TJPA - 0848164-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:42
Apensado ao processo 0812685-38.2025.8.14.0301
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 21:13
Decorrido prazo de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:16
Juntada de decisão
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08/02/2023 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 02:50
Publicado Despacho em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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27/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
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21/07/2022 18:26
Decorrido prazo de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 05:25
Decorrido prazo de ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:32
Decorrido prazo de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 20:03
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2022 00:16
Publicado Sentença em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0848164-05.2019.8.14.0301 AUTOR: RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME REU: ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA
Vistos.
RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPAÇÕES LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA todos qualificados nos autos.
Narra a Autora que a demanda versa sobre descumprimento do contrato de prestação de serviços de engenharia – contrato de empreitada firmado entre Autor e Réu.
Alega que a Ré se comprometeu a executar e entregar a obra de engenharia referente a três casas localizadas no Residencial Arbre Ananindeua-PA, nos lotes 44, 45 e 194.
Narra que tal serviço resultou em inconteste atraso na conclusão da obra, decorrente da execução parcial do serviço que o prazo para a execução da obra era de 05 (cinco) meses por cada unidade, a contar do início das obras, conforme cláusula 3.1 do “Quadro Resumo” do referido contrato.
Relata ter sido ajustado o preço total de R$ 386.921,00 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e um reais), para pagamento de grande parte de valor na modalidade à vista (transferência de carro e caminhão), e o saldo remanescente, através de processo de medição, ao decorrer da execução dos serviços contratados, conforme cláusula do dito contrato.
Narra-se que as obras das casas dos Lotes 44 e 45 iniciaram dentro do cronograma (agosto/2018), logo em seguida a assinatura da avença firmada entre as partes.
Contudo, em relação a obra da unidade do imóvel do Lote n.º 194, informa que esta se iniciou atrasada, tão somente, no mês de novembro/2018.
Afirma que, não obstante a cláusula 3.1 do contrato informar que o prazo para execução e entrega das casas serem em 05 (cinco) meses, restou acordado verbalmente entre as partes, que a execução da obra, nas 03 unidades objeto do contrato, seria iniciada a partir de agosto/2018, conforme cronograma de atividades.
Alega que, com base em prints de conversa entre as partes, via WhatSapp (em 08/2019), em que o representante da construtora informa que terminaria todas as unidades em dezembro/2018.
Aduz que que a partir de fevereiro/2019, ou seja, após 06 meses de obra, a incorporadora informou via e-mail (datado do dia 01/02/2019) de que a partir dali iria começar a executar a multa de 1% (hum por cento) por mês pelo atraso da obra(conforme cláusula contratual), descontando o valor das multas nas medições de pagamento junto a construtora, tendo a mesma aquiescendo com o abatimento da multa, conforme se faz provar pelo e-mail citado e as medições a partir de fevereiro/2019.
Narra que o contrato fora assinado em 18 de julho de 2018e os serviços para execução das obras estavam programados para iniciar em Agosto/2018, conforme cronograma previsto, o prazo final para entrega seria em 01.01.2019, no entanto, até a presente data, a obra restou inacabada e já perfazem 8 (oito) meses de atraso, sendo que as unidades não estão à ponto de habitação, e ainda, terá que ser refeita obras nas 03 (três) unidades por má qualidade atestada em laudos, o que vem acarretando diversos danos e prejuízos a Requerente, tais como: necessidade de trocar portas, cerâmicas diferentes nos banheiros, parte do porcelanato que não ficou protegido da chuva, nem foi rejuntado e por ter sido assentado no início da obra foi danificada com o trânsito de material e funcionários trabalhando com obra bruta no fundo da casa, mármores com tamanhos diferentes do projeto e muitos outras danos estes todos comprovados por laudos técnicos e fotos.
Ressalta-se que as obrigações da Requerente, no que dispõe ao pagamento pelos serviços prestados foram todas devidamente cumpridas (conforme se faz provar através dos extratos de medições/pagamentos mensais da obra).
Sustenta a caracterização de ato ilícito pela Ré por não ter cumprido os prazos estabelecidos para a entrega dos imóveis, e em segundo, de que parte das obras realizadas até a presente data, nas referidas unidades objeto do contrato, deverão ser refeitas, face má qualidade na execução de obra de acabamento, conforme se atesta pelo laudo de avaliação.
Sustenta o direito de executar as multas por infringências contratuais, previstas nas cláusulas.3.6, mediante a apresentação da Not.
