TJPA - 0823145-04.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0823145-04.2022.8.14.0006 SENTENÇA/HOMOLOGAÇÃO Visto o processo eletrônico.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de ANDRE DE SOUZA BARBOSA, todos qualificados na inicial de ID 80723365, acompanhada de documentos.
Por meio da decisão ID 133274341 foi recebida a ação e ordenada a citação do exequido para pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou oferecimento de embargos.
Sem que tenha sido possível a citação da parte ré, nos termos da certidão ID 92099866, foi intimada o banco exequente por meio do ato ordinatório ID 93890502.
A parte autora acosto termo de acordo celebrado entre as partes, tendo requerido a sua homologação e a consequente extinção da demanda, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Observo que, no presente caso, as partes conseguiram formalizar ajuste, tendo por objeto o débito em discussão, de maneira a resolver a demanda, condicionando a extinção da ação somente após a quitação do valor ajustado.
Em que pese possível, entendo inaplicável ao caso, além de pouco adequado aos princípios que devem nortear os processos, em especial aqueles relacionados à boa-fé e a razoável duração do processo.
De início, importa observar que o prazo de suspensão apontado pelas partes é superior ao permitido pelo CPC, em seu art. 313, II, §4º, que limita a suspensão convencional pelo prazo de 06 (seis) meses.
Além disso, evidencio que, uma vez celebrado acordo entre os envolvidos, há de se considerar que ambos estão de boa-fé ao firmar o ajuste, em especial a parte ré, que reconhece a existência de um débito e, por desejar solucionar a demanda, entabula acordo com a parte autora, observados os parâmetros que permitem seu regular cumprimento.
Se, de maneira diversa, partirmos da premissa de que a parte ré firma acordo que sabidamente não cumprirá, como pretende a ré, não há de se primar pela resolução consensual de demandas, como prevê o Código de Processo Civil, inclusive, havendo o incentivo para tanto, a exemplo da isenção das custas processuais remanescentes.
Assim, entendo que, uma vez entabulado acordo, as partes têm por finalidade encerrar a lide naquele momento, sem que isso implique em prejuízo ao credor, caso o compromisso firmado venha eventualmente a não ser honrado.
Homologado o acordo, seu instrumento passa a ser título executivo, o que permite à parte utilizá-lo perante o Poder Judiciário com a finalidade de receber a quantia nele descrita, de forma mais célere e voltada à satisfação do débito existente, já que desnecessário o reconhecimento da existência do direito do credor em receber a quantia descrita no documento.
Munido do título, o credor ajuíza diretamente a execução, pois seu direito está consubstanciado no documento, cabendo tão somente ao devedor, em prazo determinado, pagar o valor apontado, sob pena de sofrer restrições em seu patrimônio.
Em meu particular sentir, entendo que as suspensões processuais pelo prazo do acordo se mostram contraproducentes e diametralmente opostas ao princípio de razoável duração do processo, já que, apesar de ter sido firmado acordo entre as partes, o processo permanece ativo, integrando acervo processual quando, na realidade, já poderia estar finalizado.
Assim, considerando as peculiaridades do caso e, em especial, os princípios que devem nortear a tramitação das ações e a resolução consensual dos conflitos, entendo inaplicável ao caso a suspensão requerida, pelo que homologo o acordo firmado entre as partes para extinguir a ação, com resolução do mérito, fundada no art. 487, III, b, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seus patronos.
Honorários advocatícios na forma prevista em acordo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se as partes.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas -
30/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:10
Homologada a Transação
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25/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/04/2023 23:59.
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03/05/2023 21:04
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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