TJPA - 0841538-33.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 02:38
Decorrido prazo de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 10:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0841538-33.2020.8.14.0301 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob alegação de contradição.
Alega o embargante que o dano sofrido restou comprovado nos autos, portanto, cabível o dever de indenizar e que, em relação aos danos materiais, o valor se refere especificamente aos serviços prestados para o conserto do seu veículo.
Alega por fim, que na contestação, o requerido não impugnou o dano material.
Requer ao final, atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reforma da decisão visando o julgamento procedente da ação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Insurge-se o embargante quanto aos fundamentos da sentença, sem apontar a efetiva contradição alegada em sede de embargos, limitando-se a revolver a matéria fática e probatória já analisada na sentença.
O que se verifica, no caso em análise, é pedido de reforma da decisão, em razão do inconformismo com a sentença, inexistindo qualquer contradição a ser sanada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 22 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 13:47
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE em 16/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:50
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0841538-33.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em face de ANTÔNIO LEÔNIDAS VALENTE E ANTÔNIO LEÔNIDAS VALENTE JÚNIOR, todos qualificados nos autos.
Alega que, no dia 31.08.2018 por volta de 12:45, estava aguardando a abertura do portão do estacionamento na garagem do Condomínio Empresarial Edifício Síntese 21, localizado na Av.
Conselheiro Furtado, Nº. 2865, quando o veículo pertencente ao primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido subiu a rampa de acesso e colidiu de frente com o veículo do autor.
Alega ainda, que as partes transigiram verbalmente e que o segundo requerido se comprometeu a custear as despesas e acionar o seguro do veículo, contudo, após a entrega dos orçamentos no valor de R$ 23.594,00 e valor de R$ 28.678,00, a seguradora negou o sinistro e o segundo réu também não custeou os reparos.
Alega por fim, que efetuou o conserto por conta própria Requer a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no importe de R$15.512,00 (quinze mil, quinhentos e doze reais) e danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na contestação ID. 27261665, os requeridos alegam, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, que o autor não apresenta qualquer prova que demonstre que danos alegados foram causados pelo acidente ocorrido em 31.08.2018 e que o autor deu causa a colisão, alegando que a preferência é do veículo que entra na garagem.
Aduzem ainda, que os orçamentos apresentados possuem valores exorbitantes e que não firmaram qualquer acordo verbal com o autor, tendo acionado a seguradora negou a cobertura do sinistro em razão de ter considerado que os requeridos não deram causa ao acidente e que a culpa fora do autor.
Aduzem por fim, que não há dano moral indenizável e pugna pelo reconhecimento da litigância de má-fé do autor.
Requer ao final, a improcedência da ação.
Os requeridos pugnaram pelo chamamento ao processo da BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS (ID. 27656117).
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica Id. 28743161, reiterando os termos da inicial e apresentou manifestação contrária ao pedido de chamamento (Id. 29738650).
Na decisão de organização e saneamento (ID. 30009543), este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, rejeitou o chamamento ao processo da seguradora e fixou os fatos controvertidos, determinando a intimação das partes para apresentar manifestação à decisão.
As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (Id. 30736750 e 30815425).
Deferida a produção de prova e designada de audiência de instrução realizada em 07.10.2021, em foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (Id. 37140847).
As partes apresentaram memoriais finais (Id. 40230255 e 41157989).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A responsabilidade civil consubstancia-se pela obrigação que tem todo sujeito de direitos de reparar os danos por ele causados à esfera juridicamente protegida de outrem, independentemente de lei ou acordo de vontades.
O ordenamento jurídico exige como requisitos da responsabilidade civil, o implemento da culpabilidade do agente (ilicitude do ato), o dano decorrente do ato, bem como o nexo de causalidade entre a atitude do agente e o prejuízo suportado pelo lesado.
Assim, para a responsabilização civil é indispensável a concorrência de tais pressupostos.
E no caso em análise, entendo que tais premissas não se encontram presentes.
Vejamos.
