TJPA - 0001065-89.2016.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ROGER MANOEL ALVES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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24/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0001065-89.2016.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ROGER MANOEL ALVES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAU UNIBANCO SA Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, Nº 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por ROGER MANOEL ALVES DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual sustenta a existência de cobrança indevida em contrato bancário e requer, como providência, a repetição do indébito e eventual expurgo de anotações restritivas.
No curso do feito, o autor protocolou petição na qual manifestou expressamente intenção de desistir da demanda (ID nº 142860867).
A parte requerida, por sua vez, não anuiu à desistência, o que impede, nos termos do art. 485, § 4º do CPC, a homologação unilateral da desistência após oferecida a contestação.
Contudo, restou comprovado nos autos que a obrigação objeto da controvérsia foi integralmente quitada, conforme documentos acostados, inclusive por parte da requerida, o que gerou a perda superveniente do interesse processual, dado que não subsiste lide atual entre as partes a ser solucionada.
A requerida, ademais, requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação, sem justificativa. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A.
Da Perda Superveniente do Interesse de Agir Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.” O interesse processual, como condição da ação, deve perdurar durante toda a marcha processual.
Constatada sua superveniente ausência, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte ré adimpliu integralmente o contrato objeto da demanda, promovendo a liquidação total do débito questionado.
A satisfação espontânea do débito implica, por sua natureza, a inutilidade da prestação jurisdicional, esvaziando o conteúdo do pedido.
De igual modo, não subsiste discussão judicial a justificar o prosseguimento da ação, já que o autor reconheceu a perda do interesse e a própria requerida confirmou o adimplemento.
Assim, a presente ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
B.
Da Multa do Art. 334, § 8º, do CPC Requer a parte requerida a aplicação da penalidade prevista no §8º do art. 334 do CPC, que dispõe: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa." Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça tem exigido, como pressuposto de validade da sanção, a intimação pessoal da parte ausente, com a devida advertência quanto à penalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Ausente comprovação de intimação pessoal e específica com advertência legal, inviável a imposição da sanção pecuniária requerida.
C.
Dos Ônus da Sucumbência Nos termos do art. 86, parágrafo único, e art. 90, ambos do Código de Processo Civil, a parte que dá causa à extinção do processo deve arcar com as despesas e honorários advocatícios.
Assim, diante da perda superveniente do interesse de agir, reconhecida após o adimplemento da obrigação contratual pela parte ré, impõe-se a condenação do autor, ROGER MANOEL ALVES DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários, por equidade (CPC, art. 85, §8º), no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), valor compatível com o grau de complexidade da demanda e o estágio processual em que se deu a extinção.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: a) Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, decorrente do adimplemento integral do contrato pela parte requerida; b) Indefiro o pedido formulado pela parte requerida para aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC, ante a ausência de intimação pessoal válida e específica da parte autora; c) Condeno a parte autora, ROGER MANOEL ALVES DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme art. 85, § 8º do CPC.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0001065-89.2016.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ROGER MANOEL ALVES DOS SANTOS Endere�o: desconhecido PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO ITAU UNIBANCO SA Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, Nº 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação revisional de cláusula contratual, com pedido de repetição de indébito e de tutela antecipada, proposta por ROGER MANOEL ALVES DOS SANTOS em face de BANCO ITAU UNIBANCO SA.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento, requerendo a revisão das condições pactuadas, especialmente quanto à prática de capitalização de juros.
A parte ré apresentou contestação (ID 70586795, págs. 71 a 76 dos autos físicos), na qual impugnou os pedidos autorais, suscitando preliminares, além de defender a legalidade das cláusulas contratuais questionadas.
Em réplica (ID 70586796 e ID 70586797, págs. 87 a 92 dos autos físicos), a parte autora rebateu os argumentos da contestação, mantendo os pedidos formulados na petição inicial.
Por decisão de ID 70586797 (fl. 94), foi oportunizada às partes a especificação de provas.
O réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 70586797, fl. 96), enquanto a autora postulou a produção de prova pericial contábil, a fim de comprovar a capitalização mensal de juros.
Em sequência, foi proferido despacho de anúncio de julgamento antecipado da lide (ID 70586797, fl. 108).
Posteriormente, as partes manifestaram interesse em autocomposição, conforme IDs 73510381, 74974957 e 83217091, tendo sido designada audiência de conciliação para o dia 12/09/2023, às 11h00min (ID 94609728).
Antes da audiência, a parte autora informou a quitação integral do contrato e requereu a desistência da ação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC (ID 100138779).
Na audiência designada, a parte autora não compareceu, e a parte ré apresentou impugnação ao pedido de desistência, com base no art. 485, §4º, do CPC, requerendo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC (ID 100431219).