Extrajudicial (conforme memorial de débito acostado na mesma), onde também restou devidamente comprovado, que o valor total das referidas multas encontra-se superiores ao saldo devedor, contabilizado, após a realização da última medição de pagamento.
Além, de exercer seu direito devidamente constituído contratualmente, de executar judicialmente as cláusulas 11.1 e 11.2 do referido contrato, além de dano material emergente, lucros cessantes e dano moral decorrentes do ilícito cometido.
Pleiteia a indenização por danos morais uma das casas com atraso na obra já fora vendida, tendo acarretado a Requerente, prejuízos e constrangimentos perante o proprietário do referido imóvel já negociado, pelo fato do proprietário não puder se acomodar, juntamente com seus familiares em sua moradia por conta do atraso na conclusão das obras e a efetiva entrega dos bens.
Além disso, a empresa autora ainda teve que se dar o trabalho de contratar outra empresa(ALPE CONSTRUÇÕES E REFORMAS) para concluir a obra inacabada da empresa ora requerida e desembolsar alto valor do seu caixa, para poder garantir que as unidades habitacionais ficassem prontas e assim evitar que o prejuízo fosse ainda maior.
Requer a declaração de rescisão contratual antecipada unilateral pela Requerida, em razão do inadimplemento do serviço objeto do aludido contrato de prestação de serviços de engenharia.
Requer a indenização a título de danos materiais na modalidade danos emergentes, no valor de R$80.000,00(oitenta mil reais) correspondente ao prejuízo causado para contratar outra empresa para concluir as obras inacabadas pela Requerida, além da condenação em pagamento no valor de R$-8.610,00(oito mil, seiscentos e dez reais), a título de ressarcimento pelos valores pagos da taxa condominial das 03 unidades residências, além ainda, dos valores pagos pela empresa autora no valor de R$-581,66(quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos)devendo ambos, serem atualizados monetariamente e com juros, totalizando hoje, o valor de R$-89.191,66 (oitenta e nove mil, cento e noventa e hum mil e sessenta e seis centavos).
Requer a condenação a título de danos materiais, na modalidade lucros cessantes, tendo por base o valor de cada unidade habitacional, devidamente atualizado e aplicado percentual à ser fixado 1,0% (um por cento), por mês de atraso, sobre o valor de mercado dos 03(três) imóveis, contados a partir de Janeiro/2019 até a data da rescisão antecipada (17/07/19), na importância de R$-93.200,00 (noventa e três mil e duzentos reais), valor devidamente atualizado, com juros e correção monetária.
Requer a aplicação a multa constante na clausula 11.1, do contrato, correspondente à multa penal contratual compensatória de 30% (trinta po cento) do valor total do contrato, a qual, perfaz a quantia de R$-116.078,10 (cento e dezesseis mil, setenta reais e dez centavos),acrescidos de juros 1% (um por cento) ao mês em decorrência da rescisão antecipada unilateral pela Requerida.
Requer a multa constante na cláusula 11.2 do contrato, correspondente à devolução de valores pagos à maior, no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais).
Requer a condenação por danos morais a serem arbitrados pelo Juízo.
Juntarem-se documentos.
Despacho inicial de ID 13169925.
Termo de Audiência de Conciliação juntado no ID 16073343, no qual foi consignada a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes.
Contestação juntada no ID 16480439.
Sustenta preliminar de Inépcia da Inicial pela necessária quantificação do valor pretendido a título de dano moral.
A Ré alega que as partes contratantes ajustaram que este seria de até 05 (cinco) meses por unidade, possuindo como termo a quo para a contagem do referido prazo a data de início das obras, conforme o item 3 do Quadro Resumo Integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Engenharia.
Impugna a alegação da Requerente de que a execução das obras teria o prazo de 05 (cinco) meses a partir da celebração do contrato, assim como deve ser afasta a alegação de que as 03 casas seriam entregues no mesmo prazo.
Aduz que, pelas medições das execuções das obras, o início da execução do serviço se deu em momento diferente, no tocante as casas 44 e 45 e a casa 194.
Narra que os lotes 44 e 45 são fronteiriços, e que, de comum acordo as partes acordaram que a execução dos serviços seria iniciada primeiro naqueles lotes, considerando a logística de mobilização de material e funcionários, ou seja, haveria uma estrutura operacional para atender aos dois lotes.
