TJPA - 0802298-32.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DO VALE em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DO VALE em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 08:18
Decorrido prazo de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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08/07/2025 09:19
Apensado ao processo 0801826-60.2025.8.14.0107
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08/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802298-32.2023.8.14.0107 EMBARGANTE: TIAGO OLIVEIRA DO VALE EMBARGADO: SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA SENTENÇA Tratam os autos de embargos à execução opostos por TIAGO OLIVEIRA DO VALE em face de SAO PEDRO COMERCIALIZACAO DE GRAOS LTDA, conforme qualificação contida nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento juntado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Dispensadas apenas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Eventuais custas anteriores pendentes, ficarão a cargo do executado/embargante TIAGO OLIVEIRA DO VALE.
ENCAMINHAR à UNAJ para providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJEN e PJE, este a pessoa jurídica com domicílio eletrônico.
Dom Eliseu/PA, 12 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
12/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:29
Homologada a Transação
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15/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2024 09:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2023 05:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2023 05:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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