Considerando a manifestação da parte autora informando a quitação do contrato e requerendo a desistência da ação, bem como a impugnação apresentada pela parte ré e a ausência de comparecimento da parte autora à audiência designada, verifica-se a necessidade de deliberação prévia quanto à homologação do pedido de desistência.
Assim, suspende-se, por ora, o saneamento do feito nos moldes do art. 357 do CPC, aguardando-se manifestação da parte autora sobre a impugnação ao pedido de desistência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela parte ré quanto ao pedido de desistência da ação (ID 100431219), especialmente quanto à aplicação do art. 485, §4º, do CPC, e ao pedido de multa do art. 334, §8º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
08/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:55
Decorrido prazo de ROGER MANOEL ALVES DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 25/01/2023 23:59.
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07/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU UNIBANCO SA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 20:16
Processo migrado do sistema Libra
-
17/07/2022 20:16
Juntada de documento de migração
-
08/06/2022 12:19
Remessa
-
08/06/2022 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2022 11:32
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/05/2022 11:58
AGUARDANDO REMESSA
-
23/03/2022 11:01
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2022 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/03/2022 10:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/03/2022 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2021 12:15
CONCLUSOS
-
12/11/2021 12:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/11/2021 11:25
AGUARDANDO REMESSA
-
08/11/2021 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2021 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/11/2021 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/11/2021 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
08/11/2021 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2021 11:55
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: associacao de documento - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
14/10/2021 11:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4613-07
-
14/10/2021 11:54
Remessa - e-mail 14/10/2021
-
14/10/2021 11:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2021 11:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/10/2021 10:31
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: ASSOCIACAO DE DOCUMENTO - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
14/10/2021 10:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2295-74
-
14/10/2021 10:30
Remessa - E-MAIL 14/10/2021
-
14/10/2021 10:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2021 10:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2021 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
28/09/2021 12:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2021 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/09/2021 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/08/2021 11:15
CONCLUSOS
-
13/08/2021 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/08/2021 10:38
AGUARDANDO REMESSA
-
11/08/2021 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 10:37
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/08/2021 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
11/08/2021 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
11/08/2021 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/06/2021 12:26
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração( es) no documento: justificativa: ASSOCIACAO DE DOCUMENTO - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
21/06/2021 12:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4157-23
-
21/06/2021 12:25
Remessa - E-MAIL 21/06/2021
-
21/06/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2021 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2021 15:36
AGUARDANDO PRAZO
-
26/05/2021 15:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2020 12:52
AGUARDANDO PRAZO
-
05/11/2020 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2020 11:21
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/11/2020 11:21
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
05/11/2020 09:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
15/09/2020 09:44
AGUARDANDO PRAZO
-
15/09/2020 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2020 10:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ENY BITTENCOURT (26401457), que representa a parte BANCO ITAU UNIBANCO SA (9727272) no processo 00010658920168140006.
-
14/09/2020 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2020 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2020 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2020 09:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7679-05
-
04/09/2020 09:53
Remessa
-
04/09/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2020 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/09/2020 11:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
20/08/2020 10:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8436-09
-
20/08/2020 10:02
Remessa
-
20/08/2020 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2020 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2020 11:18
AGUARDANDO PRAZO
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30/07/2020 13:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2020 13:40
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
01/08/2019 09:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2019 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/07/2019 12:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/07/2019 08:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/07/2019 08:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/01/2019 11:28
CONCLUSOS
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10/01/2019 09:43
CONCLUSOS
-
10/01/2019 09:42
CONCLUSOS
-
23/11/2018 10:28
CONCLUSOS
-
05/10/2018 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/04/2018 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2017 09:38
CERTIFICAR URGENTE
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19/01/2017 12:18
CERTIFICAR URGENTE
-
05/12/2016 13:35
CERTIFICAR URGENTE
-
01/11/2016 10:22
AGUARDANDO REMESSA
-
17/10/2016 14:33
AGUARDANDO REMESSA
-
04/10/2016 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/10/2016 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/10/2016 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/10/2016 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2016 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/09/2016 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8753-82
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30/09/2016 09:46
Remessa
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30/09/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/09/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/09/2016 13:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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23/09/2016 12:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/09/2016 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/09/2016 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/04/2016 13:42
CONCLUSOS
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13/04/2016 13:23
CONCLUSOS
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13/04/2016 13:23
CONCLUSOS
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08/04/2016 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - .
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08/04/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/04/2016 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/04/2016 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/04/2016 12:49
Remessa - BANCO ITAU UNIBANCO SA
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06/04/2016 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/04/2016 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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17/03/2016 14:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/03/2016 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/03/2016 09:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/03/2016 09:00
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/03/2016 08:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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17/03/2016 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2016 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/01/2016 12:40
CONCLUSOS
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27/01/2016 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - ..
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26/01/2016 13:55
A SECRETARIA
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26/01/2016 13:55
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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22/01/2016 09:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/01/2016 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, JUIZ TITULAR: CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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