TJPA - 0852766-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/06/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2022 00:41
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
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07/05/2022 10:10
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 13:14
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 03:08
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0852766-05.2020.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO ajuizado por LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), todos qualificados nos autos do processo eletrônico.
Na inicial, a parte autora alegou que celebrou contrato com a requerida em 15/04/2020 para fins de obter uma linha de telefone (nº 91 99262-0565), um celular (Motorola XT2015) e um roteador que teria como utilidade a utilização dos dados de internet, sendo que a linha telefônica contratada seria utilizada como telefone oficial da empresa para contato com seus clientes.
O contrato foi firmado pelas partes com prazo de vigência de 24 meses, findando-se, portanto, apenas em abril de 2022.
Ocorre que o serviço telefônico prestado pela requerida vem se dando de maneira precária, sem fornecer o básico esperado, pois os usuários da linha passam a perceber diariamente diversos problemas no funcionamento da mesma, tais como perda de sinal, de conexão com a internet e, ainda, de dificuldade para efetuar e receber chamadas.
Após as reclamações da autora para tentar melhorar o serviço, a autora veio a ser informada pela requerida de que o Chip havia sido cancelado (sem motivo), conforme se evidencia dos protocolos n. 2020671274588; 20.***.***/0284-24 e 202053775455.
Assim, por considerar que a ré não atendeu ao prometido no contrato, a autora requereu a declaração de resolução contratual por culpa da requerida, com consequente declaração de inexistência dos débitos e abstenção de cobranças.
Pugnou ainda pela devolução dos valores pagos no importe de R$ 1.948,32 e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré foi citada e apresentou contestação no id 24239140, ocasião em que sustentou que, no momento da contratação dos serviços entre as partes a autora, de fato, requereu uma linha telefônica, bem como adquiriu um aparelho Motorola XT2015-2”, dividido em 24 parcelas de R$ R$ 41,00 e o aparelho “Vivo Box Internet”, dividido em 24 parcelas de R$ 16,00, sendo contratado o plano Base Internet PJ D” para a linha de nº (91) 99214-4491.
No mérito, a requerida sustentou que no curso da relação estabelecida entre as partes a linha contratada foi classificada com o alerta de ‘FRAUDE DE SUBSCRIÇÃO’, que ocorre nos casos em que um terceiro indevidamente utiliza-se dos dados de outrem para realizar o serviço, motivo pelo qual o serviço foi interrompido, sendo a autora convidada a comparecer por diversas vejas à uma Loja da ré, de posse da documentação necessária para a regularização do cadastro mediante a exibição da documentação necessária.
Sustenta que a autora jamais compareceu motivo pelo qual a linha foi cancelada, sendo que todos os períodos de inatividade tiveram seus débitos administrativamente retirados pela requerida.
Ademais, os serviços contratados foram regularmente desativados sem a cobrança de qualquer multa contratual, sendo que o único serviço que se encontra ativo é o modem de internet, para o qual o serviço continua sendo regularmente fornecido.
Com relação ao valor pleiteado pela parte autora, sustentou a ré que, apesar de a autora alegar que promoveu o pagamento de R$ 1.948,32, na realidade pagou apenas R$ 437,94, conforme os comprovantes de pagamento por ela próprio apresentados no ID n. 19940534.
Alegou ainda que os valores de R$ 1.470,00, apontado pela requerente como pago a título de chips e aparelhos smartphone e modem adquiridos, igualmente não foram pagos. É que os produtos foram parcelados em 24 vezes e, consequentemente, jamais foi quitado, haja vista que dividido em 24 faturas.
A autora se manifestou no id 25434746 em sede de réplica.
Em decisão id 25570406, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo.
O juízo procedeu ajustes ao saneamento em decisão id 29309817.
Audiência de instrução realizada, conforme id 35474396.
As partes apresentaram alegações finais.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA: A parte requerente maneja pedido de rescisão contratual cumulado com as pretensões indenizatórias delineadas na inicial sob o fundamento de que a parte requerida não forneceu o serviço de telefonia e internet de forma escorreita.
