TJPA - 0807615-14.2025.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 22:06
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2025 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de denúncia
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 22:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/05/2025 15:49
Decorrido prazo de GERSON CASTRO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:49
Decorrido prazo de GERSON CASTRO PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos do Processo sob o Nº 0807615-14.2025.8.14.0051 DATA: 30 de abril de 2025, (ano de dois mil e vinte e cinco), às 10h30min Juiz de Direito: VIVIANE LAGES PEREIRA Promotor de Justiça: PAULO IGOR BARRA NASCIMENTO Custodiado: GERSON CASTRO PEREIRA Advogado(a)/Defensor Público: Dr.
IGOR CÉLIO DE MELO DOLZANIS - OAB/PA 19.567.
Realizado o pregão de praxe, foi aberta a Audiência de custódia relativa ao custodiado acima nominado. 1.
Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial? NÃO 2.
Cor ou raça: PARDO 3.
Sexo Biológico: MASCULINO 4.
Identidade de Gênero: MASCULINO 5.
Orientação Sexual: HETEROSSEXUAL 6.
Possui irmão gêmeo: NÃO 7.
Possui doença grave/crônica? NÃO 8.
Pessoa com deficiência? NÃO 9.
Dependente Químico? NÃO 10.
Nível de Escolaridade: Ensino FUNDAMENTAL COMPLETO 11.
Está estudando? NÃO 12.
Situação econômica? VENDEDOR DE PEIXE 13.
Situação de moradia? ALUGADA 14.
Possui Dependentes? SIM, 01 FILHO 15. Único responsável pelo dependente? Escolher um item.
Endereço: AV.
CASTELO BRANCO, INTERVENTORIA, PRÓXIMO AO IFPA Telefone: 93 99127-8083 (esposa) Tatuagens: NOME DA MÃE ESCRITO EM JAPONÊS, EM PRETO E VERMELHO, NA PARTE INTERNA DO BÍCEPS DIREITO.
Relata que NÃO foi agredido no momento da sua prisão.
Relata que não lhe foi oferecido água ou comida na delegacia.
Relata que ficou só de cueca na cela.
REQUERIMENTOS Dada a palavra ao MP: Manifestação gravada em mídia anexa.
Dada a palavra à Defesa: Requerimentos gravados em mídia anexa.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GERSON CASTRO PEREIRA pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes na noite do dia 29 de abril de 2025.
Detalhes dos fatos constam no bojo do APF, prescindindo de repetições neste momento.
Em audiência de custódia, o MP requer a homologação do flagrante e a sua conversão em prisão preventiva.
Por sua vez, a Defesa entende pela ilegalidade da prisão, pugnando, portanto, pela não homologação do flagrante e o consequente relaxamento prisional.
Como pedido subsidiário, em caso de homologação, a concessão de liberdade provisória acompanhada de medias cautelares diversas da prisão.
Passo a decidir.
Em se tratando de ilegalidade, preceitua o art. 5º, inciso LXV da Constituição Federal de 1988: Art. 5º [...] (...) LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
No presente caso, extrai-se do APF que os policiais militares se depararam com atitude suspeita do autuado e em razão disso o abordaram em via pública, seguindo para a sua residência, onde em um dos cômodos encontraram 04 trouxinhas de substância petrificada, aparentado ser droga.
Sem adentrar ao mérito, verifico pelos elementos pré-constituídos no flagrante uma ação açodada da polícia militar resultante em busca pessoal sem fundada suspeita e busca domiciliar ilegal, ambas as situações ensejadoras de nulidades.
Da atuação policial culminou a apreensão de 05 (cinco) substâncias petrificadas, embaladas em plástico filme transparente, cor bege, pesando com embalagens um total de aproximadamente 13,956g, conforme consta no Laudo Provisório n. 2025.04.000339-QUI, bem como a quantia de R$ 1.010,00 (Um mil e dez reais).
Daquilo que fora encontrado na posse do réu, poder-se-ia validá-los como materialidade delitiva para fins de comprovação do ilícito, contudo, analisando detidamente, entendo como ilegal a busca pessoal realizada pela polícia, ante a ausência de fundada suspeita concreta.
Cabe consignar o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (Grifei) Nesse aspecto, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colaciona julgados reconhecendo ilegalidades em diligências policiais quando ausentes os elementos concretos da fundada suspeita para fins de flagrante delito.
Veja-se, a fundada suspeita não é mera suspeita que parte do subjetivismo dos agentes policiais, e nesse sentido está a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, quando ensina que a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal (STJ, 6ª Turma.
Resp 1.961.459-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 05/04/2022 (Info 732).
Nesse sentido segue a jurisprudência da Corte Cidadã: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
APREENSÃO EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
FALTA DE REGISTRO DA AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO DOMICÍLIO PELO REPRESENTADO. 1.
Acerca da busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legalidade da conduta policial no que se refere à busca pessoal, uma vez que o réu foi abordado em razão de atividade suspeita e de ser conhecido no meio policial.
No caso, todavia, o fato de estar em atitude suspeita e de ser conhecido no meio policial, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundada razão para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração.
Assim, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova. 3.
A propósito do ingresso policial no domicílio, a despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância. 4.
No caso, o Tribunal consignou que, "ainda que considerada a hipótese de o paciente não ter franqueado a entrada dos policias no seu domicílio, em se tratando de crime permanente, não há que se falar em nulidade do flagrante devido à ausência de mandado de busca e apreensão.
