TJPA - 0850266-97.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 04:25
Decorrido prazo de MARIA NECY PAIXAO DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 03:35
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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01/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850266-97.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, bem como a parte Requerida, por meio seus patronos, a apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 56029850 e Id 55955516, respectivamente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 28 de abril de 2022 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 20:36
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 03:03
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARIA NECY PAIXÃO DOS SANTOS, já qualificado na inicial, por meio de procurador devidamente habilitado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de SPE SÍNTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, igualmente identificada.
Aduz que celebrou contrato particular de cessão de direitos de aquisição e outras avenças, referente a unidade imobiliária 1401, no empreendimento Águas de Março Residence, com a TÁTICA ENGENHARIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., tendo a ré, na condição de construtora, assinado o mencionado contrato como INTERVENIENTE ANUENTE.
Relata que pagou o preço integral do imóvel, e embora o avençado fosse a entrega do imóvel em janeiro de 2019, já considerando o prazo de tolerância, a entrega das chaves com a emissão de posse da autora somente ocorrera em 05 de setembro de 2019.
Ao final, requereu a procedência da ação como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e em lucros cessantes no percentual de 0,9% sobre o valor do imóvel, bem como a declaração de nulidade da clausula VII- DA CONCLUSAO DA OBRA, que estipula multa de 0,3% do total que tenha sido efetivamente pago pelo cessionário.
Juntou documentos.
A ré apresentou contestação id. 15914521, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, diante da existência de cláusula penal no contrato em favor da autora, não se negando a requerida em cumprir a disposição contratual.
No mérito, aduz a validade da clausula penal contratual e que esta afasta o pedido de lucros cessantes.
Afirma que inexiste de danos morais.
Ao final, o acolhimento da preliminar e, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Replica conforme id. 16107114.
Intimada as partes a indicarem a provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida pugnou pela oitiva da requerente.
Designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou id. 35478110.
As partes apresentaram memoriais, conforme ids. 38251578 e 41154801.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial.
Destarte, o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não havendo de se falar em falta de interesse quando, em que pese a existência de clausula de multa contratual em favor da parte autora, vem esta pleitear a sua nulidade, bem como a fixação de lucros cessantes.
DO MERITO De início, registro que os serviços prestados pela requerida estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sendo os adquirentes de unidade habitacionais e de serviços de corretagem são os seus destinatários finais.
Assim, a partir das alegações verossimilhantes trazidas na petição inaugural, as requeridas estão sujeitas aos riscos da atividade desenvolvida, ao passo que o requerente, enquanto parte hipossuficiente da relação de consumo, necessitam de amparo do Poder Judiciário para ver resguardados os seus direitos, razão pela qual deve haver aplicação das normas do CDC neste feito, sobretudo aquela que inverte o ônus probatório, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DA CLAUSULA DE PRORROGACAO A jurisprudência pátria acompanhando entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não se apresenta abusiva ou ilegal, quando expressamente pactuada e o período avençado não é desmedido.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ATRASO NA ENTREGA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
LUCROS CESSANTES. 1 ¬ Cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias após o previsto para conclusão da obra é válida.
Não acarreta desequilíbrio contratual. 2 ¬ Não é abusiva cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóveis de construção que fixa prazo determinado e certo para entrega do imóvel diferente de contrato anterior celebrado com terceiros, sobretudo se escoado o prazo contratual de entrega do imóvel paradigma. (...). 5 Apelações da ré provida em parte e do autor não provida. (TJDFT, APC 20.***.***/3349-18, 6ª Turma Cível, rel.
Des.
Jair Soares, publicado no DJE: 29/03/2016.
Pág.: 389) Nessa senda, considerando que o prazo de entrega era JULHO DE 2018 (cláusula VII – ID. 12806325), estabelecendo o parágrafo primeiro da referida clausula do prazo de tolerância de 180 dias, o prazo final para que a construtora não incida em mora é JANEIRO DE 2019.
DA NULIDADE DA CLAUSULA PENAL (PARAGRAFO SEGUNDO, CLAUSULA VII) Conforme entendimento do STJ em precedente cunhado sob a sistemática de recursos repetitivos, que trata do tema ora versado "(...) é consabido que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório - uma condição - por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (usualmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória (art. 411 do CC).
