TJPA - 0832307-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 02:00
Decorrido prazo de WESLLEY BARBOSA MENDES em 25/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ROSIETH MONTEIRO SOARES em 25/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de WESLLEY BARBOSA MENDES em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:22
Decorrido prazo de WESLLEY BARBOSA MENDES em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:31
Decorrido prazo de ROSIETH MONTEIRO SOARES em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:31
Decorrido prazo de ROSIETH MONTEIRO SOARES em 28/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0832307-06.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIETH MONTEIRO SOARES, WESLLEY BARBOSA MENDES Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: AV.
ROBERTO CAMELIER, 337, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-640 DECISÃO Os autores postularam a concessão da gratuidade processual, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Desse modo, este Juízo determinou que juntassem documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc).
Assim, diante dos documentos juntados aos autos, não resta demonstrado o convencimento necessário ao deferimento da gratuidade pretendida pelos autores.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando os autores intimados, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHAM o valor das custas de ingresso/iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ficam os demandantes, desde já, autorizados a efetuar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a ROSIETH MONTEIRO SOARES - CPF: *28.***.*15-90 (AUTOR).
-
03/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:27
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0832307-06.2025.8.14.0301 DESPACHO Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-66.2025.8.14.0067
Rosa Maria Pimentel Monteiro
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2025 14:55
Processo nº 0800068-95.2025.8.14.0123
J. C. F. Correia &Amp; Cia LTDA
Rogerio Souza de Almeda
Advogado: Thais Jose Correia Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2025 11:28
Processo nº 0800582-69.2025.8.14.0116
Nestor Gomes dos Santos Junior
Santander Auto S.A.
Advogado: Shara Cristynna Goncalo de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2025 10:24
Processo nº 0831491-24.2025.8.14.0301
Reinaldo de Araujo Barbosa
Advogado: Joao Bosco Pinheiro Lobato Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2025 12:15
Processo nº 0801272-57.2025.8.14.0065
Maria Regina da Silva Chagas Ferreira
Municipio de Aparecida de Goiania
Advogado: Marcilene Paiva Gomes de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 10:51