TJPA - 0800091-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 11:43
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 11:10
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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13/02/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCIO QUEIROS DE OLIVEIRA em 12/02/2021 23:59.
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02/02/2021 01:36
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800091-61.2021.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA IMPETRANTES: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA - OAB/PA Nº 13.998; ARTHUR KALLIN OLIVEIRA MAIA - OAB/PA Nº 19.600; KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO - OAB/PA Nº 20.874; JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA - OAB/PA Nº 18.859; JULIE REGINA TEIXEIRA MARTINS - OAB/PA Nº 27.634; ANDREZA PEREIRA DE LIMA - OAB/PA Nº 21.391 PACIENTE: MARCIO QUEIROZ DE OLIVEIRA IMPETRADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL/PA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos ilustres advogados Dra.
Andreza Pereira de Lima e outros, em favor do nacional Marcio Queiroz de Oliveira, contra ato do D.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Castanhal/Pa. Alegam os impetrantes, em apertada síntese, que o paciente foi denunciado por ter supostamente cometido as condutas descritas nos artigos 14 c/c 121 e art. 147, ambos do Código Penal e art.7º da Lei nº 11.340/06.
Aduzem que estão ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, para a manutenção da prisão cautelar, o que torna a prisão do paciente ilegal.
Ainda, que há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afirmam que, em razão da pandemia de covid-19, faz-se necessária a concessão do benefício da prisão domiciliar, sobretudo em razão de o paciente fazer parte de grupo de risco.
Ao final, requerem: < ipsis litteris> a) a concessão da LIMINAR ora pretendida, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, para que possa ficar em liberdade até a ulterior deliberação desta Corte. b) Face esse cenário, à luz das peculiaridades da hipótese, pleiteia o paciente a concessão da LIMINAR sendo o paciente beneficiado com prisão domiciliar, de cunho humanitário, face seu precário estado de saúde e avançada idade. c) por fim e após as formalidades de praxe, seja definitivamente concedida a ordem impetrada, assegurando ao Paciente o direito de responder à ação penal em liberdade. Junta documentos (Id. 4281254 a 4282015).
Em razão do meu afastamento funcional, os autos foram distribuídos ao e.
Des.
Mairton Marques Carneiro para apreciação do pedido liminar, que o indeferiu e requisitou informações ao juízo coator, Id. 4285001.
Foram prestadas as informações no Id. 4323022.
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e denegação do presente writ (Id. 4363303).
Logo após, os impetrantes entraram com o pedido de reconsideração, Id. 4377733.
Seguiu-se petição da defesa em que requer a extinção do feito em razão da perda do seu objeto (Id. 4387196). É o relatório do necessário.
Decido.
A presente ação constitucional foi ajuizada com o escopo de alcançar a liberdade do paciente, a qual, segundo o relatado, já foi auferida.
Assim sendo, houve a perda do objeto do writ.
Para melhor fundamentar: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1.
Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Prisão preventiva relaxada pelo Juízo a quo em decorrência do reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do paciente. 3.
Paciente posto em liberdade e patente perda do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJPA, 2016.03919768-66, 165.123, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-27) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ROUBO MAJORADO ? REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.01248747-56, 157.687, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-06) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o artigo 133, inciso X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito.
Publique-se.
Belém, 26 de janeiro de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
27/01/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 16:24
Prejudicado o recurso
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26/01/2021 11:22
Conclusos para decisão
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26/01/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 10:14
Juntada de Informações
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22/01/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 15:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2021 14:44
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
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14/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS – N.º 0800091-61.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ANDREZA PEREIRA DE LIMA (OAB/PA 21.391) IMPETRADO: MM JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DE CASTANHAL/PA PACIENTE: MARCIO QUEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL Vistos, etc. Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por ANDREZA PEREIRA DE LIMA (OAB/PA 21.391), em favor de MARCIO QUEIROS DE OLIVEIRA, contra ato do MM JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DE CASTANHAL/PA.
Consta na inicial do writ que o paciente, foi denunciado por ter supostamente cometido as condutas descritas nos artigos 14 c/c 121 e art. 147, ambos do Código Penal e art.7º da Lei nº 11.340/06.
Aduz, em suma, ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, para a manutenção da prisão cautelar do paciente.
Alega a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que em razão da pandemia de covid-19, faz-se necessária a concessão do benefício da prisão domiciliar, sobretudo em razão de o paciente fazer parte de grupo de risco.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Conforme a Certidão de Id n. 4285140, o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior é prevento em relação ao presente feito, cabendo a mim tão somente a análise do pleito liminar, ante seu caráter de urgência, nos termos do que dispõe o art. 112, §2º, do RITJPA. É o relatório.
Decido. Antes mesmo de analisar o pleito liminar, ressalto que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, após devendo os autos retornarem ao Relator originário (art. 112, §2º, do RITJPA).
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao Juízo a quo, para que, sobre o habeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Desembargador prevento.
Cumpra-se.
Belém (PA), 08 de janeiro de 2021. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
13/01/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
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08/01/2021 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2021 16:36
Conclusos para decisão
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08/01/2021 16:35
Juntada de Certidão
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08/01/2021 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/01/2021 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/01/2021 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/01/2021 14:26
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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