TJPA - 0848129-79.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 03:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DO CARMO em 16/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS RENTEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DO CARMO em 29/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS RENTEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:51
Juntada de despacho
-
26/10/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 04:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DO CARMO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 04:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS RENTEIRO em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:45
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2022 09:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DO CARMO em 26/04/2022 23:59.
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30/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
-
06/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo 0848129-79.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO SERGIO SILVA DO CARMO RECLAMADO: PAULO CESAR SANTOS RENTEIRO DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa.
Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) reclamante/recorrido(a) para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 3 de fevereiro de 2022.
LUCIANA SANTOS E SILVA GONÇALVES Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/04/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 02:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DO CARMO em 03/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 03:49
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS RENTEIRO em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVA DO CARMO em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
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29/01/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:56
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0848129-79.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO SERGIO SILVA DO CARMO Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 636, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070 Promovido(a): Nome: PAULO CESAR SANTOS RENTEIRO Endereço: ANTONIO BARRETO, 1591, FATIMA, BELéM - PA - CEP: 66060-021 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Reclamante e reclamado interpuseram embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos.
O primeiro alegou omissão do jugado que teria deixado de apreciar pedido de indenização por dano moral formulado na inicial.
Já o segundo, pretende anular a sentença a fim de que se retome a instrução do feito, com designação de audiência.
Afirma, para tanto, que foi decretada sua revelia em virtude de não ter comparecido à audiência realizada em 03/11/2020, contudo, alega que não se fez presente ao ato nem apresentou justificativa porque estava acometido de covid 19, conforme atestado médico datado de 02/11/2018 que ora instrui seu recurso.
Por fim, acrescenta que não possuía advogado habilitado e que compareceu em audiência de conciliação anteriormente realizada, portanto, não se vislumbra descaso para com a marcha processual.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que ambos são tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Nesse passo, no que se refere ao recurso manejado pelo réu, resta evidente que não se fazem presentes nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos.
Os embargos, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam a viabilizar a anulação da sentença fora das hipóteses enumeradas no dispositivo legal ao norte citado, exceto, se se tratar de alguma nulidade ligada à matéria de ordem pública, o que não é o caso.
Afora isso, constata-se que a sentença foi prolatada dia 18/11/2020, isto é, seis dias depois de encerrado o período de afastamento do autor, que perdurou, à luz do atestado médico juntado, até 12/11/2020.
Logo, o mesmo teve tempo hábil de se digirir ao juízo a fim de, ainda que tardiamente, justificar sua ausência à audiência.
Tendo se quedado inerte nesse período, não pode pretender atacar pela via dos embargos a sentença que apenas se baseou nos elementos constantes dos autos e nos atos do processo para decretar a revelia.
Diante disso, cumpre rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo réu, que poderá deduzir seus argumentos na via própria e perante o juízo competente para decretar a anulação da sentença, qual seja, o segundo grau de jurisdição.
Por outro lado, no que refere aos embargos opostos pelo reclamante, reconheço a existência do vício apontado, pois de fato constou da inicial pedido indenizatório a título de dano moral, sobre o qual este juízo não se pronunciou.
Diante disso, passo a analisar o ponto omisso.
O autor afirmou na inicial que vendeu um automóvel ao réu, pelo valor de cinco mil reais, porém o comprador não efetuou o pagamento.
Disse ainda que buscou resolução amigável da questão, mas não obteve êxito.
Esses foram os fatos narrados.
Como se nota, portanto, além da inadimplência em si, não foi ventilada, nem mesmo em audiência, qualquer circunstância, fato ou ato praticado pelo réu que possa ser interpretado como ofensa à honra ou dignidade do autor.
Desta feita, se a parte reclamante não foi capaz de apontar, ainda que sucintamente, em que consistiu o dano moral, que na hipótese não é presumido, só resta concluir que a situação narrada, embora tenha produzido reflexos de natureza material, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento inerente à vida cotidiana.
Diante disso, não há falar em dever de ressarcimento por abalo extrapatrimonial, pelo que o pedido indenizatório que ora se analisa merece ser julgado improcedente.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitar o recurso do embargante PAULO CÉSAR SANTOS RENTEIRO e acolher o recurso do autor PAULO SÉRGIO SILVA DO CARMO, a fim de suprir a omissão por este apontada e retificar o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, improcedente o pedido de indenização por danos morais e procedente o pedido de cobrança para condenar o reclamado PAULO CESAR SANTOS RENTEIRO a pagar ao reclamante PAULO SÉRGIO SILVA DO CARMO a quantia de R$5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de outubro de 2017 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação”.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2022 MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
26/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 15:36
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 01:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS RENTEIRO em 15/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS RENTEIRO em 06/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:48
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/03/2021 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 10:42
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
07/01/2021 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2021 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:14
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2020 13:57
Conclusos para julgamento
-
16/11/2020 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2020 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/11/2020 13:56
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2020 11:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2020 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2020 10:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2020 10:54
Audiência Una realizada para 28/10/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2020 10:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/09/2020 12:52
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/08/2020 11:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/05/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2020 10:18
Audiência Una redesignada para 28/10/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/03/2020 11:24
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/03/2020 11:23
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/02/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2020 10:31
Audiência Una redesignada para 18/05/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2018 10:12
Juntada de identificação de ar
-
03/10/2018 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 08:42
Conclusos para despacho
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31/07/2018 12:06
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2018 12:03
Audiência una designada para 20/04/2020 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/07/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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