TJPA - 0848127-41.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA em 21/11/2024 23:59.
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18/12/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 03:13
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0848127-41.2020.8.14.0301 Nome: OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA Endereço: SITIO PRATIQUARA, VILA MOSQUEIRO, S/N, Rua Juvêncio Silva 21, Vila (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66910-970 Advogados do(a) REQUERENTE: FREDSON VINICIUS ROSSETTI DE MENDONCA - AM15241, LUZIANE DE FIGUEIREDO SIMAO LEAL - AM8044 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 901, 2, 3 e 4 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PA20365-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo segurado, na qual aduz que em 07/05/2018, o veículo segurado sofreu um sinistro ocorrendo o acionamento da seguradora para os reparos.
Os mesmos foram autorizados, mas não em sua totalidade.
Ainda, afirma que o veículo ficou parado por 410 dias, causando um prejuízo material para a empresa, e que ainda tiveram que realizar reparos de maneira particular.
Assim, diante do constatado, requer a empresa autora, que a seguradora seja condenada a pagar o valor da tabela FIPE do veículo segurado no valor de R$89.158,00(oitenta e nove mil reais, cinquenta e oito reais), danos materiais no valor de R$19.073,03 (dezenove mil, setenta e três reais e três centavos), danos morais no de R$100.000,00 (cem mil reais) e lucros cessantes R$403.423,85 (quatrocentos e três mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos).
Em decisão de id. 21584198, o juiz indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em id. 24878273, o juiz reconheceu a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A reclamada contestou, em ID.34030576.
Em caráter preliminar, a requerida suscitou prejudicial de mérito, alegando que há prescrição ânua do direito da requerente de pleitear a responsabilidade pela indenização.
No mérito, aduziu que inexistiu qualquer falha de prestação de serviços, alega que foram realizados todos os reparos no veículo da Requerente, bem como entende que não houve qualquer ocorrência de dano moral e lucros cessantes.
Razão pela qual, requereu o acolhimento das razões apresentadas a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em id. 50435649 consta replica à contestação, onde reitera os pedidos da demanda, como Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes. É o relatório decido FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar que suscitou prejudicial de mérito, alegando que há prescrição ânua do direito, INDEFIRO tal preliminar por entender que o prazo aplicável é o do CDC.
Não obstante a referencia ao prazo do Código Civil, artigo 206, §1º, inciso II, alínea b, que prevê o prazo prescricional de 1 (um) ano para a propositura de ação do segurado contra o segurador e vice-versa, aplica-se ao presente caso, contudo a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, tendo em vista que configura fato do produto ou do serviço, conforme artigo 14 do CDC, ou seja, a indenização se dá não pela negativa de indenização securitária ou por inadimplemento contratual, mas, em virtude da demora do reparo do veículo, ou da entrega do automóvel com defeito, portanto, neste caso aplica-se a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC.
Nesse sentido, segue entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
SINISTRO.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
NÃO OBSTANTE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, É CEDIÇO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR, É DE UM ANO, A TEOR DO ART. 206, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL, CONTUDO, APLICA-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, CONFORME PREVISTO NO ART. 14 DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO NÃO PELA NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OU POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, MAS EM RAZÃO DA DEMORA NO REPARO DO VEÍCULO; DA ENTREGA DO AUTOMÓVEL COM DEFEITO NA "CAIXA DE AR"; E PELA RECUSA DA RÉ EM ARCAR COM OS CUSTOS DO ALUGUEL DO CARRO RESERVA QUE ULTRAPASSOU OS 30 DIAS PREVISTOS NO CONTRATO.
SEGURADORA RÉ QUE NÃO SE NEGOU A COBRIR OS REPAROS NO VEÍCULO, TAMPOUCO EM FORNECER 30 DIAS DE CARRO RESERVA, CONFORME PREVISTO NA APÓLICE.
OCORRÊNCIA DE DEMASIADO ATRASO NO FORNECIMENTO DAS PEÇAS, QUE CULMINOU NO RETARDAMENTO DO CONSERTO E DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO DEMANDANTE, ALÉM DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO.
DIANTE DE NÍTIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TEM-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DO CDC, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO À PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONDEM PELOS DANOS OCASIONADOS PELA SUA MÁ PRESTAÇÃO, EXISTINDO VÍNCULO DE SOLIDARIEDADE ENTRE ELES.
SEGURADORA QUE, AO INDICAR A OFICINA CREDENCIADA E SOLICITAR AS PEÇAS, DEVERIA TAMBÉM FISCALIZAR E ACELERAR O REPARO DO AUTOMÓVEL.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO PELO AUTOR COM OS ALUGUEIS DO CARRO RESERVA QUE EXCEDERAM DE 30 DIAS.
