TJPA - 0808042-67.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FAGNER DAVI OLIVEIRA BELTRÃO em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FAGNER DAVI OLIVEIRA BELTRÃO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808042-67.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO (A): FAGNER DAVI OLIVEIRA BELTRÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED BELÉM – Cooperativa de Trabalho Médico, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FAGNER DAVI OLIVEIRA BELTRÃO.
O juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à operadora o custeio imediato e integral do tratamento multidisciplinar, conforme laudo médico, mas indeferiu o pedido de custeio em clínica não credenciada, autorizando o cumprimento da obrigação em estabelecimentos integrantes da rede conveniada, fixando multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00.
A recorrente, inconformada, argumenta que as terapias de psicopedagogia, educação física adaptada, hidroterapia e equoterapia não constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, e tampouco possuem previsão contratual, sendo, portanto, indevida a imposição de seu custeio.
Alega, ainda, que algumas dessas terapias têm caráter predominantemente educacional, cuja responsabilidade recai sobre o Estado e o sistema educacional inclusivo, conforme disposto no Decreto n.º 8.368/2014.
Sustenta, por fim, que a imposição de custeio das terapias fora do rol da ANS compromete a sustentabilidade econômica do sistema de saúde suplementar, colocando em risco a continuidade dos serviços da operadora.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória, para afastar a obrigatoriedade de custeio dos referidos tratamentos. É o sucinto Relatório.
Decido.
Conforme o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que tratem de tutelas provisórias.
Além disso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, o relator, a pedido do agravante, pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal.
O CPC, estabelece ainda, em seu texto: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris e periculum in mora).
No caso concreto, não obstante as alegações trazidas pela agravante, o juízo de origem, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, baseou-se em prescrição médica formalmente apresentada, a qual fundamenta a necessidade dos tratamentos indicados ao paciente, criança diagnosticada com transtorno do espectro autista e TDAH.
Embora seja relevante a discussão sobre a cobertura contratual e os limites impostos pelo rol da ANS, é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol da ANS possui caráter exemplificativo, e não taxativo, sendo possível a cobertura de procedimentos não expressamente listados, desde que: (i) indicados por médico assistente, (ii) indispensáveis ao tratamento da enfermidade, e (iii) inexistam alternativas terapêuticas substitutivas no rol.
A propósito, acerca das terapias pleiteadas, destaco o entendimento do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR .
EQUOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. 1 .
Controvérsia pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista. 2.
Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do terapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento.
Parecer Técnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022 .3.
Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no Rol da ANS.4.
Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a limitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia ocupacional e psicoterapia .5.
Precedente específico da Segunda Seção no sentido da obrigatoriedade de cobertura de terapia multidisciplinar, sem limitação do número de sessões, mitigando a taxatividade do Rol da ANS.6.
Superveniência da Lei n . 14.454/2022, revigorando, com temperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.7. "Na linha da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a Lei 13 .830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049 .092/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2049888 SP 2023/0025774-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Portanto, a decisão agravada se mostra ponderada e devidamente fundamentada, não restando evidenciado, neste momento processual, o risco de lesão grave à agravante que justifique a suspensão dos seus efeitos.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Comunique-se o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para exame e pronunciamento.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador- Relator -
08/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 07:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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