concedida a segurança definitiva pelo presente mandamus através da sentença de mérito.
Verifica-se, assim, que o pedido formulado como medida liminar esgota por completo o conteúdo da pretensão final sendo, inclusive, irreversível, o que, por si só, desautoriza o seu deferimento.
Da mesma forma, não se verifica presente no caso concreto o risco de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança, acaso a medida seja concedida ao final, não havendo qualquer risco de ineficácia com o decurso do prazo necessário para o proferimento da sentença do presente mandamus.
Pelo exposto, com fulcro nas disposições do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e considerando a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida, INDEFIRO, neste momento, a medida liminar pleiteada.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se, expedindo-se o necessário.
Notifique-se a autoridade apontada por coatora, entregando-lhe a segunda via da petição inicial e cópias dos documentos apresentados pelos impetrantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias.
Após, ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei citada.
Cumpra-se.
Tucuruí (PA), data e hora da assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
13/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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