TJPA - 0800987-45.2025.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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20/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0800987-45.2025.8.14.0136 DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, para no prazo de 10 (dez) dias manifestarem, assinalando se possui outras provas a produzir, quais provas e a necessidade de produzi-las.
Informem ainda se concordam com o julgamento do processo no estado que se encontra.
Canaã dos Carajás/PA, data e ano do sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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12/07/2025 09:25
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da contestação apresentada.
Ademais, por este ato fica intimada a parte autora para, querendo, apresentar Réplica no prazo 15 (quinze) dias.
Canaã dos Carajás, 18 de junho de 2025.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
18/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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20/05/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 11:10
Juntada de Carta
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20/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800987-45.2025.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: ALYNE GOMES DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Nova Aurora, 213, Novo Horizonte, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte(s) ré(s): Nome: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1765, 1 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que ALYNE GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, move em desfavor de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente identificado.
Narra a parte autora que teria realizado um empréstimo pessoal junto a ré no valor de R$ 31.316,16 (trinta e um mil, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), obrigando-se ao pagamento de 84 parcelas de R$ 795,39 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos).
Não obstante, aduz que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, pelo que pleiteou liminarmente autorização para depósito judicial da parcela incontroversa.
Contrato juntado sob ID 138495275.
Esse é o relatório, passo a decidir.
I – Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
II – Do Pedido Liminar de Depósito Judicial do valor incontroverso De acordo com a Inicial a parte autora teria realizado um empréstimo pessoal junto a ré no valor de R$ 31.316,16 (trinta e um mil, trezentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), obrigando-se ao pagamento de 84 parcelas de R$ 795,39 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos).
Pretende, agora, que sejam revistas as cláusulas do contrato (tarifas de cadastro e taxas de juros) porque, segundo diz, há juros abusivos decorrente da falha no dever de informação da ré.
A importância que se pretende consignar, além de inferior ao valor da parcela devida, foi obtida a partir de cálculos unilaterais que não levaram em consideração cláusulas contratuais devidamente pactuadas.
Além disso, em sede de exame liminar a pretensão autoral não aparenta razoabilidade (falta de fumus boni iuris), pois prima facie encontra-se fora das práticas normais do comércio.
Some-se a isso o fato de que de acordo com o art. 335, I do Código Civil, a consignação tem vez quando “sem justa causa” o credor se recusar a receber uma quantia, e no caso posto, o próprio demandante afirma que pretende pagar valor a menor.
Assim, caso o demandado aceite receber a quantia proposta, deverá se manifestar em contestação, sendo, todavia, descabido o deferimento do pedido consignatório em sede liminar de VALOR A MENOR.
Também inapropriado e não haveria motivos para permitir a consignação do valor integralmente contratado, primeiro porque a instituição financeira não se recusaria a receber, descabendo a consignação; segundo, porque não haveria interesse aos autores, que poderiam reaver eventual excesso pago, se a sentença reconhecer o abuso e julgar procedente a revisional.
Ante tais considerações, INDEFIRO TOTALMENTE a tutela antecipada perseguida.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no CPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC).
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
15/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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