Nos moldes da decisão de saneamento exarada, relativamente ao ponto controvertido da falha na prestação do serviço contratado, este juízo fixou como ônus da ré, considerando sua melhor aptidão para produção da prova, o de juntar ao processo as faturas de todo o período contratual firmado entre as partes, demonstrando o consumo de dados pela autora; fixou ainda a obrigação de juntar as faturas referentes à linha telefônica, já que a autora requer dano moral pela alegada falha na possibilidade de realização das ligações.
A Requerida ficou advertida que a ausência de juntada da referida documentação fará o juízo considerar verdadeira a alegação de falha do serviço realizada pela parte autora.
O ônus acima descrito foi cumprido com a juntada das faturas por meio do documento id 27505035 - Pág. 1/9, em que se verifica que a requerente solveu o valor de R$ 437,94.
Por outro lado, a parte requerente reclamou administrativamente a respeito da qualidade do serviço por meio dos protocolos: 2020671274588, 20.***.***/0284-24 e 202053775455.
Tais fatos não foram impugnados especificamente pela requerida na contestação, pelo que este juízo reputa como verdadeira a falha na prestação do serviço por meio de tais protocolos, nos moldes do art. 341, do CPC.
Acrescente-se a isso as conversas de whatsapp juntadas na inicial, que bem evidenciam as dificuldades técnicas que a requerente vinha vivenciando.
Este juízo não acata a impugnação de tais conversas feitas pela requerida, até mesmo porque tais trocas de mensagem pelo aplicativo foram feitas por canal oficial da requerida e esta de posse de tais conversas deveria impugnar em que ponto específico da conversa houve adulteração de seu conteúdo.
Por fim e não menos importante, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento também corrobora a falha na prestação, extraindo-se dos depoimentos colhidos que o serviço contratado não funcionou adequadamente.
A requerida sustenta que o contrato de prestação de serviços estava sob averiguação de fraude, entretanto, não há causalidade entre tal processo de averiguação e a qualidade dos serviços prestados, que restou inadequada ao fim para o qual foi contratado, com dificuldades de realizar e receber chamadas e ainda na qualidade do serviço fornecido de internet.
Por via de consequência, este juízo reconhece a falha na prestação do serviço e julga procedente o pedido de rescisão contratual por culpa da requerida.
DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: A parte requerente requer a título de indenização por danos materiais no valor de R$1.948,32.
A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de fornecimento de serviço de telefonia e internet empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Traz-se à colação os mencionados dispositivos in verbis: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’. ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais colaciono ‘‘in verbis’’: ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Mencionados dispositivos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na Dignidade da Pessoa Humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pela pessoa humana, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘(...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Acrescente-se ainda que, em se tratando de responsabilidade civil nas relações de consumo, esta é de índole objetiva e prescinde da demonstração de culpa por parte do prestador de serviços, tudo nos moldes do art. 14, do CDC: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em se tratando de responsabilidade civil, cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Os requisitos acima descritos estão presentes na medida em que a prestação de serviços da requerida deu-se de forma defeituosa e provocou danos de índole material ao requerente, que pagou por um serviço que não atendeu suas necessidades.
O requerente não se desincumbiu de demonstrar que pagou o valor de R$ 1.470,00 relativo ao roteador de internet, tendo comprovado na inicial apenas o pagamento das faturas no valor total de R$ 437,94, pelo que este juízo reconhece parcialmente à pretensão indenizatória por danos materiais limitada a este último montante.
DA INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO: A existência de má prestação dos serviços por parte da requerida está comprovada na forma acima delineada, pelo que é inexigível a multa por rescisão contratual em tais casos, consoante a jurisprudência pátria: ‘‘TJPR-1001071) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL.
SITUAÇÃO FÁTICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM ROAMING INTERNACIONAL, DE MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO E DE PARCELAMENTO DE APARELHOS.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA INEXIGÍVEL O DÉBITO RELATIVO AO PARCELAMENTO.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA QUE BUSCA DECLARAR INEXIGÍVEL OS DÉBITOS DE ROAMING E DA MULTA, ASSIM COMO AFERIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROAMING INTERNACIONAL.
INEXIGIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE FRANQUIA PARA USO NO EXTERIOR VIA TELEATENDIMENTO.
RECONHECIMENTO.
FORNECEDORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE TRAZER AS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS.
