TJPA - 0852403-18.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:42
Audiência Prioridade realizada conduzida por MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR em/para 22/07/2021 11:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORECHA LIMA em 11/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:29
Juntada de decisão
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0852403-18.2020.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando que as contrarrazões foram apresentadas, encaminhe-se à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
27/04/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 13:12
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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09/04/2022 04:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 01:08
Publicado Certidão em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:14
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/10/2021 04:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2021 23:59.
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30/09/2021 05:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 13:45
Publicado Sentença em 15/09/2021.
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23/09/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0852403-18.2020.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE CORECHA LIMA REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, alegando a autora que efetuou permuta do imóvel com terceiro no ano de 2006 e por isso não é responsável pelo pagamento das faturas de energia referentes à Unidade Consumidora 7977476, posto que posteriores à permuta.
Não merece prosperar o pleito da autora.
Nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Pois bem, o documento de ID 119887157 não é suficiente para desconstituir o débito, visto que, em face de possuir relação contratual com a ré, caberia à autora postular perante ela a finalização do contrato ou troca de titularidade, não sendo plausível que a ré assuma o prejuízo, visto que nunca fora notificada de tal mudança.
A autora assumiu o risco ao efetuar a troca do imóvel sem comparecer perante a ré, com quem tinha contrato de fornecimento de energia, para encerrá-lo ou transferi-lo, cabendo a ela nesse momento solucionar a questão com o adquirente do imóvel, não com a concessionária.
Nos termos do art. 70 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, o encerramento da relação contratual entre o consumidor e a concessionária se dá nos seguintes termos: “Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 61 I – solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) II – ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)”.
A concessionária não fora notificada sobre a mudança de titularidade da Unidade Consumidora, sendo que por isso, não encerrou a relação contratual.
A obrigação do encerramento da relação contratual era da autora e ela deve responder por sua omissão em comparecer perante a ré para informar a negociação do imóvel e troca da unidade consumidora.
Assim, o débito é devido por força de relação contratual entre as partes, não reconhecendo nenhuma atitude indevida por parte da ré que se encontra no exercício regular de um direito ao cobrar o débito de quem consta como usuário de seus serviços.
Atitude indevida teve a autora que não providenciou o encerramento do contrato.
Vejamos jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
VENDA DA PROPRIEDADE.
MUDANÇA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O DO RIO GRANDE DO SUL EM 2008.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO OU À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
DEVER DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO QUE CONSTITUI REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que, em 25/06/2008, vendeu sua propriedade localizada no estado do Ceará e mudou-se para o Rio Grande do Sul, certificando-se da inexistência de qualquer pendência financeira com a companhia de energia na ocasião.
Aduz que mesmo não havendo qualquer relação contratual com a ré foi inscrito no SPC indevidamente.
Relata ter entrado em contato com a empresa novamente ao ter ciência da restrição de crédito a qual foi submetida, mas nada foi resolvido até o ajuizamento da ação.
Pugna pela declaração de inexistência do débito, pela determinação de que a demandada execute a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$9.980,00. 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5.
Salienta-se que a responsabilidade de realizar a transferência de titularidade ou o encerramento do contrato de prestação de serviço incumbe ao consumidor, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL.
Registra-se ainda que apesar de afirmar ter procedido com o pedido de cancelamento do contrato em seu depoimento, igualmente menciona que o comprador prometeu que faria a transferência de titularidade.
Ora, referidas alegações são contraditórias, uma vez que o pedido de cancelamento tornaria desnecessária a transferência de titularidade, cabendo ao novo usuário solicitar religamento em nome próprio. 6.
Frisa-se que a exigibilidade do débito não esteve em questão até a fase recursal, pautando o requerente unicamente sua ilegitimidade para responder por ele, já que passou a residir em outro estado a partir de 2008. 7.
Em que pese não se duvidar de que o demandante não utilizou efetivamente os serviços de energia elétrica, impossível exigir que a ré execute transferência de titularidade sem o recebimento de qualquer informação.
Diante da ausência de provas de que o autor tenha realizado o cancelamento à época, a responsabilidade pelo adimplemento da dívida lhe pertence.
Assim, não há que se falar em danos morais, tendo em vista que a inscrição constitui regular exercício do direito da fornecedora. 8.
Consigna-se, por fim, que, por tratar-se de obrigação propter personaem, resta ao autor o direito de cobrá-la do real beneficiário do serviço.
Destarte, a sentença merece ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-01, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 26-09-2019) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito, revogando os termos da tutela antecipada deferida, com base nos fundamentos supra, e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 7 de agosto de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
13/09/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2021 17:36
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
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17/07/2021 01:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2021 23:59.
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10/07/2021 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2021 23:59.
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04/07/2021 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2021 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2021 23:59.
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23/03/2021 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/03/2021 23:59.
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15/02/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 21:55
Juntada de Certidão
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15/02/2021 21:50
Audiência Prioridade designada para 22/07/2021 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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27/11/2020 16:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2020 15:52
Audiência Una realizada para 03/11/2020 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
15/11/2020 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2020 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2020 08:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CORECHA LIMA em 19/10/2020 23:59.
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03/10/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2020 09:49
Juntada de Outros documentos
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24/09/2020 09:43
Conclusos para decisão
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24/09/2020 09:42
Audiência Una designada para 03/11/2020 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
24/09/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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