TJPA - 0807787-12.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:06
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALINE APRIGIO DOS SANTOS MACEDO em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807787-12.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua RECORRENTE: ALINE APRIGIO DOS SANTOS MACEDO RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL DO DÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA PARA AFASTAR MORA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Aline Aprígio dos Santos Macedo contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito.
A parte agravante alegou abusividade em cláusulas de contrato de financiamento celebrado com o Banco Votorantim S.A. e requereu liminarmente a autorização para depositar valor que considera incontroverso (R$ 1.308,85), a emissão de novos boletos nesse montante, suspensão da mora contratual e seus efeitos, e outras medidas de proteção.
O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o depósito parcial, unilateralmente definido, não tem o condão de afastar a mora nem impede os efeitos previstos em caso de inadimplemento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o depósito judicial parcial do valor das parcelas contratadas, feito unilateralmente pela devedora, é suficiente para afastar a mora e, com isso, justificar a concessão de tutela provisória de urgência que suspenda seus efeitos, incluindo a negativação e eventual busca e apreensão do bem financiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples propositura de ação revisional ou o depósito parcial do débito não são suficientes para afastar a mora do devedor, especialmente quando não há prova inequívoca de abusividade nas cláusulas contratuais (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso, dada a ausência de elementos probatórios robustos sobre a alegada abusividade contratual.
Precedente desta Corte Estadual reafirma que o depósito que afasta a mora é o integral, e não o valor que o devedor unilateralmente entende como devido (TJPA, AI *01.***.*17-61-7, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura).
A existência de decisões judiciais isoladas em sentido diverso, proferidas por juízos de 1º grau, não vincula o Tribunal quando há jurisprudência dominante em sentido oposto, pautada pela segurança jurídica e preservação dos contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O depósito judicial parcial do débito, feito unilateralmente pelo devedor, não é suficiente para afastar a mora contratual.
A tutela provisória de urgência exige demonstração inequívoca de probabilidade do direito, não se presumindo a abusividade de cláusulas contratuais sem prova robusta.
A jurisprudência dominante, tanto do STJ quanto do Tribunal local, não admite a suspensão dos efeitos da mora com base em depósito parcial contestado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 926, § 1º, e 932, III e IV; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009; TJPA, AI *01.***.*17-61-7, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALINE APRIGIO DOS SANTOS MACEDO, nos autos da ação revisional de contrato c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, movida em face de BANCO VOTORANTIM S.A., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (ID 129368097), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante alega, em síntese, a abusividade de cláusulas contratuais do contrato de financiamento firmado em 20/04/2023, destacando encargos supostamente ilegais como tarifa de cadastro, avaliação, capitalização de juros, entre outros.
Requereu liminarmente a possibilidade de depósito judicial do valor que reputa incontroverso (R$ 1.308,85), a emissão de novos boletos neste valor, a suspensão da mora contratual, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, vedação à busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e a imposição de multa diária por descumprimento.
O Juízo a quo indeferiu o pleito antecipatório sob o fundamento de que o depósito parcial da dívida, unilateralmente estipulado pelo devedor, não afasta a mora, tampouco impede a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito nem a adoção de medidas previstas no contrato de alienação fiduciária.
Nas razões recursais, a parte agravante invoca jurisprudência de outros juízos de 1º grau e argumenta que preenche os requisitos do art. 300 do CPC, bem como as condições delineadas no REsp 1.061.530/RS.
Defende que o valor ofertado representa parcela incontroversa suficiente à manutenção da posse do bem e à suspensão dos efeitos da mora.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 27193727), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de prova inequívoca da abusividade das cláusulas impugnadas e a impropriedade da tutela quando o depósito não é integral. É o relatório.
Decido. 1.
Do conhecimento do recurso De início, registro que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal No caso em apreço, a decisão agravada indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato, por considerar ausente a probabilidade do direito, especialmente porque o valor que a autora pretende consignar (R$ 1.308,85) é inferior ao valor integral da parcela contratada (R$ 1.653,45), o que não permite a suspensão dos efeitos da mora nem afasta as consequências do inadimplemento, tais como a negativação ou a busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a consignação parcial do débito não possui o condão de afastar a mora: “Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10.03.2009).
Este também é o entendimento reiterado por esta Corte Estadual, consoante julgado citado pelo próprio juízo singular: “O depósito que afasta a mora é apenas o depósito integral das prestações contratuais e não o valor que o devedor entende correto.” (TJPA, AI *01.***.*17-61-7, 1ª Câmara Cível Isolada, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 05.11.2012, DJe 14.11.2012).
