TJPA - 0814204-94.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MYRTES RIBEIRO GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:16
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos: 0814204-94.2024.8.14.0006 Analisei os autos.
Trata-se de ação de alvará judicial movida por Myrtes Ribeiro Gomes em razão do falecimento de sua filha LEILA CRISTINA RIBEIRO GOMES.
Em análise inicial, o feito foi recebido, gratuidade deferida e determinada à autora apresentação de determinados documentos, conforme ID. 127501178 - Pág. 1.
A autora foi intimada por sua representação processual, contudo, não apresentou manifestação, conforme ID 127501178 - Pág. 1.
Após, foi determinada a intimação pessoal, entretanto, apesar de intimada pessoalmente, manteve-se silente, certidão de ID. 134384987 - Pág. 1.
Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se paralisado, por culpa do autor, por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte ou seu advogado tenha dado prosseguimento no feito.
Admite-se a extinção da ação quando a parte autora deixa de se manifestar nos autos, não adotar providências ou medidas necessárias essenciais ao prosseguimento da demanda.
Verifico no presente caso que o processo se encontra paralisado por mais de 30 dias, por culpa da parte autora, quanto a necessidade de manifestação acerca de interesse no prosseguimento da causa, apesar de intimada pessoalmente, além de não promover os atos que lhe competiam.
Concluo por seu desinteresse no prosseguimento do feito.
A parte autora foi intimada pessoalmente, nos termos do Art. 485, §1º, do CPC, e permaneceu inerte.
Nessa razão, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento fica suspenso em razão da gratuidade deferida na decisão inicial, a qual mantenho nesta oportunidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Trânsito em julgado imediato em virtude do patente desinteresse recursal, arquive-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Cível e Empresarial de Ananindeua -
05/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 05:19
Decorrido prazo de MYRTES RIBEIRO GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:56
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MYRTES RIBEIRO GOMES em 18/09/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a MYRTES RIBEIRO GOMES - CPF: *63.***.*38-34 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
28/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801431-90.2024.8.14.0111
Margarida Nogueira
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 11:20
Processo nº 0801431-90.2024.8.14.0111
Margarida Nogueira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2025 11:28
Processo nº 0800767-47.2025.8.14.0039
Helio Sampaio da Silva
Advogado: Fernando Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 12:00
Processo nº 0867762-66.2024.8.14.0301
Dualyson de Abreu Borba
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2024 11:13
Processo nº 0800055-56.2025.8.14.0007
Rosilene Bendelaque Vilhena
Municipio de Baiao
Advogado: Andreza Victoria Vasconcelos Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2025 13:41