Esse é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça". 5.
Em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte Superior, tem-se entendido que a apreensão de algumas porções de drogas com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.
Assim, ausentes evidências da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. 6.
Ademais, constitui ônus do Estado provar o dito consentimento do acusado para a entrada dos policiais no domicílio, o que não ocorreu, sendo pouco verossímil o relato de que o recorrente autorizou livremente o acesso à equipe policial. 7.
Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal em causa, revogando, por consequência, a prisão cautelar do recorrente, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 180.974/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.).
Reforçando, a execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito.
Como a lei exige fundada suspeita, não é suficiente “a mera conjectura ou desconfiança sobre tal posse”, sendo necessário que a suspeita esteja “amparada por circunstâncias objetivas que permitam uma grave probabilidade de que sejam encontradas as coisas mencionadas na lei” (GOMES FILHO, Antonio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique (org.) Código de Processo Penaçl comentado. 4ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2021).
Portanto, a fundada suspeita deve ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do “sentimento”, “intuição” ou o “tirocínio” do agente policial que a executa (busca pessoal), o que não ocorreu no presente caso, pois, a atitude dos agentes foi motivada por uma suposta fuga do autuado, que estava em um local escuro, e quando abordado nada de ilícito foi encontrado consigo.
Não bastasse isso, ainda segundo os depoimentos na peça flagrancial, a polícia foi até a residência do autuado e, com a autorização dele e de seu irmão que lá estava, AUTORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS DO FLAGRANTE, adentraram o imóvel sendo encontrado em um dos cômodos certa quantidade de material entorpecente.
A abordagem policial de ingresso em residência pós prisão em flagrante por motivo diverso é considerada nula.
O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo apenas em situações de flagrante delito e com fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
O direito à inviolabilidade protege não apenas o alvo da ação policial, mas também todos os moradores do local.
Ocorre que, não há nos autos qualquer sinal dessa autorização dos moradores, a qual deve ser expressa e livre, e sempre que possível escrita, consoante jurisprudência do STJ.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR.
COAÇÃO AMBIENTAL/CIRCUNSTANCIAL.
VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3.
No caso, policiais receberam uma denúncia anônima segundo a qual o acusado estava com uma arma de fogo em via pública, razão por que o abordaram e encontraram a referida arma.
Depois disso, decidiram ir até a residência da genitora dele, onde ele disse que residia, mas ela informou que o réu morava com o pai.
Então dirigiram-se até tal residência e entraram no imóvel com a suposta autorização do paciente, oportunidade em que soltaram cães farejadores de drogas, sob a justificativa de que o réu tinha um antecedente por tráfico. 4.
Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de informações robustas e atuais acerca da existência de drogas naquele lugar.
Da mesma forma, não se fez menção a nenhuma atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas.
A denúncia anônima, aliás, nem sequer tratava da presença de entorpecentes no imóvel, mas sim do porte de arma de fogo em via pública distante do domicílio, a qual já havia sido encontrada e apreendida. 5.
O simples fato de o acusado ter um antecedente por tráfico não autorizava a realização de busca domiciliar, porquanto desacompanhado de outros indícios concretos e robustos de que, naquele momento específico, ele guardava drogas em sua residência.
Ora, admitir a validade desse fundamento para, isoladamente, autorizar essa diligência invasiva, implicaria, em última análise, permitir que todo indivíduo que um dia teve algum registro criminal na vida tenha seu lar diuturnamente vasculhado pelas forças policiais, a ensejar, além da inadmissível prevalência do “Direito Penal do autor” sobre o “Direito Penal do fato”, uma espécie de perpetuação da pena restritiva de liberdade, por vezes até antes que ela seja imposta.
Isso porque, mesmo depois de cumprida a sanção penal (ou até antes da condenação), todo sentenciado (ou acusado ou investigado) poderia ter sua residência vistoriada, a qualquer momento, para “averiguação” da existência de drogas, como se a anotação criminal lhe despisse para todo o sempre da presunção de inocência e da garantia da inviolabilidade domiciliar, além de lhe impingir uma marca indelével de suspeição. 6.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.
Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.
Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.
Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 7.
A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021) perfilou igual entendimento ao adotado no referido HC n. 598.051/SP.
Outros precedentes, de ambas as Turmas Criminais, consolidaram tal compreensão. 8.
As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente, depois de ser abordado e preso por porte de arma de fogo em via pública distante de sua residência, sabendo ter drogas em casa, haveria livre e espontaneamente franqueado a realização de buscas no imóvel com cães farejadores, os quais fatalmente encontrariam tais substâncias. 9.