DESCUMPRIMENTO AOS ARTIGOS 6º, INCISO III, E 43, CAPUT, DO CDC.
PROVA QUE CABIA A OPERADORA DE TELEFONIA.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015.
MULTA CONTRATUAL.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
INEXIGIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COBRANÇAS EXCESSIVAS A TÍTULO DE PARCELAMENTO INEXISTENTE DE APARELHOS E DE SERVIÇOS EM ROAMING INTERNACIONAL.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO AO VALOR PRATICADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS RELATIVOS A SERVIÇOS EM ROAMING INTERNACIONAL E A MULTA CONTRATUAL, CONDENAR A RECORRIDA NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (FIXADA EM R$ 25.000,00) E NA INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CUJA VERBA HONORÁRIA RESTA FIXADA EM 13% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, INCLUÍDA A RECURSAL. (Processo nº 1688551-1, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Lenice Bodstein. j. 08.11.2017, unânime, DJ 28.11.2017) (grifo nosso)’’. ‘‘JECCMT-0007016) SÚMULA DE JULGAMENTO - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TELEFONIA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS OU DISPONIBILIZADOS EFICIENTEMENTE ("PACOTE PLURIAMIGOS 146") - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
Nos contratos bilaterais, as prestações devem guardar entre si uma relação de reciprocidade e, para que haja equidade entre os pactuantes, "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro" (art. 476 do Código Civil).
Exceção do Contrato não Cumprido (STJ REsp 337.965/MG e TJRS Apelação Cível nº *00.***.*10-58).
Inexistindo prova de que o serviço foi efetivamente prestado ou disponibilizado eficientemente (Pacote PluriAmigos 146) a cobrança do correspondente serviço é indevida, caracterizando ato ilícito.
No caso concreto, os reclamantes alegaram ter optado pela contração do pacote promocional, que incluía diversos serviços, mas que o mesmo não foi implementado pela operadora, que passou a cobrar separadamente por todos os serviços, majorando o valor da fatura.
Ao contrário do alegado pela reclamada/recorrente, os consumidores informaram na inicial inúmeros protocolos de atendimento, onde não obtiveram sucesso na solução do problema, apesar das insistentes tentativas.
Como bem salientado na sentença atacada: "Desta forma, incontroversa a falha na prestação do serviço por parte da requerida, havendo quebra na justa expectativa do consumidor, que viu burlada sua confiança no serviço prestado.
Frequentemente, quando da realização da venda de seus produtos, os atendentes prometem todo tipo de vantagens e privilégios aos consumidores, e as informações indiscutivelmente repassadas pela requerida ao consumidor, quase sempre não refletem a realidade dos serviços prestados e colocados à disposição do público.
Sabe-se que o preço promocional das tarifas é atrativo principal para captação do público em geral.
A oferta é vinculativa (art. 35, do CDC), devendo o fornecedor assegurar ao consumidor informações precisas e detalhadas acerca dos termos contratados, sob pena de configurar-se propaganda enganosa, induzindo em erro o consumidor.
Assim, possível concluir-se que a empresa requerida descumpriu previamente os termos da oferta lançada ao consumidor, descabendo imputar ao autor a responsabilidade pelo descumprimento do contrato.".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO - PACOTE PLURIAMIGOS 146 - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
O contrato é obrigatório entre as partes e o seu descumprimento caracteriza falha na prestação do serviço.
Considerando que o consumidor tem direito à facilitação de sua defesa, cabe à prestadora dos serviços a prova de que as cláusulas contratuais estão sendo efetivamente cumpridas (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Não havendo nos autos nada que evidencie, que as regras atinentes ao Pacote PluriAmigos 146, pactuadas entre as partes, estão sendo cumpridas, presume-se a falha na prestação de serviço e consequentemente o ato ilícito (STJ REsp 214.281/SP e TJMT TRU 001.2010.011.568-0) SERVIÇO DE CALL CENTER INADEQUADO E INEFICIENTE - DANO MORAL IN RE IPSA.
O tempo excessivo despendido em ligações destinadas ao call center, em razão da ineficiência do serviço, é suficiente para a presunção do dano moral subjetivo (dano in re ipsa).
Precedentes jurisprudenciais (TJRS AP CÍVEL Nº *00.***.*12-14 e Enunciado nº 1.6 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná).
