TJPA - 0807624-32.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO AZEVEDO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KEILA VALERIE NUNES AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807624-32.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA RECORRENTEs: KEILA VALERIE NUNES AZEVEDO e EVANDRO AZEVEDO JUNIOR RECORRIDA: MARIA HELENA D’ALMEIDA FERREIRA RELATOR: Des.
Alex Pinheiro Centeno DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KEILA VALERIE NUNES AZEVEDO e EVANDRO AZEVEDO JUNIOR, contra decisão interlocutória exarada nos autos do Processo nº 0820875-87.2025.8.14.0301, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida por MARIA HELENA D’ALMEIDA FERREIRA.
A decisão agravada, consubstanciada no ID de origem nº 139676646, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos ora agravantes, conjuntamente com o Condomínio do Edifício Saint Honoré, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas realizassem os reparos necessários para sanar o vazamento na unidade 1201, incluindo a impermeabilização da jardineira da unidade 1301 e qualquer outro local que se fizesse necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 para cada um dos réus.
A multa totalizaria valor indeterminado, conforme o tempo de eventual descumprimento, além de o juízo fixar prazo exíguo de 48 horas.
Em suas razões recursais (ID nº 26228508), os agravantes sustentam: a) a tempestividade do agravo, com base na contagem dos prazos processuais nos termos dos artigos 212, §2º, 214, 216 e 224 do CPC; b) que os problemas estruturais são oriundos de áreas comuns do edifício, conforme atestado em laudos técnicos juntados aos autos originários, o que afastaria a responsabilidade dos agravantes; c) que os reparos já foram executados pelo condomínio, inclusive com impossibilidade de continuidade dos serviços por negativa de acesso por parte da agravada; d) que o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é manifestamente irrazoável, afrontando o princípio da proporcionalidade; e e) requerem a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Por fim, requerem o recebimento do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo para revogar a decisão agravada na sua integralidade, com o afastamento da multa imposta, bem como, ao final, o provimento do recurso com julgamento favorável ao mérito da insurgência. É o relatório.
Decido.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do presente recurso, passando a proferir decisão interlocutória.
In casu, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão impugnada, com esteio no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
De acordo com as provas juntadas nos autos até então, fora identificado que o problema de infiltração causado nas unidades dos agravantes e da agravada decorre de entupimento da tubulação comum do edifício, à altura da unidade 1201, de propriedade da recorrida.
Assim, com as estruturas são de responsabilidade do condomínio, este deveria assumir responsabilidade pelos encargos necessários, não tendo que se falar em responsabilidade solidária com os agravantes, ao menos em sede de cognição sumária.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM.
INFILTRAÇÕES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
ATO ILÍCITO.
OMISSÃO.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida à análise deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em verificar se o Juízo singular agiu corretamente ao condenar o condomínio recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais que os autores experimentaram. 2.
De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões.
Preliminar rejeitada, 3 .
A reparação de danos, de acordo com o sistema jurídico pátrio, tem como fundamento a suposta ocorrência de ato ilícito (em sentido lato) ou de ato-fato indenizatório, naqueles casos orientados pela regra prefigurada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
A hipótese em exame deve tratar, em tese, da ocorrência de eventual ato ilícito (art. 186 do Código Civil) por ação e omissão. 4.
Nos termos da regra prevista no art. 1348, inc.
V, do Código Civil, é atribuição do síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores. 4.1.
Com efeito, a omissão do condomínio em fiscalizar a prestação de serviços de reforma e atuar com agilidade para minimizar os prejuízos ocasionados aos demandantes é ilícita. 5.
A respeito do dano moral, foram comprovados os diversos pontos de infiltração e vazamento, danos materiais ao imóvel e aos bens móveis que guarnecem a residência, situação que se estendeu por aproximadamente nove meses. 5.1.
Por isso, não é razoável supor que se trate de situação cotidiana e tolerável. 5.2.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que confirmam a legitimidade da pretensão indenizatória.
Mantido quantum indenizatório fixado na origem . 6.
Recurso desprovido (TJ-DF 0713655-97.2022 .8.07.0020 1828156, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifos nossos).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
PROCESSOS CONEXOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAS.
CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO TERCEIRO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da existência de conexão entre os feitos, foi realizado o exame de forma simultânea e conjunta, dos autos 0700230-60.2022.8 .07.0001 e 0716376-28.2022.8 .07.0018, a fim de se evitar decisão conflitante ou contraditória, bem como repetições desnecessárias. 2.
No laudo confeccionado por expert ficou demonstrado que as infiltrações ocasionadas tanto na laje quanto nas paredes do apartamento decorreram de problemas de impermeabilização na cobertura do condomínio.
Por se tratar da cobertura coletiva, vale dizer, área comum do prédio, cabe ao Condomínio a conservação e manutenção.
Sendo, portanto, dele a responsabilidade pelos danos decorrentes da ausência ou falha desse mister. 3.
Diante da não renovação do contrato de locação, em razão das infiltrações provenientes da cobertura do condomínio, faz jus o locador à indenização pelos lucros cessantes no valor do aluguel, do IPTU e das taxas condominiais ordinárias, a partir de 03/05/2022, até o prazo de 2 (duas) semanas, após o efetivo pagamento do valor dos danos materiais pelo Condomínio requerido . 4.
No que se refere ao pedido de danos morais, entendo que esse ponto foi corretamente analisado pelo Juízo sentenciante não merecendo qualquer reparo no julgado neste tocante. 5.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO TERCEIRO APELANTE CONHECIDO E PROVIDO (TJ-DF 0716376-28.2022 .8.07.0018 1873667, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifos nossos).
Ademais, há documentos colacionados aos autos – especialmente os IDs de origem nº 140866567 a 140866584 – indicando que medidas corretivas já teriam sido iniciadas pelo condomínio, e que a agravada teria dificultado o prosseguimento dos serviços por negar acesso à sua unidade.
Tal fato enfraquece a imputação de responsabilidade solidária aos agravantes.
Entendo, também, que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da obrigação imposta não se mostra razoável proporcional, já que o Engenheiro contratado pelo condomínio apresentou proposta de conclusão em duas semanas (id nº. 140866577).
Afinal, para uma astreinte ter a natureza coercitiva e inibitória, esta deve ser – como sói afirmar o art. 537 do CPC – “compatível com a obrigação” e imputada em “prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Não me parecer ter sido imputada em respeito aos preceitos legais em epígrafe.
Quanto ao periculum in mora, deriva da possibilidade de se imputar prejuízo financeiros a condôminos possivelmente sem responsabilidade pelo dano sofrido e sem tempo hábil para realizar a demanda imputada.
Diante disso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, Conheço do recurso de agravo e DEFIRO o pedido para SUSPENDER os efeitos da decisão interlocutória impugnada, no tocante à imposição de multa diária aos agravantes KEILA VALERIE NUNES AZEVEDO e EVANDRO AZEVEDO JUNIOR, até ulterior deliberação deste colegiado.
Em seguida, intime-se o agravado pessoalmente para apresentar contrarrazões ao agravo, como o objetivo de que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com esteio no art. 1019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
08/05/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 07:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 23:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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