Por isso, a execução do serviço para construção das casas 44 e 45 ocorreu na primeira semana de agosto/2018, conforme o primeiro boletim de medição (anexo)e solicitação de entrada de funcionários enviada ao condomínio e ao sócio proprietário da Requerente.
Assim, o prazo previsto para conclusão das referidas obras (casas 44 e 45), inicialmente, ocorreria até a primeira semana de janeiro/2019.
Em relação a execução dos serviços para construção da casa 194, alega que este teve início apenas na primeira quinzena de novembro/2018, de acordo com o boletim de medição e e-mail de cobrança.
Afirma que o prazo para conclusão da referida obra (casa 194), conforme contratualmente ajustado, deveria ocorrer até a primeira quinzena de abril/2019.
Alega que as obras não possuíam prazo de entrega idêntico.
Sustenta que eventuais mensagens de cobrança para entrega dos serviços antes do prazo e até mesmo tentativa de encurtar o prazo de entrega, são comuns em qualquer relação comercial, mas não afastam as regras previstas expressamente nos contrato formalmente celebrado entre as partes, quando o prazo inicialmente ajustado precisou ser alargado em função dos pedidos de modificação do projeto pela Requerente, que interferiram no cronograma de obras e justificam a postergação do cumprimento desta obrigação contratual pela Requerida.
Narra que, no dia 04/01/19, a Requerida precisou parar a obra enquanto aguardava a manifestação da Requerente quanto ao envio modificações, além de várias solicitações e pendências de detalhamento e que, no dia 29/01/19, a Requerente solicitou a alteração na casa 44, com a inclusão de parede, modificação da posição da janela e detalhamento de projetos pendentes.
Afirma que as alterações no projeto restam comprovadas pela própria Requerente, quando juntou aos autos o aditivo contratual de ID Num. 12554789, celebrado em 28 de fevereiro de 2019.
Aduz que a Requerente não cumpriu regularmente suas obrigações quanto à entrega dos projetos necessários para execução das obras e cumprimento do cronograma e prazo contratual, porque o projeto hidrossanitário final da casa 194 foi entregue à Requerida somente em fevereiro de 2019; O projeto hidrossanitário da casa 44 somente foi entregue à Requerida em 09/04/19, após intervenção desta para que fosse concluído e que o projeto estrutural da piscina da casa 45 somente foi entregue à Requerida em 10/04/2019.
Sustenta que a própria Requerente deu causa aos atrasos nos serviços executados pela Requerida, não podendo, na presente oportunidade fazer-se de vítima, buscando enriquecer às custas da Requerida.
Alega que, mesmo após realizada a medição no dia 15 de maio de 2019 (Anexo), não honrou com sua obrigação contratual de pagar o valor na forma avençada na cláusula 4.1 do Quadro Resumo, no montante de R$ 5.379,61 (cinco mil trezentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Relata que a Requerida continuou a executar seus serviços, até o dia 17 de junho de 2019, quando realizou nova medição, atualizando o valor em aberto para R$ 8.669,57 (oito mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), sem acréscimos de juros, correção monetária e multa.
Aduz que não houve o adimplemento da obrigação de pagar por parte da Requerente, o que motivou, além da suspensão da obra, a incidência de juros de 1% a.m, multa de 5% (cinco por cento) e correção o monetária sobre o valor devido, de acordo com as cláusulas 2.4 e 2.7 do Contrato.
Aduz que apesar do inadimplemento da Requerente, a Requerida marcou a entrega da casa construída no Lote 44 para o dia 01 de julho de 2019, havendo a Empresa Requerente remarcado para o dia 03 de julho de 2019e, posteriormente, para o dia 04 de julho de 2019.
Data na qual não houve o recebimento, sob a alegação da Requerente de que haviam reparos a serem feitos.
Também aduz a caracterização de culpa exclusiva do Requerente, que teria dado causa À PARALISAÇÃO DA OBRA, bem como a ausência da danos materiais.
Alaga falta de provas dos danos materiais e da venda dos imóveis e a ausência de reponsabilidade pelo pagamento de taxa condominial.
Assevera que se a Requerente anuiu, por meses, com o atraso das obras e se utilizou das previsões contratuais para ver sanado seu eventual prejuízo, não pode, ao seu bem prazer, adotar conduta contrária e interromper o pagamento das medições sob a justificativa de que a obra estava em atraso e, posteriormente, acusar a Requerida de ter dado causa à rescisão unilateral do contrato.
