TJPA - 0848299-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MAIARA THAIS BARROS FURTADO em 11/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:34
Decorrido prazo de MAIARA THAIS BARROS FURTADO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 06:40
Juntada de sentença
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30/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 20:21
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:29
Decorrido prazo de MAIARA THAIS BARROS FURTADO em 03/03/2022 23:59.
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07/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por VALDA COELHO DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S/A, em que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (id. 25011531) e a parte ré não requereu a produção de prova (id. 23881098) Aduz a parte autora que seria necessário a realização de perícia contábil no contrato a fim de demonstrar qual(is) a(s) taxa(s) mensal(is) adotada na cobrança dos encargos contratuais.
Entretanto, a realização de perícia contábil não tem utilidade para o deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, a ser resolvido com base na prova documental.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
PRETENSÃO REVISIONAL VERTIDA EM SEDE DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
Cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado, com base na prova documental inserta nos autos – sem oportunização de produção de prova pericial e expressa manifestação sobre pedido de inversão do ônus probatório – não traduziu, no caso concreto, violação ao constitucional princípio do contraditório e da ampla defesa, eis que se trata de matéria preponderantemente de direito, a ser solvida com base na prova documental.
Destarte, na ação monitória cabe ao autor comprovar seu direito através de prova escrita de existência da dívida, conforme disposto no art. 700 do referido diploma instrumental (art. 1.102-A DO CPC/1973). Ônus do qual se desincumbiu a instituição financeira credora, colacionando contrato, cláusulas gerais, histórico com a evolução do débito e planilha/demonstrativo de atualização da dívida (documentos que seriam exigíveis caso invertido o ônus da prova, pleito cuja concessão, portanto, não teria maior eficácia).
Perícia contábil.
Desnecessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Matéria de direito.
Questões de mérito (capitalização de juros, encargos de mora) que se julga conforme a jurisprudência da Câmara e do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Capitalização de juros.
Negócio a ser pago em parcelas fixas, em que as taxas são prefixadas e não ocorre qualquer acréscimo às parcelas caso sejam as mesmas adimplidas nas datas de vencimento estipuladas (não sobram juros para acumular ao saldo devedor).
Ausência de qualquer capitalização ou anatocismo, portanto.
Correção monetária mais juros de mora.
A correção monetária do débito mais o acréscimo de juros de mora no patamar legal de 1% ao mês (12% ao ano) é procedimento que não traduz abusividade ou irregularidade.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*22-41, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 06-06-2019) Assim sendo, indefiro o pedido de produção de prova pericial constante na petição de id. 25715513, uma vez que não tem utilidade para o deslinde do feito.
Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º NCPC, primeiro ao autor e depois ao réu, em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 01 de fevereiro de 2022. -
03/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 01:28
Decorrido prazo de MAIARA THAIS BARROS FURTADO em 30/03/2021 23:59.
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02/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2021 10:17
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:17
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
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19/01/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2020 20:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 16:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 14:42
Conclusos para decisão
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10/09/2020 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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