TJPA - 0801785-62.2024.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 04:35 Decorrido prazo de M FREITAS & CIA LTDA MICROEMPRESA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 11:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 11:24 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 11:24 Transitado em Julgado em 01/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:46 Publicado Sentença em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025 
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                                            01/08/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801785-62.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) -[Nota de Crédito Comercial] Nome: 55.240.802 LUCELLY ROCHA HOLANDA MOREIRA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 870, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 Nome: M FREITAS & CIA LTDA MICROEMPRESA Endereço: JUSTO CHERMONT, 40, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando erro material na sentença de id. 141555717.
 
 Aduz a embargante que, como a sentença reconheceu sua ilegitimidade ativa, não houve enfrentamento de mérito e, por isso, o dispositivo contém erro material por ter declaro a improcedência da ação, ao invés de pautar-se no art. 485, VI.
 
 CPC.
 
 Decorrido o prazo, o embargado não contrarrazoou. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Constato que, de fato, fato houve erro material no dispositivo da referida sentença.
 
 Como bem disse o fundamento da sentença embargada: "O devedor, apesar de confessar parcialmente a dívida em contestação, nada deve ao autor em razão deste não ser o legítimo credor dos valores apontados na inicial." Ou seja, a análise do Juízo centra-se na ilegitimidade ativa do autor e não na existência, ou não, do direito de cobrança.
 
 Por estes motivos, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração e declaro o erro material apresentado na sentença, motivo pelo qual retifico o dispositivo para que leia-se: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC." Intime-se às partes do teor da sentença, via DJEN.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Viseu/PA, 31 de julho de 2025 CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito
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                                            31/07/2025 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 09:18 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/07/2025 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2025 07:05 Decorrido prazo de M FREITAS & CIA LTDA MICROEMPRESA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2025 00:57 Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VISEU FÓRUM JUIZ FRANCISCO SEVERIANO DUARTE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Nota de Crédito Comercial] Reclamante: LUCELLY ROCHA HOLANDA MOREIRA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 870, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO Reclamado (a): M FREITAS & CIA LTDA MICROEMPRESA Endereço: JUSTO CHERMONT, 40, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 - CJRMB c/c Art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e Provimento nº 008/2014 - CJRMB, que delega poderes para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, FICA INTIMADA A PARTE RECLAMADA, por seu advogado, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 141942716.
 
 Viseu-PA, 19 de maio de 2025 Fabiano Medeiros Ferreira Auxiliar Judiciário
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                                            19/05/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 17:09 Desentranhado o documento 
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                                            19/05/2025 17:09 Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2025 16:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 12:44 Publicado Sentença em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0801785-62.2024.8.14.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) -[Nota de Crédito Comercial] Nome: 55.240.802 LUCELLY ROCHA HOLANDA MOREIRA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 870, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 Nome: M FREITAS & CIA LTDA MICROEMPRESA Endereço: JUSTO CHERMONT, 40, CENTRO, VISEU - PA - CEP: 68620-000 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta LM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E ATIVOS FINANCEIROS em face de M FREITAS & CIA LTDA MICROEMPRESA, ambos devidamente qualificados, ao argumento de que é credora da quantia de R$ 4.766,29 (quatro mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), representado por 11 (onze) faturas não pagas oriundas de 05 (cinco) Notas Fiscais relativas a venda e entrega de mercadorias ao Requerido.
 
 Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado da dívida.
 
 A ré, regularmente citada, ofertou contestou (id. 141541498) afirmando o pagamento parcial da dívida, restando apenas R$ 2.266,29 a serem quitados.
 
 Decido.
 
 Tratando os presentes autos de uma ação de cobrança simples, cabe ao autor demonstrar o negócio jurídico e o inadimplemento, surgindo a pretensão em ser ressarcido em perdas e danos com juros e atualização monetária, conforme art. 389 do CC.
 
 Ocorre que no presente caso, o débito exigido não está regularmente comprovado nos autos.
 
 Explico.
 
 No caso dos autos, verifica-se que o promovente é cessionário de crédito, vez que a relação jurídica originalmente foi travada entre a ALVALLE COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA e o réu, conforme notas fiscais juntadas a partir do id. 134136525.
 
 A seguir, o autor se disse cessionário daqueles créditos, estando amparado pela Declaração de Cessão de Crédito de id. 134136521.
 
 A cessão de crédito é prevista a partir do art. 286 do Código Civil e consiste na relação entre o credor (cedente) que transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido).
 
 A Declaração de Cessão de Crédito de id. 134136521 trata de negócio firmado entre a ALVALLE COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS LTDA e a LM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E ATIVOS FINANCEIROS (autor) especificamente referente à nota fiscal 000.005.879, referente à duplicada *00.***.*01-41, vencida em 24.02.2023.
 
 Ocorre que a parte autora manejou a demanda amparada em notas fiscais diversas, estando assim relacionadas: nº 2810 (Id. 134136524 - fl. 1), nº 2518 (Id. 134136524 - fl. 2), nº 2711 (Id. 134136524 - fl. 3), nº 2732 (Id. 134136524 - fl. 4) e nº 2869 (Id. 134136524 - fl. 5).
 
 Assim, tem-se que o autor exige o pagamento de crédito que não lhe foi cedido, já que a cessão tratava apenas da nota fiscal nº 000.005.879, referente à duplicada *00.***.*01-41, documento este completamente estranho ao caderno processual e que não foi juntado.
 
 Ademais, nada indica que as 5 notas fiscais apontadas na inicias estejam atualmente consolidadas sob o nº 000.005.879.
 
 Com efeito, a dívida cobrada não está comprovada nos autos, nada havendo a ser exigido do demandado.
 
 O devedor, apesar de confessar parcialmente a dívida em contestação, nada deve ao autor em razão deste não ser o legítimo credor dos valores apontados na inicial.
 
 Portanto, o instrumento de cessão de crédito juntado aos autos não engloba as notas fiscais descritas na exordial, não merecendo sucesso os pedidos autorais.
 
 Face ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Intime-se o autor e réu via PJE.
 
 Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito em auxílio
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                                            05/05/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 09:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            22/04/2025 14:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/04/2025 11:55 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 11:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 11:24 Audiência Una realizada conduzida por ENIO MAIA SARAIVA em/para 22/04/2025 11:00, Vara Única de Viseu. 
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                                            22/04/2025 11:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 12:19 Decorrido prazo de M FREITAS & CIA LTDA MICROEMPRESA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 12:19 Decorrido prazo de M FREITAS & CIA LTDA MICROEMPRESA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 12:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/01/2025 12:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/01/2025 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 14:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/01/2025 13:51 Audiência Una designada para 22/04/2025 11:00 Vara Única de Viseu. 
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                                            09/01/2025 13:50 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 13:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/12/2024 09:58 Concedida a gratuidade da justiça a 55.240.802 LUCELLY ROCHA HOLANDA MOREIRA - CNPJ: 55.***.***/0001-60 (AUTOR). 
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                                            26/12/2024 17:20 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            20/12/2024 18:34 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/12/2024 18:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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