TJPA - 0800122-24.2024.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0800122-24.2024.8.14.0082 AUTOR: MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUSA Nome: MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUSA Endereço: Tv.
Quinze de Novembro, Sn, Centro, COLARES - PA - CEP: 68785-000 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará eletrônico, observando-se o seguinte: havendo nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a expedição ocorrerá em nome do patrono da parte autora; caso contrário, o alvará deverá ser expedido em nome da parte autora.
Após a intimação para levantamento do valor depositado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, com data da assinatura eletrônica.
José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará -
20/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 06:56
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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30/06/2025 16:30
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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17/06/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:26
Homologada a Transação
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03/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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31/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] 0800122-24.2024.8.14.0082 AUTOR: MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUSA Nome: MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUSA Endereço: Tv.
Quinze de Novembro, Sn, Centro, COLARES - PA - CEP: 68785-000 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, com base no teor do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em suma, a requerente alega que seu nome foi inscrito indevidamente no SERASA, uma vez que não possui débitos perante o requerido, apesar de constar a restrição ligada ao FIDC - IPANEMA, no valor de R$684,08 (seiscentos e oitenta e quatro reais e oito centavos), referente ao contrato nº C285067273086202, lançada em 28/02/2022.
Na contestação, o réu alega irregularidade na procuração, bem como a inexistência de pretensão resistida.
No que concerne ao instrumento procuratório, rejeito a preliminar em testilha, uma vez que ela é legítima e acompanhada de assinatura eletrônica com “selfie”, efetuada pela promovente.
Demais, afasto a outra preliminar, logo que o oferecimento de contestação demonstra a existência de uma resistência.
Atinente ao mérito da defesa, constata-se que o suposto débito decorreu de uma operação de cessão de crédito entre o fundo requerido e o banco Bradesco, no entanto, não há prova de que o débito existe.
Nota-se que a parte demandada não juntara o contrato de abertura de conta ou contratação de empréstimo, bem como não anexara os documentos pessoais dela que teriam sido utilizados na época da contratação, restando incontestável a ocorrência de uma atividade ilícita motivo pelo qual a dívida deve ser declarada inexistente.
Inexistindo o débito, é inconteste que a negativação foi indevida, configurando ato ilícito passível de indenização.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo à honra e à reputação sofrida pela vítima.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, notadamente: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima; b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; c) a condição econômica do ofensor; d) as condições particulares da vítima.
Por conseguinte, na situação em testilha, observando-se que a data da inclusão da negativação foi em 28/02/2022 e que não foram apresentados fatos concretos que demonstrassem a extensão do prejuízo autoral, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Fronte a todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente ação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar para a parte autora o montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da negativação (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 54/STJ) e corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta data (Súmula 362/STJ).
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
30/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:49
Julgado procedente em parte o pedido
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31/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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31/12/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 11:45 Termo Judiciário de Colares.
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02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUSA - CPF: *20.***.*16-15 (AUTOR).
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01/05/2024 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 16:47
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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