TJPA - 0808316-31.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:17
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LYONELA CANDIDO DA CUNHA em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
LYONELA CÂNDIDO DA CUNHA interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Id. 139114657, autos de origem), que indeferiu a gratuidade processual pleiteada nos autos da Ação de Apuração de Haveres nº 0806642-32.2024.8.14.0039, ajuizada em desfavor de EDSON PEZZIN e GELCI APARECIDA ONOFRE PEZZIN.
Em suas razões (Id. 26150628), sustenta que a decisão recorrida merece reparo, pontuando ter direito aos benefícios da lei nº 1.060/50, em virtude de não possuir rendimento suficiente para arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento, motivo pelo qual requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, II do Código de Processo Civil[1].
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado, e cuja exigibilidade do preparo, por se confundir com o próprio mérito recursal, dependerá da análise deste.
Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória.
Consigno inicialmente que o benefício da assistência judiciária gratuidade deve ser deferido à toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família, a teor do art. 4º da Lei 1.060/50, segundo o qual, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ora, pela própria dicção legal, a parte declarante, em regra, não precisa provar a hipossuficiência, pois esta condição é revestida de presunção relativa, bastando, para tanto, a sua simples afirmação, exceto se houve nos autos elementos que contra ela deponham, a teor dos §§2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito, eis a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024) Forte nessas premissas e compulsando os autos, não identifico, de outro bordo, elementos capazes de infirmar a hipossuficiência declarada pela parte autora/agravante, muito ao revés, porquanto restou sugerido pelos documentos juntados na origem, que a parte agravante é beneficiária do bolsa família (Id. 139944929/31), logo, aufere renda compatível com a hipossuficiência declarada. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, no sentido de conceder à parte autora/agravante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo, provisoriamente, a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015[2], enquanto não sobrevenha eventual alteração da sua situação econômica, no prazo de até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão final no feito originário, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intime-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: (...) II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
07/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:13
Provimento por decisão monocrática
-
07/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2025 22:18
Declarada incompetência
-
25/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875328-66.2024.8.14.0301
Benedita de Assuncao Nunes Campinas
Advogado: Carlos Augusto da Costa Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2024 10:29
Processo nº 0802356-08.2025.8.14.0061
Jose Maria Rodrigues
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2025 21:36
Processo nº 0006289-59.2018.8.14.0031
Oswaldina de Araujo Chagas
Banco Bmc Bradesco SA
Advogado: Bruno Henrique Pantoja Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2018 12:49
Processo nº 0800289-40.2025.8.14.0071
Manoel da Paixao Santos
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2025 10:37
Processo nº 0016324-98.2005.8.14.0301
Resinas Internacionais LTDA
Madeireira Amazonia LTDA
Advogado: Antonio Renato Mussi Malheiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2005 14:26