Ou mesmo, pode ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio; isto é, defeituoso), recebendo, nesse caso, a denominação de cláusula penal moratória" (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Tema 970)) Vale ainda destacar que, no mesmo julgado, a Corte Superior ressaltou que a natureza da pena convencional - compensatória ou moratória - independe do nomem juris atribuído pelas partes, devendo o julgador se atentar aos fins a que se destina, ou seja, se visa à indenização pelo atraso ou pelo inadimplemento total do contrato.
Aplicando essas premissas ao caso, conclui-se que a omissão da ré em entregar o apartamento à parte autora, após escoado o prazo de tolerância estabelecido na avença, atrai a incidência da multa prevista para os casos de inadimplemento parcial, nos termos pactuados na cláusula VII do contrato.
Quanto à possibilidade da cumulação do pagamento da multa prevista em favor do consumidor para o caso de atraso na entrega da unidade imobiliária com os lucros cessantes advindos do referido descumprimento contratual, o Superior Tribunal de Justiça, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento segundo o qual a cláusula penal moratória possui caráter eminentemente reparatório, visando justamente a prefixação dos valores devidos a título de lucros cessantes: "(...) 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.2.
No caso concreto, recurso especial não provido".(REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ademais, havendo previsão contratual expressa de aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação por parte da construtora, deve ser mantida tal penalidade, quando a empresa entregar, com atraso, o imóvel objeto dos autos, salvo se prejudicial ao consumidor, por não equivaler ao valor do locativo, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1935287 DF 2021/0126790-9, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 31/05/2021.
Ocorre que forçoso reconhecer que o percentual estabelecido na multa não observa o valor equivalente ao locativo, em desacordo com a jurisprudência do STJ, já que apenas de 0,3% do valor pago, quantia não correspondente ao valor do aluguel do bem, sobretudo considerando a praxe brasileira, na qual os valores mensais a título de aluguel tendem a variar entre 0,5% e 1% do valor do imóvel.
Assim, diante do prejuízo demonstrado ao consumidor, já que ao assinar o contrato de adesão fora obrigado a concorda com multa contratual que não atende ao valor da locação do imóvel, forçoso reconhecer a abusividade da referida clausula e sua nulidade, nos termos do art. 51 do CDC.
DOS LUCROS CESSANTES A respeito dos danos materiais, o art. 402, do Código Civil, prevê que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar, sendo certo que sua quantificação depende de comprovação documental da perda do patrimônio ou do lucro.
Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistente naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar.
Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em ambos os casos com prejuízo presumidos.
Assim, em suma, a parte ré deverá responder pelos lucros cessantes ocasionados pela demora na entrega do imóvel, em obediência à regra enunciada no artigo 395 do Código Civil, in verbis: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios Dessa forma, o descumprimento injustificado do prazo contratual pela construtora, configura um ato ilícito passível de ressarcimento, na modalidade de lucros cessantes, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que se trata de um dano presumível, pelo que que o dano seria uma consequência necessária, desde que demonstrada pelo consumidor a ação ilícita (atraso na entrega), senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie(...).(AgRg no REsp 1523955/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Por seu turno, a jurisprudência pátria consagrou a adoção do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel como referencial para o cálculo do mês de aluguel que o adquirente não pôde colher por força do atraso na disponibilização da unidade residencial.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC. 1- De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador(...). 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJ/PA, 2015.03494467-80, 151.128, Rel.
Desa.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21).
No que tange ao momento a partir do qual tais valores seriam devidos, deve-se adotar como marco inicial o primeiro dia subsequente ao esgotamento do período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato, porquanto é somente após tal prazo que, inequivocamente, o bem deveria ser disponibilizado para o consumidor e o termo final seria a entrega das chaves.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA LUCROS CESSANTES TERMO INICIAL - TERMO FINAL EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. 1.
Chuvas, greves do transporte público e carência de mão de obra são situações previsíveis e devem ser consideradas no planejamento de obras de grande vulto, não podendo ser caracterizadas como força maior ou caso fortuito. 2. É devida reparação por lucros cessantes ao promitente-comprador quando há atraso na entrega do imóvel. 3.
O termo inicial para cômputo da indenização relativa ao atraso na entrega de imóvel é a data prevista para a conclusão e entrega deste, acrescido do prazo de tolerância de cento e oitenta (180) dias, conforme previsto contratualmente. 4.
O termo final para o cálculo dos lucros cessantes é a data em que os proprietários podem usufruir efetivamente do imóvel, ou seja, a efetiva entrega das chaves. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo da ré. (TJDFT, APC 20.***.***/7623-32 4ª Turma Cível, Relator SÉRGIO ROCHA, DJE de 22/05/2015 .
