TJPA - 0867366-65.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 08:35
Juntada de Alvará
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01/09/2021 11:44
Juntada de Alvará
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01/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0867366-65.2019.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que o requerido cumpriu voluntariamente a obrigação, tendo o requerente solicitado o levantamento do valor depositado, sem fazer ressalvas, concordando com o pagamento.
Dessa forma, considerando o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará em favor do requerente.
Após, certifique-se se o alvará foi devidamente levantado.
Nada mais havendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, c/c 925 CPC.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 31 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
31/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
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14/07/2021 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE BRIGIDO em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:05
Decorrido prazo de HANNAH LETICIA DO AMARAL GODINHO em 13/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de HANNAH LETICIA DO AMARAL GODINHO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE BRIGIDO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 01:39
Decorrido prazo de HERSHEY DO BRASIL LTDA em 12/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PROC Nº 0867366-65.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no art. 1º, §2º, I, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, procedo à intimação da parte autora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição acostada aos autos sob o ID 28884759, informando cumprimento de sentença.
Belém, 02/07/2021 Mayer Levy Obadia Analista Judiciário da 3ª VJEC -
02/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0867366-65.2019.8.14.0301 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, interpostos por ter a parte requerida discordado da decisão embargada.
A embargante, intimada, não se se manifestou, conforme certidão de ID 24835746.
A requerida alega que a decisão embargada foi contraditória, pois reconheceu a complexidade da causa, ao mesmo tempo em que entendeu que é possível verificar as características do produto e, consequentemente, julgar o feito.
Ademais, alega que a prova existente nos autos é unilateral e pode facilmente ter sido adulterada pela embargada.
Por fim, aduz que os embargados, em nenhum momento, comprovaram os danos sofridos, em razão dos fatos relatados nos autos. É o breve relatório.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer contradição na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando os autos, verifico que, ao contrário do que afirma a ré, este juízo não foi contraditório, na medida em que reconheceu certo grau de complexidade na matéria, ao mesmo tempo em que entendeu que as provas existentes nos autos são suficientes para julgar o mérito.
Destaco, neste sentido, que restou incontroverso nos autos que os autores devolveram os produtos na loja da ré embargante, motivo pelo qual, caso fosse de seu interesse deveria ter providenciado perícia no alimento, ou ainda conservado o produto em condições adequadas para a perícia, o que não foi feito.
As demais razões do recurso se revelam como mera irresignação da ré, que não se conforma com a condenação e tenta, por meio de seus embargos, trazer à lume os mesmos argumentos de sua contestação.
Por esta razão, a argumentação de prova unilateral e parcial procedência da demanda, não são contraditórias, na medida em que, conforme relatado na sentença, restou incontroverso nos autos que o produto colocado à venda estava impróprio para consumo e a embargante tem o dever legal de evitar que produtos defeituosos sejam postos em circulação.
Com relação ao dano moral, este juízo entendeu que a mera exposição do consumidor já gera dano moral indenizável, de modo que, apesar das decisões colacionadas pela embargante em seu recurso, este juízo se filia ao entendimento firmado pelo STJ, conforme ementa abaixo colacionada: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE.
CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA.
FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS AO CONSUMIDOR.1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude da constatação de presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo.2.
Ação ajuizada em 11/06/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 06/09/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é determinar se, para ocorrer danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão ou se a mera constatação de sua existência no interior de recipiente lacrado é suficiente para a configuração de dano moral.4.
A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.5.
Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o consumidor a risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.6.
Na hipótese dos autos, ao constatar a presença de corpo estranho no interior de garrafa de refrigerante adquirida para consumo, é evidente a exposição negativa à saúde e à integridade física do consumidor.7.
Recurso especial conhecido e não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.009 - MG (2018/0214304-2).
Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI 3ª Turma do STJ, julgado em 07 de maio de 2019.
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; porém NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9099/95, eis que inexistente qualquer contradição.
MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte ré, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de junho de 2021.
Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
28/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE BRIGIDO em 25/03/2021 23:59.
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25/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:10
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:09
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 17:03
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE BRIGIDO em 23/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:03
Decorrido prazo de HANNAH LETICIA DO AMARAL GODINHO em 23/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:44
Decorrido prazo de HANNAH LETICIA DO AMARAL GODINHO em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:44
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE BRIGIDO em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:44
Decorrido prazo de HERSHEY DO BRASIL LTDA em 10/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0867366-65.2019.8.14.0301. DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pela parte requerida no id. 22967801, determinando a intimação dos recorridos para responder, no prazo de 05 dias.