No caso vertente, é incontroverso que no dia 21 de agosto de 2018 ocorreu a colisão entre o veículo VOLKSWAGEN/JETTA, placa FAB1567 pertencente ao autor e o automóvel FIAT/UNO de placa FAW-7269, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido, na garagem do Edifício Síntese 21.
Analisando detidamente as imagens Id. 27261669, verifico que o FIAT UNO iniciou a subida às 12:47:28 e que o JETTA inicia a descida as 12:47:28, ocorrendo a colisão às 12:47:34, fatos corroborados pelo documento Id. 27262452 fornecido pelo Condomínio.
Considerando que a subida do UNO e a descida no JETTA ocorreu no mesmo horário e diante da impossibilidade de se aferir quem acionou o controle de abertura do portão em primeiro lugar, aplicam-se as regras atinentes ao uso da garagem que dispõem: a) que a preferência é de quem entra; b) dever de trafegar com os faróis acesos, e c) velocidade máxima de 10 km/h, conforme exposto no documento Id. 27262454 - Pág. 1.
Assim, quem detém a preferência na rampa de acesso a garagem é o veículo que entra, no caso o UNO que iniciou a subida com faróis acesos, como se verifica nas imagens Id. 27261669, inexistindo prova de que o requerido estava em alta velocidade, não se configurando, portanto, conduta imprudente por parte do requerido.
Por fim, verifico que as notas fiscais apresentadas pelo autor no Id. 18819780 e 18819781, indicam que foram realizados serviços que não se relacionam com o acidente, tais como, serviço de tapeçaria e troca de retrovisor, conforme se observa nas imagens e se confirma pelo depoimento da testemunha que afirma “QUE o espelho retrovisor esquerdo do carro do autor não estava quebrado e nem haveria possibilidade de com a batida tê-lo atingido; QUE com a batida não houve danos na roda, no capô e na tapeçaria interna do veículo do requerente” (ID. 37140847).
Dessa forma, ausente o elemento culpa (imprudência) e não demonstrado o nexo causalidade entre a conduta do requerido e os danos alegados pelo autor, improcedente a pretensão autoral, em razão do não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, intimem-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Pagas as custas e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/02/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2021 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0841538-33.2020.8.14.0301 Ao 07 dia do mês de outubro de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Titular SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO, em face de ANTONIO LEONIDAS VALENTE e ANTONIO LEONIDAS VALENTE JUNIOR, já qualificados.
Presente à parte autora, ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO, titular da cédula de identidade n°: 9382992 SSP/PA, acompanhado pelo advogado RAISSA NATASHA FERREIRA PINTO, OAB/PA N° 28689 e LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA, OAB/PA N°: 20115.
Presente à parte ré, ANTONIO LEONIDAS VALENTE, titular da cédula de identidade n°: 6758068, SSP/PA, acompanhado pelo advogado ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA, OAB/PA, N°: 21794.
Presente à parte ré, ANTONIO LEONIDAS VALENTE JUNIOR, titular da cédula de identidade n°:1878518 SSP/PA, acompanhado pelo advogado ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA, OAB/PA, N°: 21794.
Aberta a audiência, foi renovada a tentativa de conciliação, porém restou infrutífera.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a testemunha arrolada pela parte requerida, que declarou chamar-se MAURO CESAR MAGNO RIBEIRO, brasileiro, paraense, casado, bancário, titular da cédula de identidade n°: 1869141 , residente e domiciliado na rua Barão de Igarapé Miri, 732, bairro do Guamá, nesta cidade, devidamente compromissado na forma da lei, as perguntas, respondeu: QUE o depoente não presenciou o momento da batida entre os dois carros, mas chegou logo em seguida no local ainda quando estavam conversando VALENTE JUNIOR com o ROSOMIRO; QUE no momento da batida os carros estavam em sentido contrário sendo que o carro do autor estava saindo da garagem do edifício enquanto que VALENTE JUNIOR estava entrando na garagem do edifício; QUE o portão de acesso a garagem é acionado através de um controle que cada motorista possui; QUE destaca que por ser uma subida o acesso a entrada da garagem do edifício a preferência é de quem entra na garagem; QUE existe uma advertência pintada na parede da garagem do edifício informando a obrigatoriedade do motorista usar as luzes do farol acesas do carro, assim como comunicando que a preferência é de quem entra na garagem do edifício; QUE o depoente não identificou nos veículos envolvidos no acidente muitas avarias; QUE o depoente percebeu que estragou a grade da frente do carro do requerente com a batida; QUE o depoente não ouviu entre as partes na hora em que chegou no local qualquer compromisso de acordo celebrado entre as partes envolvidas.