APESAR DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DEFEITO NA "CAIXA DE AR", O QUAL DEMANDARIA PROVA TÉCNICA, A DEMORA INJUSTIFICADA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO, QUASE DOIS MESES APÓS A ENTRADA NA OFICINA, GEROU LESÃO À ESFERA DE DIGNIDADE DO AUTOR, SENDO TAL FATO CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3.000,00, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO PEDIDO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 00095044420188190212, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 26/05/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2020) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS; LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
No mérito, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que as alegações do autor não devem prosperar.
Embora o reclamante sustente em sua inicial que arcou com despesas adicionais no total de R$ 19.073,03 (dezenove mil, setenta e três reais e três centavos), com os reparos em seu veículo que seriam suportados pelo seguro, cabendo a este último o pagamento da franquia, é certo que não fez nenhuma prova robusta do alegado, ou mesmo a reclamada, por sua vez, juntou aos autos provas confusas como orçamentos de serviço ou cópia de cheques ilegível.
O dano material não se presume; ao revés, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da ré se não restou suficientemente comprovado o prejuízo alegado pelo autor.
Da mesma forma para a configuração dos lucros cessantes exige-se mais do que a simples possibilidade de realização do lucro.
Exige-se uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas que demonstrem que o lucro teria ocorrido não fosse o evento danoso.
Demandante que aufere renda variável, não tendo demonstrado que a queda de seus rendimentos ocorreu exclusivamente em razão dos fatos acontecidos, não tem como prosperar.
Nesse sentido segue entendimento dos tribunais: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de apelação da autora.
Nota fiscal ilegível juntada na inicial e tendente a fazer prova do dano material.
Orçamento que, sem outras provas, é incapaz de confirmar o dano alegado.
Documento impugnado em contestação.
Autora que não se desincumbiu de instruir regularmente a demanda, a despeito da oportunidade em réplica.
Juntada do documento em sede recursal.
Impossibilidade.
Documento essencial a provar o dano material.
Precedentes do STJ e da Corte.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018626220178260270 SP 1001862-62.2017.8.26.0270, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 17/09/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020).
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Ação que visa à indenização por danos morais e materiais.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Apelação do autor.
O dano material não se presume; ao revés, deve ser comprovado.
Não há como reconhecer o dever de indenizar da ré se não restou suficientemente comprovado o prejuízo alegado pelo autor.
Para a configuração dos lucros cessantes exige-se mais do que a simples possibilidade de realização do lucro.
Exige-se uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas que demonstrem que o lucro teria ocorrido não fosse o evento danoso.
Demandante que aufere renda variável, não tendo demonstrado que a queda de seus rendimentos ocorreu exclusivamente em razão do afastamento do trabalho.
Alteração do ônus da sucumbência.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP - AC: 10074039220208260554 Santo André, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 25/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023).
Assim, os lucros cessantes devem estar comprovados nos autos, não se admitindo meras suposições ou presunções, cabendo ao suposto prejudicado demonstrá-los através de orçamentos, comprovantes de despesas etc, o que não foi atendido pela reclamada, não restando-nos outra solução senão o decreto de improcedência em virtude da absoluta falta de provas, forte no artigo 333, inciso I do CPC.
A indenização por dano moral, atualmente indiscutivelmente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias quando alguém traz prejuízo à imagem, à intimidade ou a personalidade de outrem, e também como compensação pelo sofrimento físico e espiritual, em virtude de ato injusto, encontra esteio no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e no art. 927 do Código Civil.
Lógico que a pessoa jurídica não é passível de sofrimento, porém, a sua honra e imagem podem ser maculadas, trazendo prejuízos ao seu regular funcionamento, sendo passível de sofrer dano moral.
Pacificando a discussão, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227: Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Contudo, no caso dos autos não vislumbro nenhum dano causado pelo autor à honra ou imagem da reclamada, nada havendo que se apurar quanto à responsabilidade por danos morais.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, bem como julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC.
Custas, despesas processuais e honorários (10 %) de sucumbência, pelo autor em virtude do indeferimento da justiça gratuita P.R.I.Cumpra-se.
Data do sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito 110 -
24/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 03:16
Decorrido prazo de OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA em 08/02/2022 23:59.
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22/01/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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13/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848127-41.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de dezembro de 2021 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 12:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/07/2021 11:07
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 01:27
Decorrido prazo de OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA em 13/07/2021 23:59.
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02/07/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 20:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/04/2021 13:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/04/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2021 20:36
Conclusos para decisão
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27/03/2021 20:36
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 16:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/03/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 00:45
Decorrido prazo de OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA em 02/02/2021 23:59.
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20/02/2021 14:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/12/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OBRA SOCIAL N S DA GLORIA FAZENDA DA ESPERANCA - CNPJ: 48.***.***/0097-00 (REQUERENTE).
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30/11/2020 18:05
Conclusos para decisão
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30/11/2020 18:05
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2020 16:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 14:39
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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