TJPA - 0846667-43.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0846667-43.2025.8.14.0301 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // AUTOR: JEFERSON DA SILVA MORAES // REU: BANCO BRADESCO S.A - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:05
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA MORAES em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de JEFERSON DA SILVA MORAES em 09/06/2025 23:59.
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09/07/2025 19:09
Juntada de identificação de ar
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01/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0846667-43.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: JEFERSON DA SILVA MORAES RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Contratos Bancários] promovida por AUTOR: JEFERSON DA SILVA MORAES em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A.
O autor afirma que foi vítima de um golpe que utilizou seus dados pessoais para abertura de conta seu autorização, tendo eu salário sido transferido para tal agência e agora está sem acesso.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a devolução do valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais) realizada para a conta fraudulenta.
Juntou documentos com a inicial.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora numa análise superficial se mostre plausível o direito alegado, caso deferida a tutela requerida neste momento, configuraria violação ao direito de defesa, pois se basearia apenas em alegações fornecidas pela autora, ademais urge a necessidade de se estabelecer o contraditório, pois o pedido liminar antecipa o próprio mérito da ação (liminar satisfativa), sendo prudente aguardar a angularização da relação processual e instrução do feito para a adoção de medidas extremas.
Ademais, por meio da consulta pelo Sistema SISBAJUD, verifiquei que o valor já não se encontra mais na possível conta fraudulenta, conforme espelho da consulta em anexo, portanto, prejudicado o pedido ainda mais.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
TEMAS CONTROVERTIDOS.
PROVIMENTO DE CUNHO SATISFATIVO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no recurso ordinário, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa. 2.
Agravo regimental desprovido. (TSE, AgR-RMS 4783 RJ, Rel.
Min.
MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, julgamento em 06 de Novembro de 2014) – grifei.
Como tratar-se de pedido satisfativo, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela.
Isso posto, nos termos do Artigo 300 do CPC/15, INDEFIRO a tutela antecipatória de urgência pleiteada requerida na exordial.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o requerido para, caso queiram, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051311000252900000133084383 comprovante_transferencia Documento de Comprovação 25051311000302700000133084388 dados_conta Documento de Comprovação 25051311000334500000133084389 certidao_casamento Documento de Comprovação 25051311000377300000133084385 comprovante_endereco Documento de Comprovação 25051311000416000000133084386 identidade_jeferson Documento de Identificação 25051311000445800000133084391 procuracao_jeferson Instrumento de Procuração 25051311000486100000133084392 Decisão Decisão 25051608061971400000133085427 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25052606001445300000133946130 Petição Petição 25052715452389800000134114063 13260631peticao_intermediaria__bradesco389971365266 Petição 25052715452407700000134114067 13260631procuracao_bradesco__atualizada1365268 Documento de Comprovação 25052715452441100000134114070 13260631bra_atos_constitutivos1365269 Documento de Comprovação 25052715452490500000134114073 -
10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON DA SILVA MORAES - CPF: *41.***.*34-87 (AUTOR).
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04/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 20:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0846667-43.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JEFERSON DA SILVA MORAES Endereço: Avenida Nossa Senhora da Conceição, 63, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-450 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e Pedido de Antecipação de Tutela movida em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Os autos vieram-me conclusos para análise. É o breve relatório.
Decido.
Em leitura à petição inicial, verifico que o caso se trata de nítida relação de consumo e se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
Em breve análise aos documentos acostados nos autos, observo que o autor é residente e domiciliado na: Av.
Nossa Senhora da Conceição, nº 63, Bairro São João do Outeiro, Belém/PA, CEP 66840-450, além de apresentar como endereço do requerido Osasco/SP.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação pessoal.
Negativação indevida.
Pretensa indenização por danos morais.
Decisão que reconheceu, ex officio, a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, foro de domicílio tanto do autor quanto da ré.
Irresignação do consumidor.
Descabimento.
Incompetência relativa que, via de regra, não deve ser declarada de ofício.
Hipótese dos autos, contudo, que denota a ausência de total correlação do foro escolhido com os elementos da demanda.
Foro aleatório inadmissível.
Relativização da Súmula 33 do STJ que é de rigor.
Escolha que não pode ser dissociada de qualquer critério legal de fixação da competência, sob pena de mitigação do princípio do juiz natural.
Possibilidade, no caso, de declinação de ofício.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21114219720198260000 SP 2111421-97.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020). (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação anulatória de deliberação social – Demanda inicialmente distribuída ao Juízo suscitado, na Comarca de Monte Alto - Declínio da competência, de ofício, ao foro do local da sede da empresa requerida, ao argumento de abusividade de cláusula contratual, foro aleatório e que, após referida alteração contratual, ficou eleito o Foro de Pirangi para a resolução de eventuais litígios – Descabimento - Foro aleatório é aquele que não corresponde ao domicílio do réu, ao domicílio do autor, ao foro de eleição ou ao local do cumprimento da obrigação – Demanda de caráter pessoal cuja competência é relativa – Incidência dos arts. 46, "caput" e 64, do CPC – Aplicação da Súmula 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta C.
Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00166116220228260000 SP 0016611-62.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 11/07/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/07/2022). (Grifei).
E, conforme o provimento nº 6/2012-CJRMB, o Bairro São João do Outeiro está compreendido entre os bairros sujeitos à competência das Varas Distritais de Icoaraci.
Logo, tendo em vista que o domicílio da parte autora é situado em bairro de competência de Icoaraci, declaro-me incompetente para processar e julgar a lide e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da COMARCA DISTRITAL DE ICOARACI.
Dê-se baixa no acervo desta vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
16/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:06
Declarada incompetência
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13/05/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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