TJPA - 0852918-53.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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11/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:13
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:30
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:01
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/06/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 03:08
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 13:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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18/11/2022 03:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 04:12
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
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04/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 01/09/2022 23:59.
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22/07/2022 13:10
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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22/07/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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11/07/2022 11:37
Juntada de Certidão
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09/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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15/06/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/05/2022 09:01
Juntada de relatório de custas
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04/04/2022 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/04/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 03:42
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:36
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 0852918-53.2020.8.14.0301 Aos 07 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte um, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência virtual do Juízo de Direito da 15° Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Auxiliar MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO, designada nos autos da AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE C/C MEDIDA LIMINAR, ajuizada por ALVARO MAURÍCIO HENRIQUE MONTEIRO em face de RENÊ GOMES REIS, já qualificados.
FEITO O PREGÃO, Presente à parte autora, ALVARO MAURÍCIO HENRIQUE MONTEIRO, titular da cédula de identidade n°: 3757661 PC/PA, acompanhado pelo advogado PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS, OAB/PA N°: 008414/PA e seu estagiário LEONARDO BRAGA SANTOS, inscrição 7915-E.
Presente à parte ré, RENÊ GOMES REIS, titular da cédula de identidade n°: 3135008, acompanhada pelo advogado FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA, OAB/PA N°: 5041 Aberta a presente audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Por sua vez, o advogado da parte demandante arguiu questão de ordem para chamar a atenção deste juízo da existência de outro feito cujo n°: 0805460-06.2021.8.14.0301, em tramite nesta 15ª Vara Cível com decisão de deferimento de medida liminar de reintegração de posse.
Compulsando os presentes autos, verifico que este juízo proferiu decisão reconhecendo a conexão entre o processo mencionado no parágrafo anterior e este ora analisado, determinando a reunião para fins de julgamento conjunto, conforme ID. n°: 29145064.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a primeira testemunha arrolada pela parte autora, que declarou chamar-se REGINALDO LIMA DA SILVA, brasileiro, paraense, solteiro, pedreiro, titular da cédula de identidade n°: 4655659 PC/PA, residente e domiciliado Passagem Monte Alegre n°: 2, bairro Jurunas, nesta cidade, será ouvido na condição de informante, uma vez que informou conhecer e ter vínculo com o autor desde a sua infância, respondeu: QUE a passagem Monte Alegre, onde o informante reside fica próxima à passagem São Silvestre, no bairro do Jurunas; QUE conhece o autor desde a sua infância; QUE o autor sempre residiu na mesma casa em que reside atualmente; QUE na época residia também no imóvel a avó do autor, a tia Nathalia e o Bernadino e o autor, ressaltando que na época a casa era de madeira; QUE o depoente afirma ser pedreiro; QUE o depoente participou da construção, fazendo a parte do acabamento da casa; QUE desde a construção da casa nunca viu a Sra.
RENÊ, ora demandada, no imóvel.
Dada a palavra ao advogado da requerida: QUE o depoente afirma ter conhecimento de que o imóvel pertencia ao Sr.
Bernadino e a Sra.
NATHALIA, ressaltando, que já naquela época, o autor já residia no imóvel; QUE não se recorda a data exata do início da parte da obra em que realizou, afirmando, no entanto, que acredita ter sido no ano de 2015; QUE afirma ter sido o autor quem comprou todos os materiais necessários a obra e os respectivos pagamentos dos profissionais; QUE não sabe afirmar se na época da obra o Sr.
Bernadino e a Sra.
Nathalia recebiam algum benefício financeiro; QUE tomou conhecimento após o falecimento do Sr.
Bernadino que fora realizada doação do imóvel para a filha da demandada de nome Aghata.