Ademais, não se constatam elementos probatórios suficientes, em sede de cognição sumária, que evidenciem com segurança a abusividade das cláusulas impugnadas ou a desproporção entre as prestações contratadas, de forma a justificar a excepcional concessão de tutela antecipada para afastar os efeitos legais da mora.
Por fim, o fato de haver precedentes isolados de juízos de 1º grau em sentido contrário não vincula esta Turma julgadora, sobretudo quando o entendimento jurisprudencial dominante se mostra em sentido diverso, pautado pela segurança jurídica e pela preservação dos contratos regularmente firmados.
Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 932, III e IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Relator - 
                                            
26/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:05
Conhecido o recurso de ALINE APRIGIO DOS SANTOS MACEDO - CPF: *47.***.*01-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ALINE APRIGIO DOS SANTOS MACEDO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807787-12.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua – PA RECORRENTE: Aline Aprígio dos Santos Macedo RECORRIDO: Banco Votorantim S.A.
RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aline Aprígio dos Santos Macedo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua – PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada (Processo n.º 0823837-32.2024.8.14.0006), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
A decisão agravada (Id 135668033) reconheceu a ausência de probabilidade do direito invocado pela autora para fins de autorizar o depósito judicial da parcela mensal no valor considerado incontroverso (R$ 1.308,85), em substituição ao valor originalmente contratado (R$ 1.653,45), além de indeferir os pedidos de suspensão da mora, proibição de inscrição nos cadastros restritivos e vedação de busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
Nas razões recursais (Id 26277845), a agravante sustenta: (i) que contratou com o Banco Votorantim financiamento com cláusulas supostamente abusivas, como capitalização de juros, tarifas indevidas e prática de venda casada; (ii) que pretende o depósito judicial do valor considerado incontroverso, a fim de manter a posse do bem e afastar os efeitos da mora; (iii) que a negativa da tutela, sem considerar a plausibilidade jurídica das alegações, viola princípios do devido processo legal e do contraditório; (iv) que a jurisprudência pátria admite a concessão de tutela de urgência para depósito de valores ajustados à média de mercado, sobretudo diante da relação de consumo e da alegada hipossuficiência da parte autora; (v) requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela para autorizar o depósito do valor mensal de R$ 1.308,85, vedar a negativação do nome e impedir a retomada do bem financiado. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à negativa, pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, do pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta pela ora agravante, Aline Aprígio dos Santos Macedo.
Alega-se, em síntese, a presença de cláusulas contratuais supostamente abusivas no contrato firmado com o Banco Votorantim S.A., destacando-se a cobrança de tarifas não pactuadas, capitalização de juros, e possível prática de venda casada, o que, em tese, caracteriza desvantagem excessiva ao consumidor, especialmente diante do desequilíbrio entre a prestação mensal inicialmente contratada (R$ 1.653,45) e o valor que a parte entende como incontroverso (R$ 1.308,85).
A decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela pretendida com fundamento na ausência de probabilidade do direito, por entender que a autora não comprovou, de forma suficiente, a ilegalidade das cláusulas que pretende revisar.
Destacou o juízo a quo que o depósito de valor inferior ao contratado não elide a mora, não sendo apto, por si só, a impedir a negativação ou eventual medida de busca e apreensão.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, conquanto a agravante traga elementos que indicam insatisfação quanto às cláusulas contratuais, entendo que tais alegações carecem de comprovação robusta neste momento processual.
A necessidade de reavaliação de cláusulas contratuais bancárias – como a legalidade da capitalização, a validade de encargos acessórios e a análise do Custo Efetivo Total (CET) – demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para o deferimento da medida liminar.
Não se pode, de plano, concluir pela ilegalidade manifesta das cláusulas pactuadas entre as partes, máxime considerando a ausência de prova pericial e a formalização regular do contrato.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 28 (REsp 1.061.530/RS), fixou que a descaracterização da mora, para fins de afastamento de medidas como a busca e apreensão, exige demonstração de (i) questionamento integral ou parcial do débito; (ii) plausibilidade jurídica da tese invocada; e (iii) depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea.
No caso, ainda que o valor ofertado para depósito mensal se aproxime do originalmente contratado, não se evidencia, prima facie, a abusividade alegada de modo a justificar a tutela pretendida.
Portanto, diante da ausência de elementos seguros a evidenciar a verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável à parte agravante, mostra-se inadequado o deferimento da tutela de urgência ou do efeito suspensivo pleiteado, neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada, bem como o efeito suspensivo requerido.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA para ciência e providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender pertinentes.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data e hora lançadas no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
08/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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