TJPA - 0848997-23.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/07/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO CALIL em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO CALIL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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09/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2025 07:38
Juntada de decisão
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14/12/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2023 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO CALIL em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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19/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO CALIL em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO CALIL em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO CALIL em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:09
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2023 04:04
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:01
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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06/06/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 08:42
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 03:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:27
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0848997-23.2019.8.14.0301 - Decisão - No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, intimado(a) para emendar a inicial, a fim de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiramente, a autora juntou declaração do imposto de renda que demonstra auferir renda líquida mensal superior a cinco salários mínimos, comprovando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais, senão vejamos a jurisprudência dominante: JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO NA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO, EMBORA INTIMADO O ACIONANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A SUA NECESSIDADE - APELO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) Analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer documento trazidos na inicial que comprove o preenchimento dos requisitos para o deferimento do referido benefício.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Inobstante a isso, o CPC prevê a possibilidade de parcelamento, se for o caso, das despesas processuais, conforme prevê o art. 98, §6º.
Promova o(a) demandante o preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – art.290, CPC.
Intimem-se.
Belém, 10 de fevereiro de 2022 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/02/2022 23:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA DO CARMO CALIL - CPF: *01.***.*14-00 (AUTOR).
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10/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 15:34
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2021 23:59.
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08/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
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15/12/2020 23:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2020 23:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/12/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 08:35
Declarada incompetência
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30/11/2020 13:58
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2020 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 09:20
Declarada incompetência
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05/06/2020 13:06
Conclusos para decisão
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05/06/2020 13:06
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2019 11:16
Audiência una realizada para 06/11/2019 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2019 10:07
Juntada de Outros documentos
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05/11/2019 19:51
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2019 09:24
Conclusos para decisão
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09/10/2019 09:24
Juntada de Certidão
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09/10/2019 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2019 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2019 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2019 09:40
Expedição de Mandado.
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17/09/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 09:36
Juntada de Certidão
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17/09/2019 09:33
Audiência una redesignada para 06/11/2019 09:45 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/09/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:42
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2019 10:30
Conclusos para despacho
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13/09/2019 10:30
Movimento Processual Retificado
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12/09/2019 18:53
Conclusos para decisão
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12/09/2019 18:53
Audiência una designada para 04/02/2020 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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