O MM juiz passou a ouvir o informante: QUE afirma ter obtido o conhecimento sobre a realização dos valores pagos referentes aos serviços prestados na obra através de notícias trazidas pelos outros funcionários que realizaram a sapata do imóvel; QUE os serviços prestados ao autor foram pagos ao depoente, mas que não houve a emissão dos devidos recibos; QUE ouviu que os materiais foram pagos pelo autor, uma vez que não se fez presente na compra de cada item da obra; QUE atualmente reside no imóvel o Sr.
ERIELTON, enteado do autor; QUE não sabe informar a quanto tempo o Sr.
ALVARO não reside no imóvel A seguir o MM juiz passou a ouvir a segunda testemunha arrolada pela parte autora, que declarou chamar-se MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS VALADARES, brasileira, paraense, união estável, domestica, titular da cédula de identidade n°: 2637538, residente e domiciliado na Conjunto Maria Helena Neves Coutinho, quadra 4, casa 12, bairro do Tenoné, nesta cidade, devidamente compromissada na forma da lei, as perguntas, respondeu: QUE a depoente residiu na Passagem São Silvestre, com início em 1972; QUE afirma ter o conhecimento de que o autor residiu n imóvel desde sua infância; QUE afirma nunca ter a demandada residido no imóvel; QUE inicialmente o imóvel em questão era de madeira; QUE posteriormente viu o imóvel já transformado em alvenaria.
Dada a palavra ao advogado da requerida: QUE não se recorda do período em que houve a reforma na casa; QUE em algumas oportunidades ao retornar ao local do imóvel, após se mudar da localidade, chegou a ver funcionários participando de obras no imóvel; QUE não tem certeza se na época o Sr.
Bernadino trabalhava; QUE afirma ter sido o Sr.
ALVARO quem financiou a obra no imóvel; QUE soube por terceiros a notícia de que o Sr.
ALVARO financiava a obra na época; QUE não sabe afirmar se o Sr.
ALVARO possuía outro imóvel; QUE após o falecimento do Sr.
Bernadino, o Sr.
ALVARO continuou a residir no imóvel com sua esposa.
A seguir o MM juiz passou a colher o depoimento da testemunha: QUE afirma estar o Sr.
ALVARO atualmente residindo no imóvel; QUE afirma não ter visto o imóvel fechado; QUE não sabe dizer quem é ERIELTON; QUE não sabe dizer se o Sr.
ALVARO possui enteados; QUE afirma já ter visto a esposa do autor no imóvel.
A seguir o MM juiz passou a ouvir a terceira testemunha arrolada pela parte autora, que declarou chamar-se DOMINGAS DOS SANTOS VALADARES, brasileira, paraense, divorciada, domestica, titular da cédula de identidade n°: 2686565, PC/PA, residente e domiciliado na Passagem São Silvestre n°: 9, bairro Jurunas, nesta cidade, devidamente compromissada na forma da lei, as perguntas, respondeu: QUE a depoente afirma ter conhecimento de que o Sr.
ALVARO sempre morou no imóvel em questão; QUE na época o imóvel em questão era de madeira; QUE afirma ter conhecimento sobre a transformação da casa de madeira para alvenaria; QUE conhecia o Sr.
Bernadino e a Sra.
Nathalia; QUE na época morava também no imóvel a bisavo do demandante, sua mãe e outros familiares; QUE nunca viu a demandada residindo no imóvel; QUE afirma ter conhecido um dos funcionários participante da reforma do imóvel a época, mencionando ter sido o Sr.
REGINALDO LIMA DA SILVA, que depôs nesta assentada, ressaltando ainda ter sido o Sr.
ALVARO que estava à frente da reforma do imóvel naquela oportunidade; QUE atualmente o demandante reside no imóvel; QUE não conhece o Sr.
ERIELTON.
Dada a palavra ao advogado da requerida: QUE não sabe afirmar se o demandante possui outra residência; QUE não sabe informar se o Sr.
ALVARO foi casado com a Sra.
RENÊ; QUE afirma ter o Sr.
