TJPA - 0801315-84.2024.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:23
Decorrido prazo de ISOLINA DE OLIVEIRA SOARES em 26/05/2025 23:59.
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26/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 02:20
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801315-84.2024.8.14.0111 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ISOLINA DE OLIVEIRA SOARES Endereço: Sitio São Pedro, Comunidade PA Enalco, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: WANDEUILSON DE JESUS VIANA - PA28524-B Requerido: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (contrato de cartão de crédito com RMC) c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela inaudita altera parte promovida por ISOLINA DE OLIVEIRA SOARES em desfavor de BANCO PAN S/A.
Narra a autora, em síntese, que é idosa e aposentada pela Previdência Social, e que descobriu a existência de um desconto mensal em seu benefício previdenciário, referente a “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, com parcelas de R$ 45,98 desde 14/12/2017, totalizando 78 (setenta e oito) meses.
Alega que não realizou o negócio jurídico, bem como não utilizou o cartão de crédito RMC.
Diante disso, requer a restituição dos valores descontados do seu benefício previdenciário, a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A parte requerida foi regularmente citada e ofereceu contestação, arguindo, inicialmente, a ocorrência da prescrição e preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito aduziu a regularidade da contratação, já que foram observadas todas as formalidades de praxe, tendo a autora livremente optado pela consignação mediante cartão de crédito, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou cópia do contrato e documentos.
Passo a análise das preliminares e prejudiciais arguidas pela parte requerida.
Impugnação à gratuidade da justiça: O acesso ao juizado especial é acobertado pelo manto da gratuidade, nos termos do artigo 54 da Lei nº. 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Outrossim, a benesse sequer foi concedida à parte autora.
PREJUDIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Afasto a alegação, tendo em vista que o negócio jurídico havido entre as partes compreende obrigação de trato sucessivo, ainda não adimplida, portanto, não há que se falar em prescrição e decadência, na medida em que a contagem dos respectivos prazos somente terá início com o vencimento da última parcela do contrato.
Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços financeiros a seu destinatário final (parte autora), incidindo, inclusive, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, no que concerne a inversão do ônus da prova, caso preenchidos os requisitos legais, constantes no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência probatória, a inversão probatória é medida que se impõe e esse é o caso dos autos.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
As partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo, então, ao julgamento do mérito. É incontroverso nos autos que a parte autora é analfabeta, como confirma seu documento de identidade.
O réu trouxe aos autos cópia do contrato de nº. 720372592, firmado em 09/04/2018, incluído no benefício previdenciário da parte autora em 10/04/2018, com reserva de margem de R$ 45,98.
Pois bem.
Alega a autora, em essência, que é pessoa idosa e vulnerável.
Compulsando os autos, verifico que o termo adesão possui a suposta digital da parte autora, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas (Id.
Num. 132483391 – pág. 03).
Comprovam os documentos acostados que a requerente formalizou com a requerida, contrato empréstimo na modalidade de cartão de crédito sobre RMC (Reserva de Margem Consignável), contrato nº. 720372592. É incontroverso nos autos que a parte autora é analfabeta, como confirma seu documento de identidade.
Analisando o contrato de empréstimo RMC e os demais documentos colacionados nos autos pelo requerido (Id.
Num. 132483391) verifico que o contrato foi assinado a rogo, bem como assinado por duas testemunhas.
Não bastasse, o requerido apresentou cópia dos documentos pessoais da requerente, das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo (Id.
Num. 132483391 – pág. 10/11).
Em princípio, embora a pessoa analfabeta não seja incapaz para praticar atos da vida civil, é necessário observar formalidades para garantir segurança ao contratante, de maneira que as informações sejam claras, objetivas e suficientes para compreensão do conteúdo e extensão da obrigação a ser assumida. É o que dispõe o Código Civil em seu artigo 215 ao tratar da prova, justamente pela capacidade que o analfabeto tem de contratar, permite a assinatura a rogo.
Por outro lado, o Código Civil, excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se tratar de contrato de prestação de serviços, caso dos autos: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Destarte, em regra, o analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público, pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas.
Assim sendo, na contratação de serviços bancários, como aqueles discutidos nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, dependente da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante, na presença de duas testemunhas de sua confiança, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme o supracitado artigo do Código Civil.
Na hipótese vertente, a instituição financeira trouxe aos autos documentações que demonstram que a contratação foi celebrada com a assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas.
Nesse sentido a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. É dever da Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo quando o mesmo é negado pelo consumidor.
O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido.
Inteligência do art. 595 do Código Civil.
Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL TJMG Nº 1.0570.18.003176-9/001 - COMARCA DE SALINAS - APELANTE(S): MANOEL GRISOSTEMO LIMA - APELADO(A)(S): BANCO BMG S.A.
Anoto que no caso concreto, tais formalidades foram observadas, sendo que o instrumento foi subscrito por duas testemunhas, assinado a rogo e com a impressão digital da demandante.
Ademais, a instituição bancária obteve os documentos originais da autora e das testemunhas que acompanharam a contratação, sendo certo que o saldo também foi disponibilizado à requerente.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONSUMIDOR ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA.
A responsabilidade civil das instituições financeiras, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. É dever da Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo quando o mesmo é negado pelo consumidor.
O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido.
Inteligência do art. 595 do Código Civil.
Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL TJMG Nº 1.0570.18.003176-9/001 - COMARCA DE SALINAS - APELANTE(S): MANOEL GRISOSTEMO LIMA - APELADO(A)(S): BANCO BMG S.A.
Cumpre ressaltar que são incontroversos os fatos afirmados por uma parte e não impugnados pela parte contrária, cabendo a autora impugnar de forma específica sobre os fatos impeditivos ou modificativos de seu direito, bem como sobre a documentação juntada com a peça de defesa, sob pena de serem considerados verdadeiros.
De outra parte, não ficou atestado ter a requerente sido induzida em erro pelo banco réu, sendo certo que a idade ou inexperiência, por si só, não são suficientes para presumir a existência de vício de consentimento.
Desse modo, não verifico qualquer irregularidade na formalização do contrato.
Por outro lado, anoto que a autora não trouxe aos autos provas de que não recebeu ou usufruiu do valor do saque via cartão de crédito consignado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, rejeitando o pedido inicial.
Em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
30/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:50
Audiência Una realizada conduzida por NATHALIA ALBIANI DOURADO em/para 01/04/2025 10:20, Vara Única de Ipixuna do Pará.
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31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:37
Publicado Edital em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:18
Audiência Una designada para 01/04/2025 10:20 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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27/11/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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