Dada a palavra aos advogados dos requeridos: QUE quando chegou no local do acidente o carro do requerente estava com o motor ligado, porem com os faróis desligados; QUE o depoente não viu nenhuma escoriação ou lesão física no requerente, até porque a batida foi muito fraca; QUE o depoente faz parte do conselho de administração da agencia do Banco do Brasil e faz uso de uma vaga de garagem no referido edifício; QUE ao sair ou a entrar na garagem sempre liga os faróis e dirige com máxima atenção, principalmente ao sair da garagem porque a preferência é de quem entra na garagem; QUE quem está entrando na garagem não consegue visualizar o carro que esteja saindo da garagem em razão de que a rampa é íngreme; QUE não existe a possibilidade de passar dois veículos de uma só vez na entrada/saída da garagem, devendo ser um de cada vez; QUE o depoente já utilizou um celta com motor 1.0 para subir a rampa, sendo necessário utilizar uma marcha de força para subir (1ª marcha), inclusive desligando o ar condicionado, não sendo possível subir com o carro nessa motorização em alta velocidade; QUE o depoente não viu faróis quebrados ou vidro no chão decorrente da batida no carro do autor; QUE não viu faróis de milha quebrados no carro do autor; QUE o espelho retrovisor esquerdo do carro do autor não estava quebrado e nem haveria possibilidade de com a batida tê-lo atingido; QUE com a batida não houve danos na roda, no capô e na tapeçaria interna do veículo do requerente; QUE o portão da garagem do edifício fecha automaticamente trinta segundos depois da passagem do veículo, caso o motorista não o feche.
Dada a palavra aos advogados do requerente: QUE o depoente não falou para o requerente, logo após o acidente, que o seguro do banco iria custear os prejuízos dele com a batida; QUE o depoente não viu o requerido acionando a seguradora; QUE existe uma guarita no prédio, com vigilância armada 24h que fica com o controle do portão e só usa para abrir e fechar o portão da garagem do edifício quando solicitado, indo previamente se certificar se se trata de condômino ou não; QUE o depoente chegou no local do acidente logo após; QUE o depoente não tem conhecimento se o requerido depois ficou entrando em contato com o autor para tratar acerca da cobertura do seguro para reparação dos danos no carro do requerente; QUE o depoente não sabe se o requerido foi juntamente com o autor na seguradora; QUE o depoente na mesma agencia que o requerido VALENTE JUNIOR, pois este é o gerente geral da agencia; QUE o requerido não fez nenhum comentário com o depoente que estaria com problemas em razão da saúde de seu pai, no momento do acidente; QUE o depoente não viu a filmagem do acidente.
Nada mais foi perguntado.
DECLARO encerrada a instrução processual com aquiescência das partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Ficam intimadas as partes para apresentarem memoriais no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Após, voltem os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
14/10/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2021 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE JUNIOR em 06/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:35
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0841538-33.2020.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos verifico requerimento para realização da audiência já designada de forma virtual, tendo em vista que o requerido se encontra com estado de saúde delicado.
Ante exposto, DEFIRO o pedido para que a audiência seja realizada de forma virtual por meio da PLATAFORMA TEAMS, no dia 07 de outubro de 2021, às 09:30.
INTIME-SE as partes para que informem endereço de email para envio do link Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo comparecer à audiência de instrução acompanhados das testemunhas, independente de intimação (artigo 455 do CPC).
Belém, 24 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/09/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:49
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
16/09/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.0841538-33.2020.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a prova testemunhal requerida pelas partes (Id. 30736750 e 30815425).