ALVARO construído um imóvel na Santo Enolfe para a demandada e que o mesmo ficava tanto no imóvel da Santo Enolfe, quanto no imóvel em questão; QUE o Sr.
ALVARO a época trabalhava em um açougue; QUE quando o Sr.
ALVARO saia, quem cuidava dos idosos era a depoente; QUE só tomou conhecimento após o falecimento dos idosos sobre a transferência do imóvel para a filha do ALVARO; QUE ficou muito surpresa com essa notícia; QUE ocupava o imóvel o Sr.
Bernadino, a Sra.
Nathalia e o ALVARO.
A seguir o MM juiz valendo-se da faculdade prevista no art. 379, I, do CPC, passou a inquirir a demandada, exortando-a, no entanto, sobre o seu direito constitucional de não produzir prova contra si, as perguntas, respondeu: QUE conviveu maritalmente com o Sr.
ALVARO por 12 anos e 6 meses, iniciando-se a relação no ano de 2004 perdurando até 2016; QUE afirma que a residência onde residiram localiza-se na Passagem Santo Enolfe, no bairro do Jurunas; QUE no período de convivência afirma ter trabalhado, possuindo, assim, renda própria; QUE o imóvel construído na Santo Enolfe teve a contribuição do Sr.
ALVARO na parte de cima cuja a estrutura é de madeira; QUE o terreno da Santo Enolfe é de sua genitora, a qual cedeu para que fosse construído o imóvel; QUE a discussão da posse do imóvel objeto deste feito possui endereço na passagem São Silvestre; QUE nunca residiu no imóvel da Passagem São Silvestre, mas que afirma ter contribuído para construção do imóvel.
QUE o motivo de ter ajuizado a presente ação de reintegração de posse deu-se pelo fato de ter sido procurado a época pelo Sr.
Bernadino, que solicitou providencia nesse sentido.
Encerrada a presente instrução, nada foi requerido em diligencia.
Ante o exposto, o advogado da parte demandante iniciou a oferta de suas alegações finais de forma oral, consubstanciada nos seguintes termos: Encerrada a audiência de instrução, verificou-se através das duas testemunhas e do informante que o autor sempre manteve a posse direta do imóvel, localizado na Passagem São Silvestre n°: 11, além do que o informante Sr.
RICARDO declinou o que esta robustamente provado através dos recibos de material de construção ID. n°: 19967889 que estão todos em nome do autor e que tais recibos datam dos anos de 2010/2017/2018 comprovando assim ser o Sr.
ALVARO o possuidor direto com a responsabilidade de fazer as benfeitorias além do que a posse direta do imóvel objeto da presente lide se encontra robustamente provado pelas notas fiscais, ID. n°: 19967333 com datas de 2010/2017/2018, portanto a posse direta nesse sentido não há nenhuma duvida de ser de uso, de gozo do autor, quanto os depoimentos das duas testemunhas que aqui arroladas deixou bem claro que a Sra.
RENÊ nunca morou, usou, gozou da posse da Rua São Silvestre n°: 11 e ainda, prova maior é de que em seu depoimento a Sra.
RENÊ declinou que sempre usou, gozou e usufruiu da casa da Passagem Santo Enolfe que ressaltou que ainda teve ajuda do autor para sua construção, nesse sentido, em sede do pedido da ação de manutenção de posse resta provado que o autor sofreu o esbulho possessório através da notificação extrajudicial que recebeu no dia 13/07/2020, documento acostado nos autos, ID. n°: 24707061, assim peço ao juízo que conceda o mandado de manutenção de posse para o autor, tendo em vista estar preenchidos todos os pressupostos das ações possessórias, em leque ação manutenção de posse, sendo já quanto a ação de reintegração de posse movido pela Sra.
