TJPA - 0834030-60.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 30/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDREZA VALE BATALHA em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
02/06/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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14/05/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 04:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: (91) 32052000 Processo:0834030-60.2025.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA VALE BATALHA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 2002, 05, loja 02, Ed.
Quadra Corporate 2002, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO
Vistos.
Cuida-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por Andreza Vale Batalha, visando à suspensão dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão contratado com as rés, sob o argumento de abusividade, com fixação provisória do valor da mensalidade conforme os índices da ANS ou IPCA Saúde.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
A tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso dos autos, embora a autora traga alegações relevantes sobre a onerosidade dos reajustes aplicados, não há nos documentos acostados elementos técnicos suficientes a evidenciar, em sede de cognição sumária, a manifesta abusividade das correções contratuais, tampouco foi demonstrado que os reajustes decorreram de critérios completamente arbitrários e dissociados da realidade atuarial dos planos de saúde coletivos.
Cumpre destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a validade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos nos contratos coletivos por adesão, desde que fundamentados por estudos atuariais – cuja exigência, por ora, não pode ser antecipadamente suprida por juízo meramente hipotético quanto à ilegalidade da prática contratual adotada pelas rés.
Além disso, a autora não comprovou risco iminente de cancelamento do plano de saúde, nem inadimplemento atual, o que enfraquece o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento processual.
Diante desse contexto, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida, sendo mais prudente o regular contraditório entre as partes, com análise aprofundada da legalidade dos reajustes após instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052000 DOCUMENTOS ANEXOS -
09/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA VALE BATALHA - CPF: *94.***.*09-20 (AUTOR).
-
06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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