Precedentes desta Turma Recursal (R e Recursos Inominados nºs 001.2009.019.018-0, 0019047-57.2012.811.0001, 0010012-71.2011.811.0013 e 0019037-47.2011.811.0001).
DANO MORAL IN RE IPSA - AMEAÇA DE INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
A contundente ameaça da inclusão indevida do nome do consumidor no rol de devedores disponibilizado por órgãos de proteção ao crédito é suficiente para configuração do dano moral subjetivo (damnum in re ipsa), visto que é capaz de coagir o consumidor ao pagamento de dívida inexistente (TJRS *00.***.*20-30 e *00.***.*58-02 e TJMT 7344/2008).
No caso dos autos, inclusive, o consumidor chegou a receber o comunicado de apontamento junto a SERASA.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE - MULTA RESCISÓRIA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVA E CORRETAMENTE PRESTADOS OU DISPONIBILIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA.
A cláusula de fidelidade consiste num pacto acessório, geralmente firmado nos contratos de compra e venda em que um prestador de serviço subsidia integralmente o preço de determinado equipamento, ou parte dele, desde que o consumidor se comprometa em utilizar seus serviços por determinado tempo.
Nos contratos bilaterais, diante de seu caráter sinalagmático, as prestações devem guardar entre si uma relação de reciprocidade, podendo, quaisquer dos pactuantes, invocar a incidência da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil).
Inexistindo prova de que o serviço estava sendo prestado ou disponibilizado corretamente, é facultado ao consumidor a rescisão contratual sem o pagamento da multa rescisória, mesmo que dentro do período de fidelização (TJMT Ap 62338/2011 e TJRS Ap *00.***.*02-10).
DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DO CONTRATO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
Havendo dificuldade do cancelamento da cobrança pelo consumidor dos serviços não utilizados ou não solicitados, justifica-se a condenação em repetição de indébito de forma dobrada, visto que resta caracterizada conduta maliciosa (artigo 42, parágrafo único, CDC).
CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O termo inicial da correção monetária (INPC), quando se trata de indenização por dano moral, inicia-se a partir de sua fixação (Súmula 362 do STJ).
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS - JUROS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA.
No caso concreto, em respeito ao princípio non reformatio in pejus, tendo em vista que o recurso foi interposto pela reclamada e a aplicação dos juros na forma sedimentada pelo STJ lhe seria prejudicial, a incidência dos juros moratórios deverá ocorrer na forma estabelecida na sentença (STJ AgRg no REsp 1272522 SP).
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 20, § 4º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Inominado nº 556/2013, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MT, Rel.
Hildebrando da Costa Marques. j. 12.11.2013, unânime, DJe 28.11.2013) (grifo nosso)’’. ‘‘TJRS; Tipo de processo: Apelação Cível; Tribunal: Tribunal de Justiça do RS; Classe CNJ: Apelação; Relator: Pedro Celso Dal Pra: Órgão Julgador: Décima Oitava Câmara Cível; Comarca de Origem: PORTO ALEGRE; Seção: CIVEL; Assunto CNJ: Telefonia; Decisão: Acórdão Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA.
Tratando-se de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor produzir provas que elidam os fatos constitutivos deduzidos na inicial.
Dessa forma, e tendo em conta a verossimilhança dos fatos alegados na exordial, competia à operadora ré provar que o serviço foi prestado da forma como contratado, ônus do qual, porém, não se desincumbiu a contento.
Ademais, inviável exigir da parte autora a produção de prova constitutiva negativa, ou seja, de que os serviços não estavam sendo prestados de forma satisfatória.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Inviável a exigência da multa contratual, prevista para a hipótese de desfazimento do contrato, ainda que antes de ultrapassado o prazo de fidelização, tendo em vista que restou evidenciada a culpa da ré pela má prestação do serviço.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
A necessidade de entrar em contato com a operadora por várias vezes, para solicitar a disponibilização do serviço da forma como contratado, não caracteriza, de per si, hipótese geradora de dano moral indenizável.
Situação de aborrecimento e irritabilidade que, conquanto em nada recomende a prestadora do serviço, não chega o gerar direito a ressarcimento pecuniário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
O montante arbitrado pela sentença a título de honorários advocatícios já tende a remunerar condignamente o procurador da parte.