Findo o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e conclusos para decisão.
Belém, 05 de fevereiro de 2021. Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
10/02/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2021 11:50
Conclusos para decisão
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03/02/2021 11:48
Juntada de Certidão
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02/02/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0867366-65.2019.8.14.0301. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por HANNAH LETICIA DO AMARAL GODINHO e RODRIGO ANDRADE BRIGIDO em face FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e HERSHEY DO BRASIL LTDA. Alegam os autores que adquiriram 3 barras de chocolate, fabricado pela 2ª ré, no estabelecimento requerido, esclarecendo que a compra foi paga no cartão de crédito do 2º autor. Informam que a 1ª requerente levou os produtos para sua casa, consumiu uma das barras e, ao abrir as demais, observou que todas as barras continham larvas e ovos de insetos, apesar de o produto, ainda, estar no prazo de validade. Relatam que, diante do ocorrido, retornaram ao supermercado e realizaram a troca das barras. A requerida HERSHEY DO BRASIL LTDA contestou a ação, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais e a ilegitimidade do 2º reclamante.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito, a ausência de documentos constitutivos do direito dos autores, a inexistência do fato, a inexistência de danos materiais e, ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito ou, sendo conhecido o mérito, a total improcedência da ação. O requerido FORMOSA SUPERMERCADOS HERSHEY DO BRASIL LTDA contestou a ação, alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de danos morais, a necessidade de quantificação do dano em eventual condenação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. Alegam as requeridas a preliminar de incompetência do juizado, em face da complexidade da causa, sendo imprescindível, a produção de prova técnica, mais precisamente, realização de perícia.
Em que pesem as argumentações da promovida, entendo que a preliminar não deve prosperar, tendo em vista que, no caso dos autos, em que pese se tratar de matéria de fato, com certo grau de complexidade e necessidade de avaliação técnica, a parte autora apresentou vídeos, onde é possível verificar as características do produto, prova que oferece plena condição de processamento e julgamento do feito. Pelas razões, rejeito a preliminar suscitada. Alega a 2ª requerida a ilegitimidade ativa do autor, argumentando que, apenas, a autora foi vítima do suposto evento narrado na inicial, tendo sido o autor incluído na demanda, apenas, por ter efetuado o pagamento da compra, o que não está comprovado nos autos. Em que pesem os argumentos da requerida, observo que a inicial narra que os autores realizaram a compra e que a mesma foi paga pelo requerente, de forma que vislumbro sua participação nos fatos, o que autoriza sua participação no polo ativo da ação.
Logicamente, a verificação de eventuais danos sofridos pelo reclamante será devidamente apreciada na fase de mérito. Rejeito a preliminar. No mérito, analisando os fatos trazidos e levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova, em relação às provas que os demandantes não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus probatório deve ser aplicada, tão somente, quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor. A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo os requeridos por fornecedor de produtos e os autores por consumidores.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no CDC. O comerciante pode ser responsabilizado nas hipóteses previstas no art. 13 do CDC. A fabricante contesta, alegando a falta de provas no que se refere a responsabilidade da ré pela alegada impropriedade do chocolate, muito menos de dano sofrido.
Neste sentido, aduz que a inicial foi instruída apenas com fotografias que não comprovam que a autora tenha ingerido o produto, ou sequer a responsabilidade da ré pela alegada impropriedade do Chocolate, bem como, não há comprovantes de exames médicos ou sequer a menção da necessidade de qualquer medicamento para tratar o suposto mal estar. Defende que a saúde dos consumidores não foi exposta à risco, pois a ANVISA esclarece que as larvas que atacam o chocolate “não são considerados vetores mecânicos’, ou seja, não são capazes de servir de ‘transporte’ para microorganismos causadores de doenças. ‘Logo, a presença de larvas não torna o produto impróprio para o consumo. Argumenta, ainda, que analisados os rígidos padrões de segurança adotados pela ré na fabricação de seus produtos, constata-se que seria impossível qualquer contaminação da barra de chocolate, durante a fase de produção.
A responsabilidade da ré pela propriedade de seus produtos, no período de validade indicado na embalagem, está adstrita à adequada forma de sua conservação.
