TJPA - 0800151-88.2025.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE EUDES DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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06/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800151-88.2025.8.14.0066 Requerente Nome: JOSE EUDES DOS SANTOS Endereço: TV TRANSAMAZONICA, SN, BAR DA MADAURUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício CDL, 240, SCS Quadra 6 Bloco A Lotes 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-905 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOSE EUDES DOS SANTOS em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS.
A petição inicial foi recebida e a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como determinada a prioridade na tramitação.
Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação.
A parte requerida foi devidamente citada e intimada para o ato.
A parte requerida apresentou Contestação, antes da realização da audiência de conciliação.
Na data designada para a audiência de conciliação, a parte autora peticionou nos autos informando seu desinteresse na autocomposição e alegando que, embora estivesse presente na sala de espera virtual da audiência, ninguém aceitou a confirmação para participar.
A audiência de conciliação foi realizada na data e horário aprazados, conforme termo de audiência.
Constou no referido termo a presença da advogada da parte requerida, Dra.
JANAINA DIAS RODRIGUES, e a ausência da parte requerente, JOSÉ EUDES DOS SANTOS.
Diante da ausência da parte autora, a audiência restou prejudicada.
A advogada da requerida reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para deliberação.
Decido.
No que tange à ausência da parte autora na audiência de conciliação designada, verifico que o termo de audiência registra sua ausência, apesar da regular intimação.
De acordo com o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Contudo, a parte autora apresentou petição na mesma data da audiência, manifestando expressamente seu desinteresse na autocomposição e alegando ter estado presente na sala de espera virtual sem que houvesse a confirmação para participação.
Ademais, a parte requerida, em sua contestação, também havia manifestado prévio desinteresse na realização da audiência de conciliação, embora tenha comparecido ao ato.
Diante da manifestação de desinteresse na conciliação por ambas as partes e considerando a alegação da parte autora de tentativa de participação na sessão virtual, entendo que a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 334 do CPC, neste caso específico, seria excessivamente rigorosa e contrária ao princípio da razoabilidade e da finalidade da norma, que visa estimular a conciliação.
Assim, deixo de aplicar a multa por ausência à audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação de forma tempestiva, arguindo diversas questões de mérito e de direito que demandam manifestação da parte autora, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e no princípio da boa-fé, faz-se necessária a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, a fim de rebater os argumentos e documentos apresentados pela parte requerida.
Ante o exposto, 1.
AFASTO a aplicação da multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, considerando as peculiaridades do caso e a manifestação de desinteresse na autocomposição por ambas as partes. 2.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para apresentar Réplica à contestação e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Uruará, datado conforme assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 06/05/2025 10:30, Vara Única de Uruará.
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06/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:18
Decorrido prazo de JOSE EUDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de JOSE EUDES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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28/02/2025 01:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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24/02/2025 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 08:40
Audiência de Conciliação designada em/para 06/05/2025 10:30, Vara Única de Uruará.
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22/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EUDES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*52-72 (AUTOR).
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31/01/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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