Sustenta onerosidade excessiva da clausula 11.1, pleiteando a redução da multa.
Quanto aos danos morais, alega ausência de violação à honra objetiva da empresa autora.
Requer ainda havendo ou não condenação da Requerida, a compensação e apuração de valores, na forma do artigo 368c/c 940 do Código Civil, condenando a Requerente ao pagamento de eventual indenização em favor da Requerida caso assim apontem os cálculos da apuração.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Certificada a tempestividade da contestação no ID 17011608.
Réplica no ID 18124686.
Despacho de especificação de provas juntado no ID 18901473.
Petição da Ré requerendo a oitiva de testemunhas.
Petição da Autora no ID 20379538, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento.
Certificada a tempestividade do rol de testemunhas no ID 29047806 Termo de Audiência de Instrução e julgamento juntado no ID 29693310, com as mídias anexadas.
Alegações Finais da Autora no ID 30819781.
Alegações Finais da Ré no ID 32754929.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Antes de apreciar o mérito, analiso a preliminar suscitada.
Da preliminar de Inépcia da Inicial A Ré afirma ser inepta a inicial, haja vista não ter sido quantificado pelo Autor o valor pretendido a título de danos morais.
Pois bem, entendo não merecer prosperar a preliminar arguida.
Em que pese não haver sido atribuído valor ao pedido de danos morais na inicial, a parte Autora o fez quando da apresentação da Réplica (ID 18124686), requerendo valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de dano moral,, o que supre a ausência de pressuposto processual de validade verificada na Exordial.
Rejeito a preliminar arguida pela Ré.
Passo à análise do mérito.
Da rescisão antecipada por descumprimento contratual O contrato de prestação de serviços de engenharia foi validamente assinado pelas partes, não estando eivado de qualquer vício de vontade que pudesse resvalar na anulação deste.
Com isso, deve ser respeitada, em vista do princípio do pacta sunt servanda, de sorte que suas clausula devem ser interpretadas conforme a boa-fé das partes e os usos do lugar de sua celebração, nos termos do art. 113 do Código Civil.
Devem ser, pois, observados os requisitos da existência, validade e eficácia dos contratos: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei e a vontade real e livre das partes. É curial levar em consideração a autonomia de vontade das partes quando da realização do negócio jurídico, pois essencial à existência do contrato (art. 112 do CC).
In casu, as partes assinaram um contrato sem vícios.
Contudo, deve ser considerada a manifestação de vontade autêntica das partes ao assinarem o contrato, o qual previu a realização da obra do projeto no prazo de até cinco meses por unidade, a partir do início da obra de cada unidade (cláusula 3.).
Ocorre que o Autor comprovou, por meio de prints de conversas no WhatsApp, que a intenção das partes era de iniciar a obra das três residências em 06 de agosto de 2018 e que contava com a conclusão das obras no prazo avençado de 05 (cinco) meses, com término previsto para dezembro de 2018, conforme os prints anexos à Exordial, mormente os de ID 12555307 e 12555312.
Logo, este era o prazo que deveria ser cumprido pela Ré, porquanto o próprio instrumento contratual abriu margem para que as partes estipulassem a data do início das obras.
O prazo estipulado para a conclusão dos serviços de engenharia não foi cumprido pela Requerida.
As alterações solicitadas pela Requerente, por sua natureza, não seriam capazes de comprometer a entrega da obra, porém, ainda assim, a Ré estipulou um novo prazo para a entrega, tendo em mãos as documentações e alterações, não conseguindo cumprir.
Tal conduta demonstra descumprimento ao que fora estipulado em contrato.
Nesse diapasão, as obras foram abandonadas por falta de pagamento do saldo remanescente, o qual era realizado por meio de medições periódicas constantes nos autos em anexo à contestação.
Todavia, a Ré havia aceitado que houvesse a compensação deste pagamento, com base na aplicação dos juros e multa decorrentes do atraso das obras, os quais estavam previstos contratualmente nas cláusulas 11.1 e 11.2.
Neste contexto, não merece acolhida e exceção do contrato não cumprido oposta pela Ré.
Isso porque, conforme já exposto, entendo que as alterações solicitadas bem como não seriam capazes de interferir na conclusão global da obra, não se desincumbindo a Ré do ônus de provar de que maneira tais alterações seriam capazes de comprometer a conclusão da obra no prazo avençado caso a Requerente não diligenciasse as providências que lhe cabiam.
