TJPA - 0803058-25.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira DECISÃO PROCESSO: 0803058-25.2025.8.14.0005 AUTOR: PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE RÉU: NU PAGAMENTOS S/A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por PHILLIPE ZAMBRANO SASTRE em face de NU PAGAMENTOS S/A.
Aduz, em suma, que, no dia 05/05/2025 às 16h50, foi notificado pelo requerido de uma Contestação de Pix, logo em seguida, às 17h18, todos os produtos por ele utilizados foram cancelados de forma definitiva e irreversível.
Aduz que a conta foi cancelada por Ordem Regulatória dos Órgãos Reguladores do Sistema Financeiro que não podem ser disponibilizados por sigilo bancário, logo, o Requerente sequer teve acesso à informação alegada pelo Requerido.
Requer a antecipação da tutela jurisdicional para determinar que o requerido reative a conta corrente do Autor até final julgamento da demanda, sob pena de multa diária, com a restituição do pleno acesso do autor a quaisquer valores nela depositados, inclusive os futuros. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que não se trata de matéria de análise em regime de plantão judiciário.
De acordo com o art. 1°, V, da Resolução n.° 16/2016, do TJPA, o plantão judiciário destina-se ao exame de medidas urgentes de natureza cível que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
No entanto, os §§ 2° e 3° do mesmo artigo citado impõem restrições no que se refere à apreciação de medidas que envolvam dinheiro e/ou valores.
No caso em tela, o autor pleiteia, inclusive, o livre acesso aos valores existentes em sua conta, o que envolve, direta ou indiretamente, hipótese de depósito de valores, haja vista que, segundo informação do requerido, o bloqueio foi realizado para fins de garantia.
De outro giro, considerando o horário de distribuição da presente ação (18h44), bem como o horário de expediente bancário (10h às 16h), eventual decisão proferida neste plantão sequer seria cumprida antes do horário do expediente regular do Tribunal, amanhã.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, por entender que não se trata de matéria de plantão, determino a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, para análise do feito.
Ciência ao autor.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
EUDES DE AGUIAR AYRES Juiz de Direito em auxílio à 2ª Vara Criminal de Altamira/PA Em regime de plantão -
06/05/2025 21:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:37
Declarada incompetência
-
06/05/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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