Se, de um lado, deve-se, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar,
por outro lado, que a notoriedade de frequentes eventos de abusos e desvios na condução de diligências policiais permite inferir como pouco crível a versão oficial apresentada no inquérito policial, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar narrativa que confira plena legalidade à ação estatal.
Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas – avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos –, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). [...]. 19.
Ordem concedida para, considerando que não houve fundadas razões, tampouco comprovação de consentimento válido para a realização de buscas por drogas no domicílio do paciente, reconhecer a ilicitude das provas por esse meio obtidas, bem como de todas as que delas decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do delito de tráfico de drogas.
Veja-se, em que pese o material apreendido a posteriori na residência do autuado, bem como a natureza de crime permanente do tráfico de drogas, a entrada dos policiais sem a mínima comprovação de consentimento do morador, não legitima a diligência ou afasta a ilicitude ocorrida, inviabilizando a homologação do flagrante.
Não obstante o relaxamento, verifico que o autuado responde a outro processo por crime de mesma natureza (0010221-58.2019.8.14.0051), justificando como medida proporcional e adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como autoriza a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
RELAXAMENTO DO FLAGRANTE.
IMPOSIÇÃO CONSECUTIVA DE CAUTELARES DIVERSAS .
POSSIBILIDADE.
PLEITO REVOGATÓRIO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS.
DESCABIMENTO.
ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE EVIDENCIADOS .
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1 .
O relaxamento da prisão em flagrante com a decretação consecutiva de medidas cautelares diversas não configura ilegalidade passível de correção na via mandamental, porquanto, a teor do art. 310, II, do CPP, mesmo relaxado o flagrante, é viável que o magistrado, ao receber o auto de prisão, opte por manter restrição à liberdade do coacto, seja mediante prisão preventiva, ou, ausentes os pressupostos da custódia cautelar, por meio de imposição de medidas cautelares diversas. ">ze: small;">2.
Não obstante, mesmo que sejam mais favoráveis ao acusado, tais cautelares “previstas no art . 319 e 320 do CPP estão sujeitas à demonstração dos requisitos de adequação e necessidade (art. 282, I e II, do CPP), caracterizados pelo fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis (perigo de liberdade)” (STJ, AgRg no RHC n. 143.759/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/02/2022), como se deu na espécie . 3.
Hipótese em que o Juízo impetrado desenvolveu fundamentação idônea e suficiente para justificar a imposição das medidas cautelares diversas do cárcere a paciente, indicando sua adequação e necessidade à luz do art. 282 do CPP, com ênfase às circunstâncias do flagrante, notadamente em razão dos fortes indícios da formação de associação criminosa entre a coacta e seu companheiro, corréu na ação penal de origem, sendo inconteste o fundado receio de reiteração delitiva. 4 .
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 12/12/2023 a 14/12/2023, por unanimidade de votos, em CONHECER da impetração e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.Belém (PA), 14 de dezembro de 2023.Desembargadora KÉDIMA LYRARelatora (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0816117-66 .2023.8.14.0000, Relator.: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 12/12/2023, Seção de Direito Penal) Considerando, ademais, que haverá continuidade do presente processo, determino as medidas cautelares, cujas revelam-se mais razoáveis e adequadas, pelo que aplico em face do Representado, cumulativamente, as que se seguem: I – MANTER O SEU ENDEREÇO RESIDÊNCIAL ATUALIZADO II – PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR POR MAIS DE 10 DIAS DA COMARCA SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO; Desse modo, portanto, RELAXO a prisão de GERSON CASTRO PEREIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXV, da CRFB, aplicando, porém, as medidas cautelares acima elencadas.
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou ainda, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP).
Determino a incineração da droga, nos termos do art. 50 da Lei de Drogas.
Ciência ao MP e à Defesa da presente decisão.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA para o custodiado.
Cumpra-se.
Santarém, data e hora no sistema. (Assinatura digital) VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal de Santarém - 
                                            
30/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 17:16
Juntada de Alvará de Soltura
 - 
                                            
30/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 15:06
Relaxado o flagrante
 - 
                                            
30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2025 09:49
Expedição de Informações.
 - 
                                            
30/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/04/2025 09:04
em cooperação judiciária
 - 
                                            
30/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 06:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de decisão de flagrante • Arquivo
Informação de decisão de flagrante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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