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÃNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-10, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/06/2018) Data de Julgamento:07/06/2018; Publicação: 11/06/2018 (grifou-se)’’.
Referida inexigibilidade da multa rescisória em razão da má prestação do serviço de telefonia, dá-se em razão de que o contrato em tela é bilateral e não pode a empresa de telefonia querer exigir a prestação quanto ao pagamento da multa se não prestou o serviço contratado de forma escorreita em prol do consumidor.
Trata-se, portanto, da aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido (‘‘exceptio non adimpleti contractus’’), prevista no art. 476, do Código Civil de 2002: ‘‘Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro’’.
Sobre a exceção de contrato não cumprido, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘O contrato bilateral caracteriza-se pela reciprocidade das prestações.
Cada uma das partes deve e é credora, simultaneamente.
Por isto mesmo, nenhuma delas, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra o faça.
A ideia predominante aqui é a da interdependência das prestações (De Page).
Daí se origina uma defesa oponível pelo contratante demandado, contra o cocontratante inadimplente, denominada exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual o demandado recusa a sua prestação, sob fundamento de não ter aquele que reclama dado cumprimento à que lhe cabe (Código Civil, art. 476).
O BGB enuncia regra análoga.
Mas, ainda nos sistemas que não a proclamam em termos específicos, a regra vigora como decorrência natural da teoria do contrato sinalagmático.
A palavra exceptio está usada aqui como defesa genericamente, e não como exceção estrita da técnica processual. É uma causa impeditiva da exigibilidade da prestação por parte daquele que não efetuou a sua, franqueando ao outro uma atitude de expectativa, enquanto aguarda a execução normal do contrato. (…) Mais apuradamente se assenta o princípio, atendendo-se a que cada um dos contratantes está sujeito ao cumprimento estrito das cláusulas contratuais, e, em consequência, se um não o faz de maneira completa, pode o outro opor-lhe em defesa esta exceção levada ao extremo de recusar a res debita se, cumprido embora o contrato, não o fez aquele de maneira perfeita e cabal - exceptio non admpleti rite contractus, vale dizer que deixa de prestar e a isto se não sente obrigado, porque a inexatidão do implemento da outra parte equivale à falta de execução.
Não pode, porém, ser levada a defesa ao extremo de acobertar o descumprimento sob invocação de haver o outro deixado de executar parte mínima ou irrelevante da que é a seu cargo’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 140/141).
E em outro trecho: ‘‘Sendo o instituto animado de um sopro de equidade, deve à sua invocação presidir a regra da boa-fé, não podendo erigir-se em pretexto para o descumprimento do avençado.
Assim é que, se ambas as prestações têm de ser realizadas sucessivamente, é claro que não cabe a invocação da exceptio por parte do que deve em primeiro lugar, pois que a do outro ainda não é devida; mas, ao que tem de prestar em segundo tempo, cabe o poder de invocá-la, se o primeiro deixou de cumprir.
Sendo simultâneas, a sua interdependência funcional autoriza a recusa, sob alegação de falta de cumprimento pois que non servanti fidem non est fides servanda [“Não se deve respeitar a palavra de quem viola a palavra dada”].
Consequência, ainda, do mesmo princípio da interligação orgânica das prestações é a concessão feita pelo Código (art. 475), ao contratante que tiver de fazer a sua prestação em primeiro lugar, outorgando-lhe o direito de recusá-la se, depois de concluído o contrato, sobrevier ao outro contratante alteração nas condições econômicas, capaz de comprometer ou tomar duvidosa a prestação a que se obrigou. É claro que a medida é excepcional, pois que, ajustadas prestações combinadas, não justifica a recusa de um o fato de não haver ainda prestado o outro. É o próprio contrato que o estabelece, mas não quer a ordem jurídica que aquele dos contratantes que tem de pagar primeiro fique exposto a risco anormal.
Desde que saiba, ou tenha razões plausíveis de presumir (protesto de título, pedido de moratória ou de concordata etc.), que a diminuição patrimonial do outro faça duvidar da contraprestação esperada, cessará o pagamento ou reterá a execução, até que se lhe dê a solução devida, ou garantia suficiente de que será efetivada no momento oportuno.