Ademais, não está claro, da leitura dos documentos produzidos pela Ré, a prova alegação de culpa da Ré relativamente à não conclusão do projeto hidrossanitário final da casa 194 e da casa 44, bem como do projeto estrutural da piscina da casa 45.
Não há prova desses atrasos nos documentos de ID nº16482265, 16482266e 16482267, mas somente envio do projeto e informações a este referentes via e-mail.
Nem mesmo a prova testemunhal foi capaz de corroborar a negligencia alegada pela Ré na conduta da Autora, não tendo cotejo com os demais documentos juntados nos autos.
Destarte, a Requerente notificou extrajudicialmente a Ré, conforme ID 12555302, a fim de que retomasse a obra dentro do prazo legal, o que não foi diligenciado pela Ré.
Diante dos atrasos injustificados e significativos da Requerida na entrega da obra e o abandono imotivado da execução das obras concernentes ao contrato entabulado, há de se entender pela configuração da rescisão unilateral do aludido contrato, devendo assim a parte Ré arcar com os encargos financeiros oriundos da quebra contratual.
Pedido procedente.
Dos danos Materiais e das Multas contratuais Em regra, para a caracterização da responsabilidade civil são necessários os seguintes elementos: a) o ato ilícito; b) o dano; c) nexo de causalidade entre o ato e o dano; e d) o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Para configuração da responsabilidade civil, via de regra, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Nesse contexto, aplico as regras constantes do Código Civil atinentes à responsabilidade civil, consoante artigos 186 e 927 deste diploma, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (..) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os danos materiais emergentes correspondem à diminuição no patrimônio do Autor, devendo a reparação ser realizada de acordo com o prejuízo comprovado (art. 402 do Código Civil) No caso, o Autor requereu o pagamento de indenização a título de danos materiais, nas modalidades de danos emergentes e lucros cessantes.
Os danos emergentes foram comprovados pela necessidade de contratação da empresa ALPE CONSTRUÇÃO E REFORMAS para a finalização das obras que estavam paralisadas, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme contrato de ID nº. 12554828.
Além de efetivar o pagamento de taxa condominial no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) por unidade, desde o momento em que a Ré não cumpriu com o prazo de entrega da obra avençado, totalizando o valor de 8.610,00 (oito mil, seiscentos e dez reais), houve o pagamento da taxa para obtenção de alvará da obra não concluída, conforme documentos de ID 12554514, 12554515, 12554517, 12554519 , 12554522 e 12551803- 12554807.
Assim, reputo procedente o pedido de condenação à indenização por danos materiais na forma de dano emergente no valor que perfaz a quantia de R$ 89.191,66 (oitenta e nove mil, cento e noventa e hum mil e sessenta e seis centavos).
Do não cabimento dos lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e do cabimento da multa convencional estipulada para o promitente vendedor no presente caso: In casu, a cláusula 11.1 do contrato previu a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato à parte que der causa.
Na cláusula 11.2, por sua vez, foi previsto que os valores adiantados ao contratado deveriam ser devolvidos no ato de eventual rescisão ou paralisação da obra e sobre este valor, incidiria a multa de 10% além de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de interrupção da obra ou comunicação da rescisão até efetivo pagamento ao contratante.
Com efeito, não se mostra válida a cumulação de indenização por lucros cessantes com cláusula penal moratória, conforme mudança de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assentada no Recurso Especial Repetitivo de nº. 1.498.484-DF, confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.2.
No caso concreto, recurso especial não provido.
Ressalte-se que a cláusula penal constitui uma cláusula do contrato ou mesmo um contrato acessório ao principal, em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação.
Também é chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional.
Segundo o Egrégio Min.
Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo, ainda, uma função dissuasória, com vistas a desestimular o descumprimento contratual.
Com efeito, a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória).
Esse valor é fixado porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador.
Assim, como a cláusula penal moratória visa a indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes, porquanto também consiste em uma forma de ressarcimento.
Diante disso, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.
Assim, diferentemente do caso concreto, somente se não existir cláusula penal e houver efetivamente o atraso, seria possível, em tese, condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes.
Dessa maneira, não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da obrigação.
Isso porque a finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação, revelando-se indevido cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual, visto que têm a mesma finalidade.
Assim, uma vez que as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com escólio na mesma justificativa –a recomposição de prejuízos.
Assim, revela-se improcedente o pedido de lucros cessantes, haja vista a existência de previsão de cláusula penal, sob pena de bis in idem.