Em situações adequadas de conservação e armazenagem, o produto não teria apresentado qualquer impropriedade, sendo que, eventual contaminação encontrada no chocolate, só pode ser consequência de sua má conservação, fato este pelo qual não pode ser responsabilizada. Afirma que é uma empresa absolutamente adequada a rígidos padrões de segurança e eficiência no que tange a manipulação de matérias-primas, fabricação de produtos, sendo amplamente reconhecida no mercado nacional e internacional pela sua qualidade e excelência de seus produtos. O estabelecimento comercial defende-se argumentando que, em nenhum momento, os autores sofreram qualquer constrangimento, abalo ou transtorno que possa imputar à comerciante Formosa qualquer tipo de dever reparatório.
Ressalta que não há, nos autos, qualquer prova de que o produto encontrava-se efetivamente estragado, o que somente poderia ser comprovado através de uma perícia técnica, realizada em órgão oficial com o intuito de identificar a presença de algum corpo estranho no produto e/ou qualquer outra condicionante que torne o produto impróprio para o consumo, ressaltando, ainda, que, no vídeo disponibilizado, não é possível ser visto com clareza os danos referidos no produto que os autores se referem. Esclarece que atendeu prontamente os autores, emitindo vale troca.
Afirma que dispõe de repositores que constantemente fiscalizam e fazem todo o manuseio dos produtos comercializados, principalmente no que tange aos produtos perecíveis, tornando impossível que um produto estragado e/ou impróprio para o consumo continue em exposição. Decido. No caso vertente, restou comprovado que os autores adquiriram produto fabricado e comercializado pelos requeridos, o qual apresentava larvas em seu interior, como pode ser facilmente verificado em vídeos apresentados nos autos. Registro que não restou incontroverso que o produto, que é perecível, tenha sido conservado adequadamente. Dessa forma, entendo que restou comprovado que o produto foi colocado no mercado e se encontrava impróprio para consumo, devendo ser responsabilizado ambas requeridas, em face da impossibilidade de verificar se o defeito decorreu da fabricação ou da conservação inadequada do chocolate. A legislação consumerista protege o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua segurança, impondo ao fornecedor dever legal nesse sentido.
O art. 8º do CDC tutela o dano ainda em sua potencialidade, buscando prevenir sua ocorrência efetiva. Desse dever imposto pela lei, decorre a responsabilidade do fornecedor de reparar o dano causado ao consumidor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (art. 12, CDC). Segundo o §1º, II do art. 12 do CDC, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando em consideração o uso e os riscos razoavelmente esperados, segundo o senso comum e sua própria finalidade. Corroborando esse entendimento, temos que o ordenamento pátrio priorizou pela máxima tutela e proteção do ser humano, consagrando constitucionalmente a dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, a proteção da segurança e da saúde do consumidor, de forma que o dano moral deve ser entendido como sua mera violação. O dano indenizável decorre do risco a que fora exposto o consumidor e ele não se limita ao aspecto material, consubstanciado na substituição do produto ou na devolução do preço pago pelo mesmo. No que se refere aos danos de natureza moral, antecipo o entendimento que não vislumbro a ocorrência de danos em face do autor Rodrigo que, segundo a narração da inicial, apenas, passou a compra em seu cartão, no entanto, o produto foi levado pela autora para sua casa e consumido pela requerente e um primo menor, não havendo qualquer menção que o autor tenha sido exposto ao produtos e aos riscos dele decorrentes. A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto. Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores. Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada, inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório, no presente caso concreto. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC para condenar, solidariamente, as requeridas a indenizar a autora HANNAH LETICIA DO AMARAL GODINHO pelos danos morais sofridos no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC, a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao Mês, a contar da data do fato (05.12.2019). Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos.
Belém, 25 de janeiro de 2021.
P.R.I.C Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
26/01/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2020 11:02
Conclusos para julgamento
-
04/11/2020 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 10:47
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2020 13:50
Audiência Una realizada para 29/10/2020 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/10/2020 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2020 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 10:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/10/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 10:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/08/2020 09:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
21/08/2020 09:42
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/06/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 09:23
Audiência Una designada para 29/10/2020 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2020 13:54
Audiência Una cancelada para 22/04/2020 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/04/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2019 14:12
Audiência una designada para 22/04/2020 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2019 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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