Para tanto, DESIGNO o dia 07 de outubro de 2021, às 09:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, devendo comparecer à audiência de instrução acompanhados das testemunhas, independente de intimação (artigo 455 do CPC).
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/09/2021 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
13/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0841538-33.2020.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES DE INÉPCIA e ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Sustentam os requeridos que a inicial é inépcia por ausência de causa de pedir, alegando ainda, carência da ação e ilegitimidade passiva do primeiro requerido, afirmando que não estava presente no momento da colisão.
Analisando a exordial, verifico que a causa de pedir resta devidamente delimitada, bem como os pedidos de dano material e moral, não havendo que se falar em carência, tampouco inépcia da petição inicial.
No que se refere a alegação de ilegitimidade de ANTÔNIO LEÔNIDAS VALENTE também não merece prosperar, vez que, consta como proprietário do veículo envolvido no acidente em questão, conforme ID. 18819781.
Desta feita, REJEITO as preliminares. 2.
CHAMAMENTO DO PROCESSO Os requeridos requereram o chamamento ao processo da seguradora BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS.
Oportunizada a parte autora a manifestação quanto ao pedido, pugnou pelo não conhecimento do pedido em razão da preclusão (ID. 29738650).
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda não envolve direito consumerista, sendo incabível a aplicação ao caso concreto do artigo 101, II do CDC.
Ademais, não se trata de chamamento ao processo por não se enquadrar em nenhuma hipótese prevista no artigo 130 do CPC.
E ainda que se considere, pelo princípio da fungibilidade, como pedido de denunciação a lide, o direito do requerido em manejá-la encontra-se precluso, vez que, o pedido ID. 27656117 não foi formulado na contestação, como impõe o artigo 131 do CPC, e sim, após o esgotamento do prazo da defesa.
Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN) CONTROVERTIDAS. 3.1 Entendo como incontroversa a seguinte questão fática: a) que no dia 21 de agosto de 2018 ocorreu a colisão entre o veículo VOLKSWAGEN/JETTA, placa FAB-1567 pertencente ao autor e o automóvel FIAT/UNO de placa FAW-7269, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido, na garagem do Edifício Síntese 21, nesta cidade. 3.2.
Entendo como controversos os seguintes pontos fáticos: a) se há nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano sofrido pelo autor; b) se o autor sofreu danos morais e materiais. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) responsabilidade civil; B) extensão do dano material e dano moral, se configurados; b) configuração ou não de litigância de má fé da parte autora. 5.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “3.2”, será adotada a teoria estática de distribuição de ônus da prova prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo ao requerente a prova das alegações. 6.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 22 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LEONIDAS VALENTE em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2021 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 11:58
Mandado devolvido cancelado
-
29/04/2021 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 11:58
Mandado devolvido cancelado
-
29/04/2021 11:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 01:49
Decorrido prazo de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 12/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 04:30
Decorrido prazo de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 11/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 00:11
Decorrido prazo de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 10/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/02/2021 10:10
Juntada de relatório de custas
-
20/01/2021 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/10/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 08/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/10/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/09/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/09/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 00:47
Decorrido prazo de ROSOMIRO HATHERLY ARRAIS DE CASTRO em 31/08/2020 23:59.
-
07/08/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847406-60.2018.8.14.0301
Maria Pereira da Silva
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2018 13:37
Processo nº 0840329-34.2017.8.14.0301
Prefeitura Municipal de Belem
Mf Servicos de Telecomunicacoes LTDA - E...
Advogado: Augusto Cherfan Santos Marques Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2018 10:26
Processo nº 0839812-24.2020.8.14.0301
Edemilson Roberto Ramalho de Sousa
Claro S.A.
Advogado: William Jeames Pantoja da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2021 12:14
Processo nº 0842289-25.2017.8.14.0301
Expressa Distribuidora de Medicamentos L...
Estado do para
Advogado: Andre Farhat Pires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2022 12:44
Processo nº 0847179-70.2018.8.14.0301
Joana Freitas de Oliveira
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Marcos Paulo Machado dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2024 14:33