Por outro lado, merece acolhimento a condenação da Ré ao pagamento de multa constante na clausula 11.1, do contrato, correspondente à multa penal contratual compensatória de 30% (trinta po cento) do valor total do contrato, a qual, perfaz a quantia de R$-116.078,10 (cento e dezesseis mil, setenta reais e dez centavos), acrescidos de juros 1% (um por cento) ao mês em decorrência da rescisão antecipada unilateral pela Requerida, bem como da multa constante na cláusula 11.2 do contrato, correspondente à devolução de valores pagos à maior, no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais).
Isso porque a Ré deu causa à rescisão antecipada do contrato, pois não concluiu as obras no prazo ajustado.
Lado outro, não merece acolhimento o pedido da Ré de redução proporcional da multa.
A uma porque os valores penais pactuados no contrato não se revelam exorbitantes, estando dentro da realidade do tipo de contrato celebrado entre as partes.
A duas, porque a parte Ré livremente anuiu a tais multas penais quando da assinatura do contrato, assumindo força vinculante obrigatória.
Ressalte-se que se trata de contrato paritário, em que as partes se encontram em situação de igualdade.
Pedido de danos materiais em parte procedente.
Do pedido de dano moral Na responsabilidade civil, segundo a doutrina subjetiva adotada pelo diploma civil brasileiro, faz-se necessário, para a sua caracaterização, que ocorram conjuntamente os seus elementos, ou seja: um dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade.
Nesse sentido, os arts. 186 e 927 do CC estabelem que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No caso específico das pessoas jurídicas, importante salientar que a incidência dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, o que se conclui da própria dicção legal do art. 52 do Código Civil - CC que assim preleciona: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. (grifamos).
Consequência disso é que a pessoa jurídica não pode experimentar danos causados exclusivamente à honra subjetiva, tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto, entre outros.
De fato, a pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva, mas apenas de honra objetiva, a qual está relacionada à sua reputação perante a sociedade.
Assim, não se nega que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral.
A Súmula 227 do STJ, inclusive, veio para espancar qualquer dúvida quanto ao tema em comento ao dispor que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
O que se está afirmando aqui é que, para a caracterização do dano moral à pessoa jurídica, faz-se necesaária a comprovação de que sofreu danos à sua honra objetiva, ou seja, em sua reputação, em sua imagem e em seu bom nome comercial, atributos externos ao sujeito.
No caso concreto, comprovada a negligência da Ré quanto à rescisão do contrato, pela não conclusão da obra no prazo avençado, entendo que a reputação e o bom nome (honra objetiva) da Autora no mercado foi abalada gravemente, de maneira a vulnerar a confiança nela depositdada por seus consumidores, fato pasível de indenização por abalo à boa reputação da Autora.
Assim, evidenciados a conduta lesiva, o dano, o nexo causal e a culpa da Ré, a Autora faz jus à indenização por danos morais que entendo razoável no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando-se a atividade desempenhada pela Autora no mercado e o período longo de atraso da obra que a fez contratar outra empresa para prestar o serviço.
Pedido procedente em parte.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para: A) Declarar a rescisão contratual unilateral do contrato por culpa da Requerida, em razão de inadimplemento do serviço prestado B) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de danos emergentes no valor de R$ 89.191,66 (oitenta e nove mil, cento e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-IBGE a contar da citação C) Condenar a Ré ao pagamento de multa penal contratual no valor de R$ R$-116.078,10 (cento e dezesseis mil, setenta reais e dez centavos).
D) Condenar a Ré À multa correspondente à devolução de valores pagos a maior, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) E) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos da súmula 362 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré por lucros cessantes.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 12 de maio de 2022 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 08:49
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2021 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2021 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:33
Decorrido prazo de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/07/2021 10:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/07/2021 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2021 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/07/2021 09:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2021 01:14
Decorrido prazo de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 17/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:13
Decorrido prazo de ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 00:23
Decorrido prazo de ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA em 21/10/2020 23:59.
-
14/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 00:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 02:17
Decorrido prazo de ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:17
Decorrido prazo de RIO CAPIM CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 09:14
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 09:13
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2020 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/02/2020 01:19
Decorrido prazo de ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 01:15
Decorrido prazo de ANDRADE BATISTA CONSTRUTORA LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2020 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2020 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 10:07
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
14/01/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 12:38
Movimento Processual Retificado
-
04/10/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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