Não há predeterminação de garantia.
Pode ser de qualquer natureza, real ou fidejussória.
Mas é necessário que se trate de garantia bastante.
Uma vez prestada esta, a exceção caduca, e a prestação suspensa tem de ser cumprida’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 3: Contratos. 17 ed. atualizada por Caitlin Mulholland.
Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 142).
Por conseguinte, este juízo declara a inexigibilidade de qualquer multa rescisória.
DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: No caso dos presentes autos, embora tenha havido o reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte da requerida, não restou caracterizada qualquer violação à honra objetiva da pessoa jurídica requerente, requisito necessário para gerar o dever de indenizar em se tratando de reconhecimento de danos morais.
A jurisprudência pátria assim vem decidindo a respeito do dano moral em caso de pessoa jurídica: ‘‘CIVIL, PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMENTÁRIOS SOBRE A EMPRESA NA INTERNET.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
DANO NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 1.1.
Nesta sede, o apelante pede pela reforma da sentença.
Aduz que as declarações da recorrida lançadas na rede mundial de computadores afetaram significativamente seu nome e reputação.
Afirma que os comentários da ré ultrapassam a liberdade de expressão.
Pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Diferente do que ocorre com a pessoa física, a caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica consiste na demonstração de dano objetivo à sua honra. 2.1.
Ou seja, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito, com repercussão no seu conceito perante a sociedade. 2.2.
No caso dos autos, a ré fez comentários -aliás, um mesmo comentário replicado no Instagram, no Facebook e no Google - dentro da sua liberdade de expressão. 2.3.
A opinião da demandada sobre a hipótese de que seu amigo contraiu coronavírus a caminho do trabalho, não tem o condão de macular a imagem da autora.
Tampouco, a opinião de que a empresa deveria fechar as postar em luto pela perda do funcionário. 2.4.
A autora não logrou êxito em comprovar o tipo de dano objetivo sofrido em razão dos comentários da apelada, de modo que é incabível a indenização pleiteada. 3.
Precedentes da Casa: 3.1. " (....) 1.
De acordo com a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, não há dúvidas sobre a possibilidade de se indenizar uma pessoa jurídica, por danos extrapatrimoniais. 2.
Não exsurge, todavia, o dever de indenizar, se não ficar comprovada a existência de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, consistente no abalo de seu prestígio, na esfera do meio social. 3.
Negou-se provimento ao apelo." (07037051320218070016, Rel.
Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 29/11/2021). 3.2. "4.
Embora seja admitido que a pessoa jurídica sofra dano moral, conforme matéria já sumulada no Enunciado n. 227 do c.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honra objetiva, necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa." (07300794820208070001, Rel.
Getúlio De Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 15/10/2021). 4.
Recurso improvido. (Acórdão 1409065, 07060571120208070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)’’ (grifou-se) Assim, este juízo julga improcedente a pretensão de indenização por danos morais.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga parcialmente procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para declarar rescindida a relação contratual firmada entre as partes por culpa da má prestação de serviço imputável a requerida, bem como declarar inexigível a multa rescisória por quebra de fidelização.
Julga-se parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 437,94.
Deve referido montante ser corrigido pelo INPC desde a data dos pagamentos, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação, nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, em se tratando de responsabilidade contratual (mora ex personae).
Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos moldes da fundamentação.
Considerando a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais, cabendo o remanescente à parte requerida.
Na mesma lógica, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora se fixa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor não reconhecido a título de indenização por danos morais; ao tempo em que condena-se a parte ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de danos materiais e do valor da multa declarada inexigível.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 01 de abril de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 07:50
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 04:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/11/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:34
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0852766-05.2020.8.14.0301 Ao 23 dia do mês de setembro de dois mil e vinte um, deu-se início às 09h32, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), já qualificados.
Encerrada a presente instrução às 10h04.
Presente à parte autora, LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA, representada pela preposta PATRICIA RUFFEIL ISHAK, brasileira, paraense, casada, arquiteta, titular da cédula de identidade n°: 4284696 SSP/PA, residente e domiciliada na Rua Antônio Barreto n°: 983, apto 1402, bairro Umarizal, nesta cidade, acompanhada pelo advogado MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR, OAB/PA N°: 23221 e sua estagiaria ANNA LUIZA FERNANDES DE MORAES, titular da cédula de identidade n°: 6498505 PC/PA.
