TJPA - 0848477-63.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/11/2023 08:47
Baixa Definitiva
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de T. H. MAIA & CIA LTDA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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13/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
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25/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 01:21
Decorrido prazo de estado do pará em 09/02/2022 23:59.
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23/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 00:23
Decorrido prazo de T. H. MAIA & CIA LTDA em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848477-63.2019.8.14.0301 DECISÃO Em se tratando de apelação em mandado de segurança, na forma do art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, bem como do entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ, “a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012).
Ademais, verifico que a hipótese ora em análise se amolda também à exceção prevista no art. 1.012, §1º, inciso V do CPC pois confirmou em sentença tutela provisória concedida liminarmente.
Destarte, não vislumbrando risco de dano irreparável ou de difícil reparação e consoante fundamentação exposta, recebo o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Ao Ministério Público, para manifestação como custos legis.
Após, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/11/2021 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2021 08:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 10:38
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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