TJPA - 0851144-56.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59.
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03/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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03/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 15:25
Juntada de Alvará
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17/02/2022 09:05
Juntada de extrato de subcontas
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17/02/2022 09:04
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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16/02/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:48
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES SIMOES DE NAZARETH em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:46
Decorrido prazo de CARMEM DOLORES SIMOES DE NAZARETH em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2022 23:59.
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10/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/12/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 08:32
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 01:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N.º: 0851144-56.2018.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte requerida no qual se alega, em síntese, excesso de execução. É o relatório.
Decido.
Nos Juizados Especiais, a impugnação ao cumprimento de sentença é regida pelos artigos 52, IX da lei 9.099/95 e, subsidiariamente, pelo artigo 525 no Código de Processo Civil, sendo restrito os temas a serem atacados transcritos abaixo: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Verifico que das matérias possíveis de serem alegadas em sede de impugnação, o impugnante alega tão somente que há excesso de execução.
O parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento (CPC, artigo 525, § 5º).
Na espécie vertente, o impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelos citados dispositivos legais, uma vez que não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que é fundamento suficiente para rejeitar de plano a impugnação em análise.
De todo modo, não é demais consignar que a irresignação do executado não merece prosperar, uma vez que, da análise da sentença de ID 14224973, verifica-se que o requerido foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 17.246,99, atualizado até aquela data, correspondente à soma do dano moral mais o dano material, já subtraídos os valores apontados pelo executado como excesso de execução, é o que se observa dos cálculos anexos à sentença.
Neste sentido, observa-se que o cálculo apresentado pelo exequente em ID 30815307, apenas atualizou o valor de R$ 17.246,99, conforme os parâmetros estabelecidos em sentença e também de acordo com o Acórdão de ID 30777870.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, determinando, consequentemente, o que segue: Ao cálculo para atualização do valor da condenação, que deverá ser acrescida de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC.
Indefiro, no entanto, o acréscimo de 10%, a título de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, uma vez que, conforme art. 55 da lei 9.099/95, primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
Após, retornem os autos para realização de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
03/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2021 09:27
Conclusos para decisão
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03/12/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 09:22
Juntada de cálculo judicial
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02/12/2021 09:56
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/12/2021 20:42
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 20:41
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 30815306 , intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 27.679,87 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
CAMILA MENDONÇA Diretora de Secretaria da 12VJECível -
09/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2020 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 14:51
Conclusos para decisão
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11/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2020 10:31
Juntada de Certidão
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10/12/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 15:21
Conclusos para despacho
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05/12/2019 15:20
Juntada de Certidão
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05/12/2019 11:11
Julgado procedente o pedido
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04/12/2019 15:58
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2019 10:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2019 10:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/11/2019 10:03
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2019 10:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/11/2019 09:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
29/11/2019 09:54
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2019 09:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/11/2019 09:52
Audiência una realizada para 26/11/2019 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/11/2019 06:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 11:17
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2018 13:46
Juntada de identificação de ar
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19/09/2018 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2018 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2018 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2018 16:48
Conclusos para decisão
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20/08/2018 16:48
Audiência una designada para 26/11/2019 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/08/2018 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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