RENÊ, processo n°: 0805460-06.2021.8.14.0301, restou provado nesta instrução que a autora nunca teve a posse, nunca usufruiu, nuca gozou como sua fosse para ter a decisão de reintegração de posse, motivo pelo qual eu peço para o juiz reconhecendo os fatos, através dos depoimentos e das provas que reveja essa decisão do dia 18/11/2021, onde a decisão se encontra nos autos da ação de reintegração de posse, por não preencherem os pressupostos de sua reintegração.
São os termos, pede e espera deferimento.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA 1 - Em analise ao que fora arguido acima, referente a conexão e reunião dos feitos para julgamento conjunto, DETERMINO o apensamento do feito n°: 0805460-06.2021.8.14.0301, ao presente, ressaltando, ainda, que deverá ao final desta instrução o feito permanecer em gabinete para reanalise da liminar de reintegração concedida. 2 – Por sua vez, após apresentada as alegações orais pelo advogado da parte demandante, o advogado da parte demandada, ante a complexidade da causa requereu a possibilidade de apresentar suas alegações finais de forma escrita, pelo que DEFIRO e CONCEDO, para tanto, o prazo de 15 dias. 3 – Após o decurso do prazo acima concedido, com ou sem a apresentação das alegações finais da parte demandada, venha os autos conclusos para sentença. 4 – Por fim, translade-se cópia deste termo para o processo conexo de n°: 0805460-06.2021.8.14.0301, a fim de subsidiar a reanalise da liminar deferida naquele feito.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Laís Raimunda Silva Tavares de Lima, estagiária, digitei.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15° Vara Cível Empresarial da Comarca de Belém -
09/12/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 11:39
Apensado ao processo 0805460-06.2021.8.14.0301
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07/12/2021 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/12/2021 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de RENÊ GOMES REIS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 23/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 22/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:05
Decorrido prazo de RENÊ GOMES REIS em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 03:37
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerido/executado intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 36917219 (DUAS CARTA e DUAS POSTAGEM), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 22 de outubro de 2021.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
22/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 00:04
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.0852918-53.2020.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerido pela parte autora (ID Num. 34573088), somando-se àquela já indicada pela requerida.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento, de forma presencial, para o dia 07/12/2021, às 10h.
Atente a parte ré ao disposto no art.455, §2º do CPC.
Quanto às testemunhas arroladas pelo autor, determino que o demandante promova suas intimações, nos termos do art. 455, caput e §1º do CPC O não cumprimento da diligência prevista no §1º do art.455 do CPC será presumido como desistência da interrogação da testemunha (art.455, §3º do CPC).
Indefiro o pedido de juntada dos documentos ID Num. 29669949 - Pág. 1, Num. 29669950 - Pág. 1, Num. 29669952 - Pág. 1, Num. 29669955 - Pág. 1 a Pág. 16; Num. 29669959 Pág. 1 a Pág.6; ID Num. 29669961 Pág.1 a Pág.2, assim como os de ID Num. 34573089 - Pág. 1,2, 3, 4, 5, na medida em que não demonstrado pelo autor qualquer das hipóteses previstas no art.435, caput e §único do CPC.
Assim, determino o desentranhamento da referida documentação.
Isto posto, acautelem-se os autos na 3ª UPJ Cível até a realização da audiência ora designada.
Belém, 5 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/10/2021 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/10/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:12
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:28
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 13/09/2021 23:59.
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20/08/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.0852918-53.2020.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela parte ré (IDs Num. 29620861).
Quanto ao autor, determino que, no prazo de 15, escolha apenas 03 daquelas indicadas na petição ID Num. 29669981, em observância ao disposto no art.357, §6º do CPC.
Intime-se a requerida para, caso queira, manifeste-se em relação aos documentos juntados pelo requerente (Ids Num. 29669949, Num. 29669950, Num. 29669952, Num. 29669955, Num. 29669959, Num. 29669961), no prazo 15 dias.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém, 17 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 20/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 01:10
Decorrido prazo de ALVARO MAURICIO HENRIQUE MONTEIRO em 07/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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