TJPA - 0800030-45.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de POLIANNA DA SILVA LIMA em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 14:33
Decorrido prazo de MARIA NICOLE LIMA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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02/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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29/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:11
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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23/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800030-45.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: NILSON CORREA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra NILSON CORREA DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 129, § 9º do Código Penal, c/c art. 7º, I da Lei 11.340/2006.
Narram os autos que na data 15/12/2021, por volta das 00h, na Rodovia da Integração, Comunidade Nova Esperança, QD 29, n° 09, neste município de Barcarena/PA, NILSON CORREA DOS SANTOS, de forma livre e consciente, portanto, dolosa, agrediu fisicamente a sua ex-companheira, Sra.
Polianna da Silva Santos, causando-lhe lesões corporais, conforme Boletim Médico ID 46682800 (fls. 05).
A denúncia foi recebida.
O processo seguiu seu curso natural.
Em audiência de instrução e julgamento, não houve oitivas em razão da ausência da vítima, testemunhas e réu.
Em alegações finais, o Ministério Público e a Defesa pugnaram pela absolvição do réu, pela ausência de provas.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise apurada dos autos, a materialidade e a autoria do delito carecem de provas sérias para que se possa chegar a um juízo condenatório.
Importante mencionar que a doutrina do ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotam a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.
Sobre o ônus da prova no processo penal o professor Renato Brasileiro nos ensina: Transportando-se o conceito de ônus para o âmbito da prova, pode-se dizer que ônus da prova é o encargo que as partes têm de provar, pelos meios legal e moralmente admissíveis, a veracidade das afirmações por elas formuladas ao longo do processo, resultando de sua inação uma situação de desvantagem perante o direito (....) “Ao Ministério Público e o querelante têm o ônus de provar os fatos delituosos além de qualquer dúvida razoável, produzindo no magistrado um juízo de certeza em relação ao fato delituoso imputado ao acusado (...)” (Manual de Processo Penal, 3º edição, 2015, p. 593 e 597) Essa regra procedimental está prevista no art. 156 do Código de Processo Penal o qual declara que a “prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Depreende-se de tais conceitos que, em juízo, não basta simplesmente alegar os fatos.
Para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, é preciso, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade dos fatos alegados, o que se dá por meio dos elementos probatórios ínsitos nos autos.
Cada assertiva terá que ser demonstrada e, somente depois de reconhecida e aceita judicialmente, pode ser considerada enquanto fato constitutivo do direito. É fato que elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, portanto, sem observância do contraditório, não podem, por si só, fundamentar um decreto condenatório, mas podem ser utilizados para formar o convencimento do julgador, quando em consonância com outros elementos de prova colhidos durante a instrução processual.
Em juízo, nem uma prova foi produzida, pois nem mesmo a vítima foi encontrada para ratificar os fatos deduzidos na denúncia.
Observa-se que não restou cristalina a autoria do delito em face do réu, tendo em vista a ausência de provas.
Respeita-se, como regra, em processo penal, o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo), equivalendo a dever ser a decisão condenatória lastreada em provas firmes tanto em relação à existência do crime quanto acerca da autoria.
Não se pode levar em consideração indícios frágeis para apoiar a condenação, sob pena de se contribuir para a formação de lamentável erro judiciário, o que a Constituição Federal expressamente comprometeu-se a indenizar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado NILSON CORREA DOS SANTOS, qualificado nos autos, do crime que se lhe atribui neste feito.
Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando os procedimentos da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital, se necessário.
Servirá esta sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento no. 003/2009 – CJCI.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/05/2025 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/10/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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11/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:18
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
19/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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08/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2024 10:00 Vara Criminal de Barcarena.
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09/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:00
Decretada a revelia
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06/02/2024 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/10/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 11:13
Mandado devolvido cancelado
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06/09/2023 10:51
Desentranhado o documento
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06/09/2023 10:51
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 10:03
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
06/09/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
05/09/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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17/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
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20/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2022 11:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/06/2022 16:14
Recebida a denúncia contra NILSON CORREA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*67-72 (AUTOR DO FATO)
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03/05/2022 08:33
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:42
Juntada de Petição de denúncia
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07/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
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09/02/2022 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2022 23:59.
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12/01/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/01/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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