Pág.: 195) Logo, o termo inicial para apuração dos lucros cessantes é JANEIRO/2019 e o termo final é a entrega das chaves (05 DE SETEMBRO/2019).
DOS DANOS MORAIS O dano moral é conceituado como qualquer mal ou ofensa pessoal, deterioração, prejuízo a uma pessoa (Dicionário da Língua Portuguesa, Caldas Aulete), sendo que, na linguagem jurídica, constitui a efetiva diminuição da estabilidade psíquica alheia, provocada por ação ou omissão de terceiro, agredindo "la victima, em su honor o en sus afectos", segundo elucida Mazeand (in Tratado de La Responsabilidad Civil, p. 298).
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causação de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário no campo das relações comerciais, cuja crise (inadimplemento) é sempre um fator esperado, embora indesejado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRA.
ENTREGA.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
SÚMULA Nº7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. 3.
A análise da alegada excepcionalidade do caso não dispensa o reexame das circunstâncias fáticas dos autos.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018) Com efeito, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual, já que não realizou qualquer prova que demonstrasse a violação ao seu direito de personalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Imperativo ainda reconhecer que no presente caso o atraso da entrega da obra fora apenas de 08 meses, embora este se mostra inconveniente para a parte autora, gerando aborrecimentos e dissabores, o inadimplemento, por si só, não é o bastante para indicar a ocorrência de prejuízo moral, o que dependia da suficiente demonstração de grave repercussão dos fatos na vida dos indivíduos, com relevante interferência nas suas esferas psíquicas, o que não se verifica na espécie.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) Condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, em favor dos requerentes, no percentual de 0,5% do valor do imóvel atualizado à época em que os pagamentos deveriam ter ocorrido no período correspondente à mora da ré, isto é, do termo final do prazo de tolerância (janeiro/2019) até a data da entrega das chaves (05 de setembro/2019), e a partir daí os montantes deverão ser atualizados pelo INPC desde a época que deveriam ser pagos (cada mês de atraso) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 403 do CC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma pro rata, devendo ainda cada parte arca arcar com os honorários de seus advogados de 10% sobre o valor da condenação, na mesma proporção das custas, na esteira do artigo 86 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Belém, 21 de março de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara cível e Empresarial da Capital -
22/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:08
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 00:45
Publicado Termo de Audiência em 28/09/2021.
-
28/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 14:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0850266-97.2019.8.14.0301 Aos 23.09.2021, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
CÉLIO PETRÔNIO D´ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível da Capital, para Audiência de Instrução.
Feito o pregão, presente a parte autora MARIA NECY PAIXAO DOS SANTOS – RG 1655307 – SSP/PA, acompanhada da advogada Dra.
Isis valeria Paixão dos Santos – OAB/RJ 154096.
Presente o requerido, neste ato representado pela Sra.
Cristina de Souza Alcântara – RG 2219979 – SSP/PA, acompanhada do advogado Dr.
Tiago Rafael Xerfan Bentes – OAB/PA 31271.
Aberta audiência: sem proposta de acordo.
Passou-se ao depoimento pessoal da autora: que o imóvel foi comprado com a intenção de moradia; que desde que comprou o imóvel voltou de outro Estado e passou a residir em Belém; que em março de 2019 estava no Rio pois havia passado o prazo de entrega e o prazo de tolerância; que o imóvel no Rio de Janeiro era da depoente; que lhe disseram que iria entregar o imóvel no início de Julho de 2019, que comprou a passagem em junho para Belém, sendo que também não entregaram o imóvel na referida data; que havia muita ânsia (ansiedade) e agonia de mudar para o local que havia adquirido em Belém; que não realizou nenhum tratamento psicológico ou acompanhamento em razão dessa ansiedade.
DELIBERAÇÃO: dou por encerrada a instrução processual.
Remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas finais e intime-se a parte para o recolhimento de custas finais pendentes, se houver, em 15 (quinze) dias.
Após, abra-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para memoriais finais, sendo primeiro a parte autora e em seguida o requerido.
Em seguida, conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADA: REQUERIDO: ADVOGADO: -
24/09/2021 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 10:28
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/08/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA NECY PAIXAO DOS SANTOS em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:09
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 00:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/07/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 04:33
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 22:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 00:23
Decorrido prazo de SPE SINTESE SANTIAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
15/02/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA NECY PAIXAO DOS SANTOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2020 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2020 10:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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