TJPA - 0834001-10.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0834001-10.2025.8.14.0301 AUTOR: LUIZ DO VALLE MIRANDA, MAGDALENA MARIA NOGA REU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por LUIZ DO VALLE MIRANDA e MAGDALENA MARIA NOGA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM Airlines Brasil), onde os autores requerem em sede de tutela que seja apreciada previamente ao julgamento do mérito, a competência territorial deste juízo para o julgamento da demanda, a fim de evitar eventuais riscos que podem surgir ante a demora de sua análise.
Decido.
Os Autores, embora residam em solo estrangeiro, estabeleceram residência temporária em Belém/PA por alguns meses do ano, na Rodovia dos Trabalhadores, Avenida Fabergé, 250, Residencial Ilha de Murano, Bloco C, apartamento 804, Parque Verde, Belém/PA, CEP 66.635-894, onde reside o irmão do Autor, Sr.
Lucca Soares do Valle Miranda.
Conforme o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações indenizatórias relacionadas a produtos e serviços podem ser ajuizadas no local de domicílio do consumidor.
Embora os Autores residam em solo estrangeiro, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem se posicionado no sentido de que a competência territorial em demandas consumeristas é relativa.
Isso permite ao consumidor, desde que justificado e não seja uma escolha aleatória, optar pelo foro onde lhe seja mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, que garante a efetiva facilitação dos direitos do consumidor.
No presente caso, o ajuizamento da ação em Belém/PA é justificado pela residência temporária dos Autores na cidade e pela presença de seu irmão no local.
Além disso, os patronos dos Requerentes possuem endereço profissional nesta capital, o que também contribui para o andamento processual e a segurança dos interesses dos consumidores.
Ademais, os eventos danosos que motivaram a presente ação, como o atraso de voo, extravio de bagagem e remarcação de voo, iniciaram-se no Brasil, no trecho Belém/PA - São Paulo/SP.
Portanto, em observância ao artigo 21, inciso III, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar ações em que o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil, reconhece-se a competência deste juízo.
Diante do exposto, e considerando a possibilidade de reconhecimento do duplo domicílio do autor (residência habitual e temporária), bem como a busca pela facilitação do acesso à justiça para o consumidor, com base nos artigos 6º, VIII, e 101, I, do CDC, e artigo 21, III, do CPC, RECONHEÇO a competência territorial desta Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA para processar e julgar a presente demanda.
No mais, aguarde-se a audiência já designada e de conhecimento das partes.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0834001-10.2025.8.14.0301 (PJe) AUTOR: LUIZ DO VALLE MIRANDA, MAGDALENA MARIA NOGA REU: TAM LINHAS AEREAS O(A) Dr(a).
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 10/02/2026 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI1OWExNGItMTI1NC00N2YxLWE5OTUtYWE0Y2E4MDg5Yzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 5 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 6 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LUIZ DO VALLE MIRANDA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, Av.
Fabergé, 250, Residencial Ilha de Murano, bloco C, ap 804, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Nome: MAGDALENA MARIA NOGA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, Av.
Fabergé, 250, Residencial Ilha de Murano, bloco C, ap 804, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Belém, 9 de maio de 2025 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:32
Audiência de Una designada em/para 10/02/2026 11:00, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001349-15.2007.8.14.0006
Ministerio Publico
Francisco Batista da Silva Irmao
Advogado: Caio Guerra Gurgel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2007 08:57
Processo nº 0851022-33.2024.8.14.0301
Lindalva Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 11:00
Processo nº 0807874-09.2025.8.14.0051
Marlene Maria Pantoja da Silva
Advogado: Francisco Leandro Tavares Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2025 22:11
Processo nº 0806180-84.2023.8.14.0015
Banco Volkswagen S.A.
Maria do Socorro Gil Teixeira
Advogado: Marcelo da Silva Minori
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2025 09:22
Processo nº 0806180-84.2023.8.14.0015
Maria do Socorro Gil Teixeira
Advogado: Marcelo da Silva Minori
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 15:08