Presente à parte ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), representada pela preposta MARILEA DA COSTA PINHEIRO, brasileira, paraense, solteira, do lar, titular da cédula de identidade n°: 1938074, PC/PA, residente e domiciliada Rua Senador Lemos n°:1156, Castanhal/PA., acompanhada pela advogada LUANA NELY PINHEIRO E SILVA OAB/PA N°: 018448.
Aberta a audiência, foi realizada a tentativa de conciliação, não havendo, no entanto, consenso entre as partes.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a testemunha arrolada pela parte autora que declarou chamar-se ALBERTO JORGE NASCIMENTO RABELO, brasileiro, paraense, solteiro, corretor de imóveis, RG nº 2103656, residente e domiciliado na rua Cj Jaderlandia 1(um) Rua i quadra 13 casa 24, Bairro Atalaia, Ananindeua/Pa, devidamente compromissado na forma da lei, as perguntas, respondeu: QUE o depoente tinha conhecimento das falhas nos serviços prestados pela demandada, afirmando, ainda, que por diversas vezes necessitou utilizar sua internet 3G para exercer atividades funcionais da demandante; QUE por diversas vezes tentou utilizar o serviço de internet disponibilizado pela demandada ao demandante, em decorrência do contrato de prestação de serviços entre ambas, mas nunca conseguiu ter êxito na utilização dos serviços; QUE haviam outros problemas decorrentes da falha no serviço prestado pela demandada, consubstanciados na impossibilidade de utilização de impressora (que utilizava a funcionalidade wi-fi) e trocas de e-mails; QUE nunca funcionou a linha telefônica fixa; QUE por diversas vezes foram realizados contatos com a demandada no sentido da resolução dos mencionados problemas técnicos, mas que nunca houve o devido e satisfatório atendimento; QUE nunca viu funcionários da empresa demandada dirigir-se ao local de funcionamento da demandante para prestação de qualquer atividade.
Dada a palavra a advogada da requerida nada perguntou.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a informante arrolada pela parte autora que declarou chamar-se CLARA COSTA DE ARAÚJO, brasileira, paraense, casada, arquiteta, RG nº 4112641, residente e domiciliado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 176, bairro Umarizal, Belém/PA, será ouvida na qualidade de informante, tendo em vista que trabalha na empresa autora; QUE acompanhou os problemas técnicos mencionados no presente feito desde o início em que houve a instalação dos equipamentos referentes à prestação dos serviços; QUE nunca observou o serviço de internet funcionar efetivamente; QUE por diversas vezes os funcionários da demandante necessitavam deslocar-se até local diverso do estabelecimento da demandante para utilizar serviços de internet, visto que as mencionadas falhas dos serviços eram constantes, impossibilitando, inclusive, contatos com seus clientes; QUE foram diversas as tentativas por parte dos representantes da demandante em buscar solução junto a demandada, mas que nunca lograram êxito; QUE nunca observou a presença de técnicos da demandada no estabelecimento da demandante, no intuito de resolução das falhas técnicas requisitadas pelos representantes da demandante.
Dada a palavra a advogada da requerida nada perguntou.
O MM juiz passou a ouvir a informante: QUE a informante exercia atividade administrativa na empresa demandante.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Encerrada a presente instrução, nada fora requerido em diligencia. 2 – Ante o exposto, CONCEDO as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das respectivas alegações finais. 3- Com ou sem a apresentação das respectivas alegações finais, venham os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
21/10/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 00:18
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n°: 0852766-05.2020.8.14.0301 Ao 23 dia do mês de setembro de dois mil e vinte um, deu-se início às 09h32, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), já qualificados.
Encerrada a presente instrução às 10h04.
Presente à parte autora, LEVEL INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E VENDA LTDA, representada pela preposta PATRICIA RUFFEIL ISHAK, brasileira, paraense, casada, arquiteta, titular da cédula de identidade n°: 4284696 SSP/PA, residente e domiciliada na Rua Antônio Barreto n°: 983, apto 1402, bairro Umarizal, nesta cidade, acompanhada pelo advogado MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR, OAB/PA N°: 23221 e sua estagiaria ANNA LUIZA FERNANDES DE MORAES, titular da cédula de identidade n°: 6498505 PC/PA.
