TJPA - 0800983-05.2025.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO LEITE em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO LEITE em 29/05/2025 23:59.
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16/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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16/06/2025 17:18
Expedição de Informações.
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29/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:45
Juntada de Ofício
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16/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800983-05.2025.8.14.0040 [Idoso] Nome: FRANCISCO RIBEIRO LEITE Endereço: Rua Café Filho, nº 1159,, 1159, ALTAMIRA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial – BPC/LOAS c/c pedido de tutela antecipada.
Narra a inicial, que o autor requereu o benefício em 31/08/2018 e foi indeferido.
Com a inicial vieram procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes, incluindo o indeferimento administrativo.
Determinada a emenda à inicial, autor se manifestou e juntou CADÚNICO atualizado. É o breve relato.
Decido.
Demonstrada a hipossuficiência do autor, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Considerando que já consta, nos autos, a resistência administrativa à pretensão da parte autora e ainda, a manifestação do próprio autor requerendo a dispensa do ato, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Em atenção a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, na qualidade de perita deste Juízo, Dra.
DAYENE BAÍA SILVA (médica especialista em Perícia Médica, Medicina do Trabalho e anestesiologia, cujo currículo, encontra-se depositado na Secretaria desta Vara), para realizar avaliação médica no autor, a fim de apurar a incapacidade alegada, a qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
As perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI.
Os quesitos a serem respondidos pela perita correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ, no que couber.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se a perita acerca da nomeação, por meio eletrônico, conforme e-mail cadastrado (CPC, art. 465, III).
Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º da Portaria já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
COM A JUNTADA DO EMPENHO, façam os autos conclusos com a etiqueta do(a) perito(a) nomeado (a) para agendamento do ato em pauta concentrada.
DETERMINO, ainda, sem prejuízo da diligência anterior, a realização de estudo socioeconômico do caso em tela, por meio da equipe Interdisciplinar desta Comarca, assinalando, para entrega do relatório conclusivo, o prazo de 30 (tinta) dias.
Após juntada dos respectivos laudos (pericial e social), CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
12/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:42
Nomeado perito
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28/03/2025 08:33
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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