Presente à parte ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), representada pela preposta MARILEA DA COSTA PINHEIRO, brasileira, paraense, solteira, do lar, titular da cédula de identidade n°: 1938074, PC/PA, residente e domiciliada Rua Senador Lemos n°:1156, Castanhal/PA., acompanhada pela advogada LUANA NELY PINHEIRO E SILVA OAB/PA N°: 018448.
Aberta a audiência, foi realizada a tentativa de conciliação, não havendo, no entanto, consenso entre as partes.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a testemunha arrolada pela parte autora que declarou chamar-se ALBERTO JORGE NASCIMENTO RABELO, brasileiro, paraense, solteiro, corretor de imóveis, RG nº 2103656, residente e domiciliado na rua Cj Jaderlandia 1(um) Rua i quadra 13 casa 24, Bairro Atalaia, Ananindeua/Pa, devidamente compromissado na forma da lei, as perguntas, respondeu: QUE o depoente tinha conhecimento das falhas nos serviços prestados pela demandada, afirmando, ainda, que por diversas vezes necessitou utilizar sua internet 3G para exercer atividades funcionais da demandante; QUE por diversas vezes tentou utilizar o serviço de internet disponibilizado pela demandada ao demandante, em decorrência do contrato de prestação de serviços entre ambas, mas nunca conseguiu ter êxito na utilização dos serviços; QUE haviam outros problemas decorrentes da falha no serviço prestado pela demandada, consubstanciados na impossibilidade de utilização de impressora (que utilizava a funcionalidade wi-fi) e trocas de e-mails; QUE nunca funcionou a linha telefônica fixa; QUE por diversas vezes foram realizados contatos com a demandada no sentido da resolução dos mencionados problemas técnicos, mas que nunca houve o devido e satisfatório atendimento; QUE nunca viu funcionários da empresa demandada dirigir-se ao local de funcionamento da demandante para prestação de qualquer atividade.
Dada a palavra a advogada da requerida nada perguntou.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a informante arrolada pela parte autora que declarou chamar-se CLARA COSTA DE ARAÚJO, brasileira, paraense, casada, arquiteta, RG nº 4112641, residente e domiciliado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, nº 176, bairro Umarizal, Belém/PA, será ouvida na qualidade de informante, tendo em vista que trabalha na empresa autora; QUE acompanhou os problemas técnicos mencionados no presente feito desde o início em que houve a instalação dos equipamentos referentes à prestação dos serviços; QUE nunca observou o serviço de internet funcionar efetivamente; QUE por diversas vezes os funcionários da demandante necessitavam deslocar-se até local diverso do estabelecimento da demandante para utilizar serviços de internet, visto que as mencionadas falhas dos serviços eram constantes, impossibilitando, inclusive, contatos com seus clientes; QUE foram diversas as tentativas por parte dos representantes da demandante em buscar solução junto a demandada, mas que nunca lograram êxito; QUE nunca observou a presença de técnicos da demandada no estabelecimento da demandante, no intuito de resolução das falhas técnicas requisitadas pelos representantes da demandante.
Dada a palavra a advogada da requerida nada perguntou.
O MM juiz passou a ouvir a informante: QUE a informante exercia atividade administrativa na empresa demandante.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1 – Encerrada a presente instrução, nada fora requerido em diligencia. 2 – Ante o exposto, CONCEDO as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação das respectivas alegações finais. 3- Com ou sem a apresentação das respectivas alegações finais, venham os autos conclusos para sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando da 15° Vara Cível Empresarial da Capital -
23/09/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2021 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/09/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
20/08/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2021 12:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
17/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 00:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 10:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 11:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/06/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 00:46
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 08/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:44
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 02:46
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 03/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2021 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 00:13
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 23/10/2020 23:59.
-
09/10/2020 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/10/2020 08:26
Juntada de Petição de carta precatória
-
09/10/2020 08:25
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 00:42
Decorrido prazo de LEVEL INCORPORACAO, CONSTRUCAO E VENDA LTDA em 08/10/2020 23:59.
-
30/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 11:05
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/09/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2020 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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